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§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
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Art 15, que trata do direito a Saúde do idoso,
Inc. 5 que trata sobre o comparecimento do idoso em orgãos publicos e
Al. II que trata "quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. "
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Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
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Interesse do poder público -> Agente vai até a casa do idoso.
Interesse do idoso -> Idoso é representando por procurador legalmente constituído.
Na questão é afirmado que é do interesse do idoso, logo procurador.
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A questão
trata do direito à saúde, do idoso.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 15. § 5o É vedado exigir o comparecimento
do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o
seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº
12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o
contato necessário com o idoso em sua residência;
ou (Incluído pela Lei nº
12.896, de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará
representar por procurador legalmente
constituído. (Incluído pela Lei nº
12.896, de 2013)
A) o
agente público deverá promover o contato necessário com o idoso em sua
residência.
O idoso se fará representar por procurador legalmente constituído.
Incorreta
letra A.
B) o
idoso se fará representar por procurador legalmente constituído.
O idoso
se fará representar por procurador legalmente constituído.
Correta letra B. Gabarito da questão.
C) o
idoso se fará representar pelos familiares.
O idoso se fará representar por procurador legalmente constituído.
Incorreta
letra C.
D) o
idoso se fará representar pelo médico.
O idoso se fará representar por procurador legalmente constituído.
Incorreta
letra D.
E) o
idoso poderá ser representado por algum organismo de assistência social
devidamente credenciado.
O idoso se fará representar por procurador legalmente constituído.
Incorreta
letra E.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. § 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.