SóProvas


ID
252439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere aos diversos aspectos relacionados às receitas e às
despesas públicas, julgue os itens

Se determinada despesa não tiver sido realizada no exercício em que se deu o respectivo fato gerador porque não havia saldo suficiente na dotação própria para o pagamento, o reconhecimento da obrigação no exercício seguinte constituirá uma despesa de exercícios anteriores.

Alternativas
Comentários
  • A definição de o que vem a ser DEA está no art. 37 da lei 4.320/64 e no art. 22. do Decreto 93.872/86 

    "Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."

    "Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
    § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada,
    mas ainda vigente o direito do credor;
    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente."
  • Despesas de exercícios anteriores:
    Despesas cuja competência refere-se a exercícios encerrados.
    Deve ter crédito orçamentário na respectiva LOA com saldo suficiente para atendê-las (o que está errado na questão).
    Podem ser: Despesas não empenhadas no exercício próprio ou Restos  a Pagar com prescrição interrompida. Art. 37 da Lei nº 4.320/64

    Só para diferenciar:

    Restos a pagar:
    "Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas (liquidadas das não liquidadas)". Art 36 da Lei 4.320/64

    Valeu!
  • O Professor Graciano Rocha teceu o seguinte comentário acerca de tal assertiva:


    GABARITO PRELIMINAR: E   GABARITO PROPOSTO: C   ARGUMENTAÇÃO: a banca colocou na negativa uma das hipóteses de aplicação das despesas de exercícios anteriores (DEA). Conforme a Lei 4.320/64, as DEA podem ser conceituadas como “despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria”. Ou seja, trata-se de casos em que, por razões administrativas quaisquer, a despesa não foi processada, ficando o reconhecimento da obrigação para o exercício subsequente.    Entretanto, a hipótese descrita na questão também pode se encaixar numa das previsões legais para a DEA. Trata-se dos “compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício”. No caso, não se realizou a despesa pelo fato de não haver previsão orçamentária que fizesse frente à obrigação. Ou seja, o orçamento não tinha abrangido aquela despesa.    Bem, pelo que diz a questão, há obrigação a pagar, isso é fato; o problema é como fazê-lo. Haveria duas formas para tanto: uma, mais imediata, ainda no exercício em que se deu o fato gerador, seria a abertura de crédito especial, autorizando a realização da despesa não alcançada pela LOA. Outra seria, no exercício posterior, o atendimento da obrigação mediante a execução de DEA. Portanto, é perfeitamente plausível a resolução proposta no enunciado.

    Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=267
  • RESTO A PAGAR E SE NO EXERCICIO SUBSEQUENTE NÃO FOR PAGA SERÁ RECONHECIDA COMO DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

  • Discordo do gabarito da questão.
    Deverá ser reconhecida como despesa de exercício anterior, pois, se a despesa incorreu a administração tem a obrigatoriedade de realizar o pagamento, e o meio disponível seria o reconhecimento da dívida via DEA.
    Restos a pagar não seria possível, pois, a despesa deveria estar previamente empenhada e o enunciado da questão diz que não havia saldo suficiente na dotação; ora se não tem saldo, não tem como emitir o empenho, se não existe empenho não tem como se inscrever em restos a pagar.
    Alguma posição em contrário para me ajudar a clarear as ideias?
    Bons estudos e avante!
  • A questão realmente gera interpretações ambíguas. Na minha óptica, interpretei o trecho "porque não havia saldo suficiente na dotação própria para o pagamento" da seguinte forma:

    Havia dotação própria na Lei orçamentária porém, devido a programação financeira (uma arrecadação de impostos menor que a prevista, por exemplo), não havia saldo (numerário) no momento do pagamento. Como já se encontrava no estágio do pagamento, significa que a despesa já foi empenhada e liquidada e, portanto, passará para o exercício financeiro seguinte como Restos a Pagar. Logo a questão está errada.
  • Acho que os Restos a pagar entram (em INGRESSOS) no Balanço FINANCEIRO do exercício subsequente como RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS. Isso acontece para compensar sua futura entrada em DISPÊNDIOS como DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIOS de restos a pagar pagos.

    Posso ter misturado tudo, mas acertei por lembrar disso...
  • "Se determinada despesa não tiver sido realizada no exercício em que se deu o respectivo fato gerador porque não havia saldo suficiente na dotação própria para o pagamento, o reconhecimento da obrigação no exercício seguinte constituirá uma despesa de exercícios anteriores."


    "X" DA QUESTÃO: SE NÃO HAVIA SALDO SUFICIENTE NA DOTAÇÃO PRÓPRIA, A DESPESA NEM PODERIA SER EMPENHADA; SE A DESPESA NÃO FOI EMPENHADA, ENTÃO NÃO HOUVE DESPESA.

    CONCLUSÃO: NÃO TEMOS RESTOS A PAGAR NEM DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. 


    SUCESSO A TODOS.
  • Se determinada despesa não tiver sido realizada no exercício em que se deu o respectivo fato gerador porque não havia saldo suficiente na dotação própria para o pagamento, o reconhecimento da obrigação no exercício seguinte constituirá uma despesa de exercícios anteriores. ERRADA

    -----------------------------------------------

    O comentário do colega Matheus Abreu está errado pois o fato de não haver empenho não significa que a despesa não existiu. Ela apenas não foi processada, realizada. Segundo a questão houve um fato gerador. Por exemplo: o credor cumpriu sua obrigação dentro do prazo mas era fim do exercício e o empenho foi considerado insubsistente e foi anulado. Desta forma não houve a realização da despesa mas houve o fato gerador. O fato de não haver empenho não significa que a despesa não EXISTIU, ela apenas não foi REALIZADA. Embora eu tenha acertado a questão marcando errada, agora acredito que ela esteja CORRETA.

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    Empenho corresponde ao primeiro estágio da despesa e consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. (...)

    Não existe possibilidade  de realização de despesa sem prévio empenho. O empenho precede a realização da despesa e não poderá ultrapassar o limite de crédito disponível.

    Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados - indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em restos a pagar . Podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.

    As Despesas de Exercícios Anteriores podem ser oriundas de 3 situações:

    - Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.

     - Restos a pagar com prescrição interrompida

    - Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício

    Fonte: Orçamento Público, AFO e LRF - Augustinho Paludo, 2013.


  • Lei 4.320/64

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • O Professor Anderson Ferreira comenta esta questão neste link: https://www.vestcon.com.br/artigo/dicas-afo-para-concursos.aspx

    " 4. Errado. Nesse caso temos um exemplo de Restos a Pagar. De forma implícita, ao dizer que a despesa não foi realizada (ou seja, não percorreu todos os estágios de sua execução: empenho, liquidação e pagamento) por falta de dotação própria para o pagamento, a questão está dizendo que a despesa foi empenhada e liquidada, restando apenas o pagamento por falta de financeiro. Logo, temos um exemplo de uma despesa empenhada e liquidada, pendente apenas de pagamento no referido exercício em que se deu o empenho (art. 34 da Lei nº 4.320/1964)."
  • ERRADO, considera-se como Restos a Pagar, de acordo com o art. 36 da Lei nº 4.320/64, pois constitui despesa empenhada mas não paga até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro em que se deu o respectivo fato gerador. O erro está em dizer que o reconhecimento da obrigação no exercício seguinte constituirá uma despesa de exercícios anteriores. Bons estudos
  • Se não havia dotação, como conseguiu empenhar. Deveria estar faltando saldo financeiro... Alguém me diga onde está meu erro...
  • Clerson reis,

    eu interpretei +ou- da mesma forma que vc, a assertiva informa "despesa não tiver sido realizada", se a despesa não foi realizada ela não será nada no orçamento seguinte, não será DEA nem restos a pagar.

    Agora a dúvida fica pelo fato que a assertiva também informa "no exercício em que se deu o respectivo fato gerador", que fato gerador seria esse?

    Parece que a afirmativa foi muito mal escrita mesmo, talvez no lugar de depesa era para estar escrito pagamento (que é uma das fazes da depesa) e o fato gerador a que a afirmativa se refere é o empenho.

     

  • Gabarito correto. Senão, vejamos:

    Decreto 93872. Art.22 " As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenha processado na época própria, bem como restos a pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica."

  • Despesas de Exercícios Anteriores são: 

     

    "Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria..."

     

    A questão fala que não havia saldo suficiente, logo, não pode então ser considerada Despesa de Exercício Anterior.

     

     

    Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia Concursos

  •  

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO No 62.115, DE 15 DE JANEIRO DE 1968.

     Vide Decreto nº 93.872, de 1986

    Regulamenta o artigo 37 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

    DECRETA: 

    Art. 1º. Poderão ser pagas por dotação para "despesas de exercícios anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente

    Parágrafo único. As dívidas de que trata êste artigo compreendem as seguintes categorias:

    I - despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria. 

    II - despesas de "Restos a Pagar" com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda; 

    III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente. 

    Art. 2º. São competentes para reconhecer as dívidas de exercícios anteriores os chefes das repartições, exceto as compreendidas no inciso III do parágrafo único do artigo anterior, que deverão ser reconhecidas pelo Ministro de Estado, dirigente de órgão subordinado à Presidência da República, ou autoridades a quem êstes delegarem competência. 

    Art. 3º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 12 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

    A. COSTA E SILVA 
    Antônio Delfim Neto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1968 e retificado em 19.1.1968

  • Errado.

    Reescrevendo:

    Se determinada despesa não tiver sido PAGA no exercício em que se deu 0 EMPENHO porque não havia saldo suficiente na dotação própria para o pagamento, o reconhecimento da obrigação no exercício seguinte constituirá um RESTO A PAGAR PROCESSADO.​

     

    Presume-se que houve empenho, liquidação, mas não houve saldo (dindin).

     

    Volume I do MCASP: "De forma geral, passou-se a relacionar o fato gerador da despesa orçamentária com o momento da liquidação, ou seja, com o segundo estágio da execução da despesa orçamentária. É na liquidação que se verifica o direito adquirido do credor tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, que ocorre após a emissão do empenho e antecede o pagamento. Portanto, a liquidação corresponde a um procedimento administrativo, que não necessariamente coincide com o fato gerador do passivo exigível."

  • Trocou fator gerador por "EMPENHO"... Se houve empenho é RAP

  • "Se determinada despesa não tiver sido realizada no exercício em que se deu o respectivo fato gerador porque não havia saldo suficiente na dotação própria para o pagamento, o reconhecimento da obrigação no exercício seguinte constituirá uma despesa de exercícios anteriores."

    O erro é a questão não especificar de que obrigação se trata. Obrigação de pagamento? Obrigação patrimonial?

    O reconhecimento PATRIMONIAL da obrigação (fato gerador) já ocorreu no exercício, então não vai ser reconhecido no exercício seguinte.

  • Pra não perder tempo: vá até o comentário do Viking Concurseiro.