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ID
252496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às licitações e aos contratos administrativos, julgue os
itens seguintes.

Considere que seja realizada uma licitação para a contratação de empresa de engenharia para pavimentação asfáltica. Nessa situação, é legal a exigência constante do edital, como requisito de qualificação técnica, relativa à necessidade de comprovação, no momento da sessão de abertura, da propriedade de usina de concreto betuminoso - matéria-prima utilizada em pavimentações - pelo licitante.

Alternativas
Comentários
  • Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    (...)

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    § 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    (...)I

  • Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    (...)
    § 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
  • §6 As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação...(isto é não é necessário ser o fabricante de certa matéria-prima para participar da licitação.Imaginem um produto que necessite de vários tipos de matérias-primas diferentes,não haveriam licitantes habilitados para o certame(processo licitatório).
  • Art. 30 § 6o

    As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.


    Assim, a princípio basta demonstrar a disponibilidade da instalação. A relação de direito real sobre a mesma, bem como sua localização, não pode ser cobrada na fase de habilitação sob pena de ilegalidade.

  • Acredito que não foi muito bem exposta a origem da questão, segue então a jurisprudência do TCU acerca do assunto:

    Acórdão nº 1339/2010-Plenário: ofende a competitividade exigência de que a empresa possua usina de asfalto para participar de licitação.

    Bons estudos!