Gabarito: A
Segundo Lei estadual nº 14.939/2003, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus,
· Não há incidência de custas nos processos de habeas corpus, de habeas data e nos feitos de competência do Juízo da Infância e Juventude. (Art. 7º, I)
· São isentos do pagamento de custas a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios, as respectivas autarquias e fundações (Art. 10, I), ERRO DA QUESTÃO => e as empresas públicas.
· O pagamento das custas devidas no Juízo de primeiro grau e nos processos de competência originária do Tribunal efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargo à execução, ação monitória e ação penal privada. (Art. 12)
· Haverá recolhimento das custas finais na hipótese de desistência da ação. (Art. 13, II)
FUNDAMENTOS:
Art. 7º – Não há incidência de custas nos processos:
I – de habeas corpus;
II – de habeas data;
III – de competência do Juízo da Infância e Juventude.
Art. 10 – São isentos do pagamento de custas:
I – a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações;
Art. 12 – O pagamento das custas devidas no Juízo de primeiro grau e nos processos de competência originária do Tribunal efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargo à execução, ação monitória e ação penal privada.
Art. 13 – Haverá recolhimento das custas finais nas hipóteses de:
II – desistência da ação;
PROVIMENTO-CONJUNTO Nº 15/2010
(Alterado pelos Provimentos-Conjuntos nº 17/2010, nº 18/2011, nº 19/2011, nº 20/2011, nº 21/2012 ,nº 22/2012, nº 23/2012, nº 25/2012, nº 26/2013, nº 28/2013, nº 29/2013, nº 30/2014, nº 32/2014, nº 33/2014, nº 35/2014, nº 36/2014, nº 37/2014, nº 40/2014, nº 41/2014, nº 42/2014, nº 43/2015, nº 45/2015, nº 46/2015, nº 47/2015, nº 48/2015, nº 49/2015, nº 50/2015, nº 51/2015, nº 52/2016, nº 56/2016, nº 57/2016, nº 59/2016, nº 63/2016 e nº 66/2017. Alterada pela Portaria Conjunta nº 269/2012)
Dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Art. 12 - Não há incidência de custas nos processos:
I - de "habeas-corpus";
II - de "habeas-data";
III - de competência do Juízo da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Art. 14 - São isentos do pagamento e recolhimento de custas:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações;