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ID
2525788
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil sobre os prazos processuais, faça a avaliação das afirmativas expostas a seguir:


I. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

II. Para efeito de definir o início da contagem do prazo, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

III. Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior.

IV. Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.


Está correto o que se afirma nos seguintes itens:

Alternativas
Comentários
  • b) I, II e IV. Gabarito

    I- Art. 218 "§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."  

    II-  Art. 224 "§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico."

    III- "Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz."

    IV- Art. 228 "§ 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II."

    Fonte:  CPC

     

  • Art. 218 "§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.", é o chamado ATO EXTEMPORÂNEO ou PREMATURO, constitui uma novidade trazida pelo NCPC, inclusive um desdobramento da jurisprudência do STJ...

    decora esses prazos do serventuário da justiça:

     

    1 dia - para remeter CONCLUSOS.. a quem? ao juiz.

     

    5 dias - para executar, contado da 1) houver concluído o ato proc anterior ou 2 ) quando tiver ciência da ordem, por determinação do juiz;

     

  • Gabarito: b) I, II e IV

     

    I. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (Art. 218, § 4º) é o chamado ATO EXTEMPORÂNEO ou PREMATURO, desdobramento da jurisprudência do STJ, novidade do CPC/15.

     

    II. Para efeito de definir o início da contagem do prazo, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. (Art. 224, § 2º)

     

    IV. Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias. (Art. 228, II e § 1º)

     

    CAPÍTULO III
    DOS PRAZOS

     

    Seção I
    Disposições Gerais

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

     

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

     

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

     

    § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

     

    § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

  • I. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (Correto art 218 § 4)

    II. Para efeito de definir o início da contagem do prazo, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. (Correto, 224 §2)

    III. Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior.(Errado, o serventuário remete em 1 dia e executa em 5 dias DESDE QUE houver concluído o ato anterior, nada fala sobre urgência nesse artigo- 228 II)

    IV. Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias. (Correto, o serventuário após receber os autos deve certificar data e hora de ciência da ordem, e EXECUTAR (dar cumprimento) em 5 dias).

  • qual a necessidade de comentar a mesma coisa?

  • I -> Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo
    II -> Considera-se como data de publicação O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE ao da disponibilização da informação no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
    III e IV ->  Incumbirá ao SERVENTUÁRIO remeter os autos CONCLUSOS no prazo de 1 DIA e executar os atos processuais no prazo de 5 DIAS, contado da data em que: a) houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; b) tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida pelo juiz.
     

  • Não entendi uma coisa na assertiva II. A contagem do prazo será o dia útil seguinte ao dá publicação. Assim para efeito da contagem do prazo, não estaria errada? Pois o início da contagem do prazo não é o dia da publicação mas o dia útil seguinte.

    Obrigado ses alguém puder esclarecer.

  • Pedro Guerra, a assertiva II está correta!

     

    Primeiramente há a disponibilização da informação no Diário de Justiça eletrônico.

     

    Após, há a publicação no primeiro dia útil seguinte ao da referida disponibilização.

     

    E, por fim, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Sendo assim, por exemplo, uma sentença disponibilizada no dia 11/12/2017 será considerada publicada em 12/12/2017, iniciando-se o prazo para eventuais recursos em 13/12/2017.

     

    Veja o art. 224 do CPC.

     

  • II. Para efeito de definir o início da contagem do prazo, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    A assertiva diz que CONSIDERA-SE A DATA DA PUBLICAÇÃO, o primeiro dia util seguinte a disponibilização, ou seja, ela não falou do dia de inicio da contagem do prazo especificamente mas do dia da publicação, que no caso é o primeiro dia util seguinte ao da disponibilização!

  • I) Art. 218.
    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    ---------------------------------------

    II) Art. 224.
    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    ---------------------------------------

    III) Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei.

    ---------------------------------------

    IV) Art. 228.
    § 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem.

  • Olha só...
    Vamos supor que foi publicado o ato no dia 11. a contagem começa então, no dia seguinte. dia 12. (suponha tudos os dias úteis.)
    Então, vamos supor que tem o prazo de 5 dias para fazer determinado ato.
    Até que dia vai?

    "Exclui o dia do começo... " 

  • Certo , algum concurseiro.Se o examinador for casca grossa pode colocar que foi disponibilizado no dia 10 , aí você teria que saber que foi publicado ( no 1º dia útil posterior) , ou seja no dia 11 , e a contagem começará no 1º dia útil posterior ao da publicação ( dia 12) . Indo até o dia a depender do ato...

     

  • IV. Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias.

    art.236 . " os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial"
    Art 228 "incubirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dias e executar os atos processuais no prazo de 5 dias..."

  • GABARITO: B

     

    -------------------------------------------------------------------RESUMO DOS PRAZOS--------------------------------------------------

    PRAZOS DO JUIZ

    DESPACHOS--->  5 DIAS

    DECISOES INTERLOCUTORIAS---> 10 DIAS

    SENTENÇAS----> 30 DIAS

    OBS. PODEM SER EXCEDIDOS POR IGUAL PERÍODO,MOTIVO JUSTIFICADO.

     

    PRAZOS SERVENTUÁRIOS

    REMETER PARA CONCLUSAO---> 1 DIA

    PARA EXECUTAR ATOS PROCESSUAIS--->5 DIAS

     

    LITISCONSORTES DIFERENTES ADVOGADOS + ESCRITÓRIOS DISTINTOS(DIFERENTES)

    PRAZO EM DOBRO(REGRA)

    EXCEÇÃO---> AUTOS ELETRÔNICOS OU DOIS RÉUS E HOUVER DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM.

    OBS. NOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS,A JUNTADA DE PETIÇOES OU DE MANIFESTAÇOES OU GERAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA,INDEPENDENTEMENTE DE ATO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.

     

    ART. 230-PRAZOS PARA:

    PARTES

    PROCURADOR

    ADVOCACIA PÚBLICA

    M.P

    ---->SÃO CONTADOS DA CITAÇAO,INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO

     

    ART- 231 ( DIA DO COMEÇO DO PRAZO)

    CORREIO= JUNTADA DOS AUTOS DO A.R

    OF. JUSTIÇA OU HORA CERTA= JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA= DATA DA INTIMAÇAO OU CITAÇÃO

    EDITAL= FIM DA DILAÇAO ASSINADA PELO JUIZ

    ELETRÔNICA= DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA DA CITAÇAO OU DA INTIMAÇAO OU AO TÉRMINO DO PRAZO  PARA CONSULTA.

    CARTA= DA COMUNICAÇÃO

    RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA= DIA DA CARGA

  • I. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. CORRETO

     

    Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

     

    II. Para efeito de definir o início da contagem do prazo, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. CORRETO

     

    Art. 224, § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    III. Em relação aos atos processuais que lhe são impostos pela lei, incumbe ao serventuário executar, no prazo de 5(cinco) dias, aquele que lhe for cobrado pela parte com alegação de urgência, ainda que não houver concluído o ato processual anterior. ERRADO

     

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

     

    IV. Ordenada pelo juiz a prática de um ato processual, o serventuário deve certificar o dia e a hora que a recebeu, dando cumprimento em 5(cinco) dias. CORRETO

     

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que: II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz;

    Art. 228, § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem.

  • Macetinho:

    CONC1USÃO (1 dia)

    EXECU5ÃO (5 dias)

  • Aqui tá parecendo blog. vários comentários iguais e alguns desnecessários.

  • Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

  • Bom; não vi ninguém falar qual erro da III, mas acho que o erro foi: "ainda que não houver concluído o ato processual anterior".

  • Os prazos processuais estão regulamentados, em geral, nos arts. 218 a 232, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I)
     De fato, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 224, §2º, do CPC/15: Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, dispõe o art. 228, caput, do CPC/15: "Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Nesses exatos termos, dispõe o art. 228, II, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. §1º. Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O erro da assertiva III é:

    "Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz". Afirmativa incorreta.

  • Sobre o item II

    Não confundir o artigo 224, §2º com o artigo 231

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 2 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

     

    CPC Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

  • Sobre o Item III

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    O artigo 228 do CPC tem o mesmo conteúdo do dispostivo contido nas Normas da Corregedoria

    Norma da corregedoria ↑Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não tem limite de envio de conclusão para o magistrado.

    § 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Prazo de 05 dias.

    § 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil (ordem cronológica) os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.

    Regra do CPC = Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Conclusão1 dia, Executados: 5 dias

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP