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ID
252592
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. O art. 57, § 4º da Constituição federal veda a recondução de membro das mesas diretoras da Câmara dos Deputados, do Senado federal e do Congresso Nacional, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, no âmbito da mesma legislatura. Ocorre que essa norma não é de reprodução obrigatória em uma Constituição Estadual ou, no caso, da Lei Orgânica do Distrito Federal, visto que o art. 57, observado a seção VI, refere-se as reuniões e as mesas do Congresso Nacional, e suas respectivas Casas Legislativas. As mesas diretoras da Câmara Legislativa do Distrito Federal é matéria a ser ventilada em sua Lei Orgânica Distrital, não sendo, o referido artigo da CF de reprodução obrigatória na LODF.

    b) CERTA. A interpretação conforme a Constituição leva a duas ou mais interpretações da constituição. Uma das interpretações, em sede de controle de constitucionalidade, pode ser considerada inconstitucional, entretanto, mantém-se o texto constitucional na íntegra, ou seja, inconstitucionalidade sem redução de texto. O que, por consequência, leva a declaração de constitucionalidade da outra interpretação conforme.

    c)    ERRADA. Quando se tratar de norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal, se durante o procedimento de uma ação direta estadual for proposta uma ADI perante o STF, impugnando o mesmo dispositivo da lei estadual em  confronto com a Constituição Federal, quando o STF conhecer desta ação, será determinada a suspensão do procedimento de Ação Direta pelo Tribunal de Justiça local. Portanto, a decisão do TJ local ficará vinculada, no caso de norma de reprodução obrigatória da CF, a decisão do STF, em sede de Ação direta de controle de constitucionalidade.
    d) ERRADA. Tem eficácia erga omnes.
  • ITEM B - VERDADEIRO
    ENQUANTO PRINCÍPIO INTERPRETATIVO A INTERPRETAÇÃO CONFORME IMPÕE QUE AS LEIS SEJAM INTERPRETADAS À LUZ DOS VALORES CONSTITUCIONAIS.
    A INTERPRETAÇÃO CONFORME ENQUANTO TÉCNICA DE DECISÃO JUDICIAL SÓ PODE SER UTILIZADA NO CONTROLE CONCENTRADO.
  •         Comentários as assertivas C e D


            C) ERRADA, é vedado pela CF o controle abstrato(concentrado) de constitucionalidade, pois só pode ser feito pelo STF em sede de ADIN, ADC.

            D) ERRADA,  Quando a assertiva fala em "processo objetivo de controle de constitucionalidade" esse é o controle abstrato ou concentrado efetuado pelo STF o qual gera efeitos erga omnes, já que é feito por meio de ADIN, ADC.
  • a) em atenção ao princípio da simetria, será inconstitucional emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal tendente a permitir a recondução da Mesa Diretora para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura, vez que não mais irá reproduzir a vedação constante do art. 57, § 4º da Constituição;

    STF, ADI 793: "A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das mesas das casas legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas constituições dos estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido."
  • Questão medonha

    a) INCORRETA. Trata-se de ilegalidade.

    b) INCORRETO. Princípio da conservação das normas. Se uma norma admitir UMA interpretação que se coadune com a CF, deverá ser adotada. No caso da alternativa B, só é possível utilizar a interpretação conforme se uma norma, com mais de um sentido, tiver um ou alguns que se coadunem com a CF. Se não houver, não será o caso de interpretação conforme (ou seja, a interpretação conforme não pode levar à inconstitucionalidade, caso contrário não será, justamente, interpretação conforme!).

    É a alternativa menos ruim.

    c) INCORRETO. Se for uma norma autônoma, a tramitação é autônoma; se for de reprodução obrigatória, não é autônoma.

    d) INCORRETO. Terá eficácia erga omnes em respeito à decisão que seria exarada no TJ.
  • Interpretação, escolhe a constitucional

    Declaração sem, afasta as inconstitucionais

    Abraços

  • A declaração de inconstitucionalidade é quanto as interpretações que não foram declaradas constitucionais, sem redução de texto. O STF declara constitucional a interpretação que preserva a constitucionalidade da norma e, no mesmo ato, também declara a inconstitucionalidade das interpretações que não são compatíveis com a ordem constitucional.

    ADI 491: Ora, esta Corte, ao julgar, afinal, a ação direta de inconstitucionalidade, pode -- utilizando-se da técnica da "interpretação conforme à Constituição" -- declarar que a norma impugnada só é constitucional se se lhe der a interpretação que este Tribunal entende compatível com a CF, o que implica dizer que as demais interpretações que se lhe queiram dar serão inconstitucionais. E por isso que, na técnica da Corte Constitucional alemã, quando ela se utiliza da "interpretação conforme a Constituição" julga a arguição de inconstitucionalidade parcialmente procedente, pois há procedência quanto à inconstitucionalidade das interpretações que não a admitida pelo Tribunal (há, aí, uma declaração de inconstitucionalidade "sem redução de texto" atacado, pois o que se reduz é o seu alcance, que fica restrito ao decorrente da interpretação admitida como constitucional). Por outro lado, tem o nosso STF a competência constitucional (art. 102, I, p) de processar e julgar originariamente "o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade". Portanto, e sendo certo que a concessão da medida cautelar importa um adiantamento provisório da prestação jurisdicional definitiva, cujos limites são os desta, pode esta Corte -- nos casos em que o texto impugnado tem conteúdo normativo abrangente de sentido compatível com a CF e que ficaria prejudicado pela suspensão da eficácia dele em sua literalidade --, pode esta Corte, repito, conceder, em parte, a cautelar requerida para, sem redução do texto impugnado, suspender-lhe, ex nunc, a eficácia quanto à sua aplicação decorrente da interpretação cuja inconstitucionalidade alegada se baseie em fundamento jurídico relevante, aplicação essa que, também, acarrete, periculum in mora ou a conveniência de ser suspensa até decisão final da ação direta.

    Fonte: Site STF.

  • Essa alternativa B está bizarra. Quem marcou é porque não entendeu os institutos. Interpretação conforme a CF e Declaração de Inconstitucionalidade sem redução de texto, são meras ESPÉCIES de SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS, havendo uma ATENUAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE, preservando a interpretação possível que se mostre compatível com o texto constitucional (TJ/PA).

  • Ao meu ver, a alternativa B está perfeitamente correta. Isto porque a técnica de interpretação conforme confere o sentido constitucional à norma, afastando os demais sentidos inconstitucionais. Dessa forma, ao mesmo tempo que a técnica leva à constitucionalidade da lei/ato normativo, também declara a inconstitucionalidade sem a redução do texto.

  • Apesar desta questão ser antiga, o entendimento da letra A está em consonância com a jurisprudência atual do STF, pois o art. 57, § 4º, CF não é de reprodução obrigatória. A propósito:

    1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros.

    2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução.

    STF. Plenário. ADI 6720/AL, ADI 6721/RJ e ADI 6722/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 24/9/2021 (Info 1031).