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ID
252544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a atos administrativos,
improbidade administrativa e processo administrativo disciplinar.

Os atos administrativos têm origem no Estado ou em agentes investidos de prerrogativas estatais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".
     

    Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".

  • ASSERTIVA CORRETA.

    A questão trouxe um posicionamento doutrinário acerca da definição de ato administrativo.

    Dessa vez, o CESPE optou por trazer a definição de Celso Antonio Bandeira de Mello:

    DECLARAÇÃO DO ESTADO (OU DE QUEM LHE FAÇA AS VEZES), NO EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS PÚBLICAS, MANIFESTADA MEDIANTE PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS COMPLEMENTARES DA LEI, A TÍTULO DE LHE DAR CUMPRIMENTO, E SUJEITAS A CONTROLE DE LEGITIMIDADE POR ÓRGÃO JURISDICIONAL.”

     

    NESTE CONCEITO ACIMA DADO PELO ILUSTRE DOUTRINADOR, RESSALTA-SE AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:

    - TRATA-SE DE DECLARAÇÃO JURÍDICA, OU SEJA, DE MANIFESTAÇÃO QUE PRODUZ EFEITOS DE DIREITO, TAIS COMO, CERTIFICAR, CRIAR, EXTINGUIR, TRANSFERIR, DECLARAR OU DE QUALQUER MODO MODIFICAR DIREITOS OU OBRIGAÇÕES;

    - PROVÉM DO ESTADO, OU DE QUEM ESTEJA INVESTIDO EM PRERROGATIVAS ESTATAIS;

    - É EXERCIDA NO USO DE PRERROGATIVAS PÚBLICAS, PORTANTO, SOB REGÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO, APARTANDO-SE OS ATOS DE DIREITO PRIVADO;

    - CONSISTE EM PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS COMPLEMENTARES DA LEI, A TÍTULO DE LHES DAR CUMPRIMENTO, SUJEITANDO-SE, AINDA, AO EXAME DE LEGITIMIDADE POR ÓRGÃO JURISDICIONAL.

  • Afirmativa CORRETA - Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, "os atos administrativos são a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que estando sob regime de direito público, vise a produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.” A fonte desses atos não decorre de presunção da competência administrativa, deve originar de texto expresso. Os atos administrativos têm, portanto, origem no Estado ou em agentes investidos de prerrogativas estataisFontesDIAS, Rafael (Profº) - Atos Administrativos, Disponível em http://www.espacojuridico.com/blog/atos-administrativos-parte-1/CARVALHO Filho, José dos Santos (Profº), Manual de Direito Administrativo, 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 95.
  • correto 

    ato adm > direito público > poder coercitivo do Estado > gênero ato jurídico > adm pública/ delegados. 

  • O ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei.

  • ITEM - CORRETO

     

    SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

     

    Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública. Por esse motivo é que, no conceito, aludimos a duas categorias de sujeitos dos atos administrativos: os agentes da Administração e os delegatários. 


    Agentes da Administração são todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. Estão, pois, excluídos os magistrados e os parlamentares, quando no exercício das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente; se, entretanto, estiverem desempenhando eventualmente função administrativa, também serão qualificados como agentes da Administração para a prática de atos administrativos.

     

    Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e também os de pessoas vinculadas formalmente à Administração, como os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI etc.). Averbe-se, porém, que, fora do exercício da função delegada, tais agentes praticam negócios e atos jurídicos próprios das pessoas de direito privado.

     

    FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO