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c)Apenas a afirmativa IV é verdadeira. Gabarito
I- "Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: [...] II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz."
II- Art. 228 "§ 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça."
III- "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. [...] § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."
IV- "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;"
Fonte: CPC
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Analise as afirmativas, sobre os prazos processuais, de acordo com o Código Processo Civil 2015:
I. Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 228, II, do CPC: "Art. 228 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que: II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz".
II. Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 228, §2º, do CPC: "Art. 228 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que: §2º. - Nos processos em autos eletronicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato do serventuario da justiça".
III. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos processos judiciais físicos e eletrônicos.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 229, do CPC: "art. 229 - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritorios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juizo ou tribunal, independentemente de requerimento".
IV. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 231, III, do CPC: "Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: III - a data da ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria".
Está correto o que se afirma em:
c) - Apenas a afirmativa IV é verdadeira.
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intimou - próximo dia útil começa o prazo
DJE - disponibiliza, próximo dia útil publica e próximo dia útil começa o prazo
intimação eletrônica - a parte tem 10 dias para visualizar, senão considera-se intimada no 10º dia, que, se cair em sábado e domingo,
consiera-se que foi intimada na segunda e o 1º dia da contagem é terça.
MP e DP - intimação pessoal (por cota, remessa ou eletrônica)
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Gabarito letra C de Corona extra.
I. Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. (ERRADO)
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
II. Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato. (ERRADO)
Art. 228, § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
III. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos processos judiciais físicos e eletrônicos. (ERRADO)
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
IV. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria. (CERTO)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
#pas
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APENAS OS ARTIGOS CORRETOS:
II- Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
II- Art. 228 "§ 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça."
III- "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. [...] § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."
IV- "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;"
Fonte: CPC
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GABARITO C
I-Serventuário remete os autos conclusos em 1 dia, e executa os atos em 5 dias.
II-No processo eletrônico, a juntada de petições ou manifestações é independente do auxilio de serventuário da justiça.
III- Litisconsortes com diferentes procuradores de advocacia distintos, prazo em dobro, mas não em todo caso, tem exceção dos autos em forma eletrônica.
IV. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.
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Pra acertar essa questão, bastava saber que a II era falsa. ^^
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I. Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias.
(Errado, incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais em 5 dias, art 228)
II. Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.
(Errado, nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, INDEPENDENTE de ato de serventuário de justiça, art 228 §2)
III. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos processos judiciais físicos e eletrônicos. (Errado, nos processos eletrônicos NÃO, art 229 )
IV. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria. (Correta, art 231 inc III)
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Apenas para complementar os comentários dos colegas ...
De acordo com o professor Humberto Theodoro Junior, o escrivão atua como a corda ou mola que dá permanente movimento ao processo, daí a marcação de prazos curtos para seus atos, que, na maioria, são meras intimações e singelos registros das ocorrências nos autos. Para controle do cumprimento desses prazos, dispõe o Código que, “ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e hora em que teve ciência da ordem” do juiz, o que, na praxe forense, se faz por meio do termo processual de “recebimento” ou “data”.
Por fim, nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça. É que o acesso da parte ao processo independe da intermediação de qualquer serventuário; o ingresso se dá eletronicamente, por provocação da própria parte.
A contagem em dobro não se aplica aos processos eletrônicos. Isso porque, nestas hipóteses, não há qualquer dificuldade para os advogados acessarem os autos, que estarão sempre à disponibilidade de todos os interessados, pela própria natureza do processo digital.
Ainda, O art. 231 fornece as regras para fixação do termo inicial da contagem do prazo processual, que devem ser aplicadas tanto às citações como às intimações. Sendo republicado o ato judicial por nulidade ou deficiência da intimação anterior, reabre-se o prazo a contar da nova publicação, como é óbvio. Não se pode, entretanto, utilizar a republicação por manobra cartorária, como simples expediente para reabrir prazos já vencidos. No entanto, há precedentes cuja adoção deve ser feita com cautela, proclamando a reabertura como ocorrente, ainda quando desnecessária a republicação ocorrida (STJ, AgRg no REsp 651.327/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 16.02.2006, DJ 02.05.2006, p. 286), ou em qualquer situação em que esta tenha se verificado (STJ, EREsp 281.590/MG, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, jul. 20.04.2005, DJ 01.08.2006, p. 327). Seria absurdo imaginar, por exemplo, que, já tendo ocorrido a coisa julgada ou a preclusão, uma simples e imotivada republicação deliberada pelo escrivão pudesse reabrir o prazo recursal já extinto. A intimação por carta postal deve ser feita ao advogado e não à parte, pena de nulidade.
Gabarito: C
#segueofluxooooooooooooooooo
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complementando.... MEU RESUMO DOS PRAZOS.
PRAZOS:
PRAZOS DO JUIZ
DESPACHOS---> 5 DIAS
DECISOES INTERLOCUTORIAS---> 10 DIAS
SENTENÇAS----> 30 DIAS
OBS. PODEM SER EXCEDIDOS POR IGUAL PERÍODO,MOTIVO JUSTIFICADO.
PRAZOS SERVENTUÁRIOS
REMETER PARA CONCLUSAO---> 1 DIA
PARA EXECUTAR ATOS PROCESSUAIS--->5 DIAS
LITISCONSORTES DIFERENTES ADVOGADOS + ESCRITÓRIOS DISTINTOS(DIFERENTES)
PRAZO EM DOBRO(REGRA)
EXCEÇÃO---> AUTOS ELETRÔNICOS OU DOIS RÉUS E HOUVER DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM.
OBS. NOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS,A JUNTADA DE PETIÇOES OU DE MANIFESTAÇOES OU GERAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA,INDEPENDENTEMENTE DE ATO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.
ART. 230-PRAZOS PARA:
PARTES
PROCURADOR
ADVOCACIA PÚBLICA
M.P
---->SÃO CONTADOS DA CITAÇAO,INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO
ART- 231 ( DIA DO COMEÇO DO PRAZO)
CORREIO= JUNTADA DOS AUTOS DO A.R
OF. JUSTIÇA OU HORA CERTA= JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO
ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA= DATA DA INTIMAÇAO OU CITAÇÃO
EDITAL= FIM DA DILAÇAO ASSINADA PELO JUIZ
ELETRÔNICA= DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA DA CITAÇAO OU DA INTIMAÇAO OU AO TÉRMINO DO PRAZO PARA CONSULTA.
CARTA= DA COMUNICAÇÃO
RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA= DIA DA CARGA
CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME!
NÃO DESISTA! A DIFICULDADE É PARA TODOS!!!
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O resultado deste concurso não saiu até hoje !!!!
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PRAZOS:
PRAZOS DO JUIZ
DESPACHOS---> 5 DIAS
DECISOES INTERLOCUTORIAS---> 10 DIAS
SENTENÇAS----> 30 DIAS
OBS. PODEM SER EXCEDIDOS POR IGUAL PERÍODO,MOTIVO JUSTIFICADO.
PRAZOS SERVENTUÁRIOS
REMETER PARA CONCLUSAO---> 1 DIA
PARA EXECUTAR ATOS PROCESSUAIS--->5 DIAS
LITISCONSORTES DIFERENTES ADVOGADOS + ESCRITÓRIOS DISTINTOS(DIFERENTES)
PRAZO EM DOBRO(REGRA)
EXCEÇÃO---> AUTOS ELETRÔNICOS OU DOIS RÉUS E HOUVER DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM.
OBS. NOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS,A JUNTADA DE PETIÇOES OU DE MANIFESTAÇOES OU GERAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA,INDEPENDENTEMENTE DE ATO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.
ART. 230-PRAZOS PARA:
PARTES
PROCURADOR
ADVOCACIA PÚBLICA
M.P
---->SÃO CONTADOS DA CITAÇAO,INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO
ART- 231 ( DIA DO COMEÇO DO PRAZO)
CORREIO= JUNTADA DOS AUTOS DO A.R
OF. JUSTIÇA OU HORA CERTA= JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO
ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA= DATA DA INTIMAÇAO OU CITAÇÃO
EDITAL= FIM DA DILAÇAO ASSINADA PELO JUIZ
ELETRÔNICA= DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA DA CITAÇAO OU DA INTIMAÇAO OU AO TÉRMINO DO PRAZO PARA CONSULTA.
CARTA= DA COMUNICAÇÃO
RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA= DIA DA CARGA
CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME!
NÃO DESISTA! A DIFICULDADE É PARA TODOS!!
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Gratidão, Concurseiro Resiliente. \O/
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Lucas Carvalho qual a necessidade de copiar e colar o comentário do amigo Concurseiro Resiliente sem dar os devidos créditos ? Acrescentei mais algumas coisas:
PRAZOS DO JUIZ
DESPACHOS---> 5 DIAS
DECISOES INTERLOCUTORIAS---> 10 DIAS
SENTENÇAS----> 30 DIAS
PODE PRORROGAR OS PRAZOS EM COMARCAS DE DIFÍCIL ACESSO--> 2 MESES
OBS. PODEM SER EXCEDIDOS POR IGUAL PERÍODO,MOTIVO JUSTIFICADO.
PRAZOS SERVENTUÁRIOS
REMETER PARA CONCLUSAO---> 1 DIA
PARA EXECUTAR ATOS PROCESSUAIS--->5 DIAS
ENVIAR CARTA AO RÉU EM CASO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA ----> 10 DIAS
LITISCONSORTES DIFERENTES ADVOGADOS + ESCRITÓRIOS DISTINTOS(DIFERENTES)
PRAZO EM DOBRO(REGRA)
EXCEÇÃO---> AUTOS ELETRÔNICOS OU DOIS RÉUS E HOUVER DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM.
OBS. NOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS,A JUNTADA DE PETIÇOES OU DE MANIFESTAÇOES OU GERAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA,INDEPENDENTEMENTE DE ATO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.
ART. 230-PRAZOS PARA:
PARTES
PROCURADOR
ADVOCACIA PÚBLICA
M.P
---->SÃO CONTADOS DA CITAÇAO,INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO
ART- 231 ( DIA DO COMEÇO DO PRAZO)
CORREIO= JUNTADA DOS AUTOS DO A.R
OF. JUSTIÇA OU HORA CERTA= JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO
ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA= DATA DA INTIMAÇAO OU CITAÇÃO
EDITAL= FIM DA DILAÇAO ASSINADA PELO JUIZ
ELETRÔNICA= DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA DA CITAÇAO OU DA INTIMAÇAO OU AO TÉRMINO DO PRAZO PARA CONSULTA.
CARTA= DA COMUNICAÇÃO
RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA= DIA DA CARGA
PRAZO NAO DEFINIDO EM LEI E NEM PELO JUIZ
A CARGO DA PARTE---> 5 DIAS
COMPARECIMENTO APÓS A INTIMAÇÃO--> 48 HORAS
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GAB: C
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
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I) Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
---------------------------------------
II) Art. 228.
§ 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
---------------------------------------
III) Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
---------------------------------------
IV) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.
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Gabarito - C
ART. 231, - SALVO DISPOSIÇÃO EM SENTIDO DIVERSO, CONSIDERA-SE DIA DO COMEÇO DO PRAZO:
III - A DATA DE OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO OU DA INTIMAÇÃO, QUANDO ELA SE DER POR ATO DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA.
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Nayara Moares,
ATENÇÃO! Seu gabarito está errado!
Gabarito letra C
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Gab. C
Complementando o estudo do Art. 231
SALVO disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
• Data de juntada aos autos do AR, quando a citação/intimação for pelo CORREIO
• Data de juntada do MANDADO CUMPRIDO, quando a citação/intimação for por OFICIAL DE JUSTIÇA
• Data de ocorrência da citação/intimação quando se der por ESCRIVÃO ou CHEFE DE SECRETARIA
• DIA ÚTIL seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação/intimação for por EDITAL
• DIA ÚTIL seguinte à consulta ao teor da citação/intimação ou ao término do prazo para que a consula se dê, quando a citação/intimação for ELETRÔNICA
• Data de publicação, quando a intimação se der pelo DIÁRIO DE JUSTIÇA impresso ou eletrônico
• O dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou secretaria
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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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Todos os créditos ao Concurseiro Resiliente
Apenas acrescentando algumas informações:
RESUMO DOS PRAZOS
PRAZOS DO JUIZ
Despachos -> 5 Dias
Decisões interlocutórias -> 10 Dias
Sentenças -> 30 Dias
Interposta a Apelação -> 5 dias para retratar-se
Pode ser prorrogado os prazos em comarcas onde for difícil o transporte e de difícil acesso -> 2 meses
Obs.: Podem ser excedidos por igual período , havendo motivo justificado
Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes
PRAZOS SERVENTUÁRIOS
Remeter para conclusão -> 1 Dia
Para executar atos processuais -> 5 Dias
PRAZO PARA LITISCONSORTES
Litisconsortes com advogados diferentes e de escritórios distintos -> Em Dobro
Exceção -> Autos eletrônicos / ou / Dois réus e um deles apresentar defesa
Também gozam de prazo em dobro -> Adm direta / Autarquias e Fund. De Direito Público / Defensoria Pública / MP
Obs.: Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário de justiça
PRAZOS PARA:
Partes
Procurador
Advocacia Pública
MP
-> São contados da Citação / Intimação / Notificação
DIA DO COMEÇO DO PRAZO (P/ Citação ou Intimação)
- Via Correio -> Data de juntada do Aviso de Recebimento aos autos
- Via Oficial de Justiça ou Citação com hora certa – Data de juntada do Mandado cumprido aos autos
- Via Ato de Escrivão / Chefe de Secretaria -> Data de ocorrência da citação / intimação
- Via Edital -> Dia útil seguinte ao fim da dilação (adiamento) assinada pelo juiz
- Via Eletrônica -> Dia útil seguinte à consulta / ou / ao término do prazo para consulta
- Por cumprimento de carta -> data de juntada do comunicado / ou / data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida
- Via Diário de Justiça -> Data de publicação
- Por retirada dos autos, em carga, do cartório -> Dia de retirada da carga
PRAZO NÃO DEFINIDO EM LEI NEM PELO JUIZ
A cargo da parte -> 5 dias
Comparecimento após a intimação -> 48 horas
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II - Em se tratando de autos eletrônicos, a juntada das manifestações será automática, independentemente de qualquer ato ou filtro a ser praticado ou realizado pelo serventuário de justiça ou pelo próprio juiz.
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I - INCORRETA (vide art. 228, NCPC)
Prazo Serventuários (prazo impróprio)
Remeter para conclusão: 1 Dia
Para executar atos processuais: 5 Dias
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II - INCORRETA (vide art. 228, § 2o, NCPC)
§ 2o - Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
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III - INCORRETA (vide art. 229, § 2o )
NÃO SE APLICA AOS AUTOS ELETRÔNICOS.
------------------------------------------------------------
IV - CORRETA (vide art. 231, III, NCPC)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
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>>> No que diz respeito ao Direito Processo do Trabalho, esse Art. 229 do CPC 15 não é aplicado, consoante a OJ SDI1 310 do TST:
TST OJ-SDI1-310 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
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Muito mal feita essa questão. Apenas risquei a II e cheguei na resposta.
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Tbm não se aplica no âmbito dos embargos à execução o privilégio da duplicação do prazo, prevista no artigo 229 (artigo 915, parágrafo 3º).
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Q854420- O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.V
Q841921- Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. F
Q841921- Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F
Q841927- Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. F
Q841927-Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.V
Q795426-Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.F
Q904455-Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F
Cadernos de Revisão (Em breve)
Drive: @naamaconcurseira
Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Q854420- O serventuário deverá remeter os autos conclusos no prazo de um dia contado da data em que tiver cumprido ato processual anterior; o não cumprimento dessa regra, sem motivo legítimo, acarretará a instauração de processo administrativo.V
Q841921- Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias. F
Q841921- Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F
Q841927- Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. F
Q841927-Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.V
Q795426-Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições não ocorrerá de forma automática e dependerá de ato de serventuário da justiça.F
Q904455-Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.F
Cadernos de Revisão (Em breve)
Drive: @naamaconcurseira
Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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C. Apenas a afirmativa IV é verdadeira. correta
228/229/231
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Analise as afirmativas, sobre os prazos processuais, de acordo com o Código Processo Civil 2015:
I. Quando tiver ciência da ordem emanada pelo Juiz, o serventuário deverá executar os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias.
NCPC Art. 228 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
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II. Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral dependerá de ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.
NCPC Art. 228 - [...]
§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
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III. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos processos judiciais físicos e eletrônicos.
NCPC Art. 229 - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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IV. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.
NCPC Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
[...]
Está correto o que se afirma em:
C) Apenas a afirmativa IV é verdadeira. [Gabarito]
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Por eliminação
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;"
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Os prazos processuais estão regulamentados, em geral, nos arts. 218 a 232, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
Afirmativa I) O prazo processual para o serventuário praticar o ato é de 5 (cinco) dias (e não de dez) contados da ciência da ordem emanada pelo juiz, senão vejamos: "Art. 228, caput, CPC/15. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) Em sentido diverso, dispõe o art. 228, §2º, do CPC/15, que "nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça". Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) É certo que o art. 229, caput, do CPC/15, dispõe que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", porém, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, ainda que os litisconsortes sejam representados por procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos processuais não serão contados em dobro. Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 231, III, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria...". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Duas respostas pois o item I está é 5 dias. E o item IV verdadeiro.
Ou seja, ALTERNATIVAS "B" e "C"
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
O artigo 228 do CPC tem o mesmo conteúdo do dispostivo contido nas Normas da Corregedoria
Norma da corregedoria ↑Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não tem limite de envio de conclusão para o magistrado.
§ 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Prazo de 05 dias.
§ 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil (ordem cronológica) os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.
Regra do CPC = Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Conclusão: 1 dia, Executados: 5 dias
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
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A regra do artigo 231 é para notificação intimação e citação.
A notificação não está prevista expressamente no CPC.
A notificação só existe na jurisdição voluntária (art. 726 a 729 - disposição que nao cai no TJ SP Escrevente).
Cuidado! Intimação é diferente de citação. Citação está no art. 238, CPC.
Citação =/= Intimação.
Citação art. 238, CPC.
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Intimação – art. 269, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
• Citação = Integração. Para que saiba o processo. Réu + Terceiro. Exemplo: desconsideração da personalidade jurídica. Você processa uma empresa. A empresa vai ser citada. Ela é o réu. No meio do processo descobre que a empresa está repassando bens para o sócio. O advogado vai buscar a hipótese de intervenção de terceiro na desconsideração da personalidade jurídica para trazer o sócio do processo. O sócio então vai ser citado. EXISTENCIA DO PROCESSO.
• Intimação = Comunicação dos demais atos. Sabe-se dos atos praticados. Intimação destinada aos sujeitos do processo. Do réu/terceiro/perito.
• Notificação = Envolve uma manifestação formal sobre assunto juridicamente relevante. Destinada a qualquer pessoa. Exemplo: notificação da autoridade coatora no MS.
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Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, nos processos judiciais físicos e eletrônicos.
O erro está em dizer processos judiciais eletrônicos, pois, o prazo em dobro tem a ver com a carga do procurador do litisconsorte passivo ou ativo. Pois, numa hipótese de que o procurador vá até a secretaria fazer a retirada de um auto(físico), o outro procurador de escritório diferente, ao chegar na secretaria e não achar, acaba gerando uma espera do retorno do auto retirado pelo procurador de outro réu, por exemplo. Por isso dá o prazo em dobro.
Processos Judiciais Eletrônicos:
Imaginando a hipótese que eu coloquei na parte de cima, podemos questionar a seguinte ideia:
Se a carga do procurador gera a espera do retorno do auto retirado, na parte eletrônica não tem como fazer carga de um processo. Logo, todos podem acessar ao mesmo tempo. Por conta disso que o prazo em dobro é somente no processo físico e dando como o erro ter concluído ter processos eletrônicos com prazo em dobro.