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A)correta- "Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso."
B)correta- "Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância."
C)INCORRETA- Art.71 "§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos."
D)correta- Art.71 "§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008)."
FONTE: LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
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C)INCORRETA- Art.71
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GABARITO:C
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. [LETRA A]
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. [LETRA B]
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. [GABARITO - LETRA C]
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. [LETRA D]
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Por que a questão foi anulada?
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Acho que ela foi anulada pelo seguinte:
- Art.71 "§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos."
Neste caso, ela só se estende se o cônjuge supérstite for maior de 60 anos. Portanto, não é uma regra absoluta como a LETRA C passa a ideia. Ela gera um debate, pois, neste artigo fala que se estende, mas se o cônjuge possui mais de 60 anos, ele mesmo fará jus ao beneficio, não necessitando que este se estenda a ele.
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A anulação desta questão se deu, não por a questão estar errada, mas por cobrar o §5° do art 71 do Estatuto do Idoso.este § foi incluso pela lei 13.466 de 12 de julho de 2017, ou seja após publicação do edital. o que não poderia ser cobrado.