SóProvas


ID
25261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A condenação de um servidor público pela prática de ato de improbidade administrativa

Alternativas
Comentários
  • A Resposta é letra "D"
    A)Falsa, porque todo ato de improbidade praticado contra administração por agente público, servidor ou não, serão punidos pela lei de improbidade administrativa.

    B)Falsa, o agente que cometer delito de improbidade vai responder no processo administrativo federal e não disciplinar, pois as sanções são gravíssimas por isso não cabe a administração, o Ministério Público que entrará com uma Ação Civil Pública contra aquele que praticar ato de improbidade, que podem ser:
    - Lesão aos cofres públicos;
    - Enriquecimento ilícito;
    - Violar os princípios jurídicos.

    C)Falsa, pois para ser condenado um servidor pela pratica de improbidade não é necessário que seja comprovado o enriquecimento ilícito, pois no item anterior já foi especificado que também poderão ser condenado caso cometa lesão as cofres ou violação aos princípios jurídicos.

    D)Correto, poderá o servidor público ter suspenso seus direitos políticos por até 10 anos, a depender do delito.
    - Por violar os princípios poderá suspender de 3 a 5 anos.
    - Por Lesão aos cofres públicos de 5 a 8 anos.
    - Por Enriquecimento ilícito de 8 a 10 anos.
    OBS. Cuidado que aqui ele não perderá os direitos políticos, terá apenas a suspensão por um período de seus direitos, e quando acabar a punição da suspensão voltará a ter seus direitos novamente. Ele poderá sim, PERDER SUA FUNÇÃO PÚBLICA, e não perder direitos políticos.
  • Discordo que a B esteja errada. Pela lei de improbidade administrativa (8429/92 art. 14 §3) é dito: "... a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990"

    Ou seja, o procedimento correto é sim seguir o processo administrativo disciplinar. O detalhe é que não passa pela sindicância, indo direto ao processo disciplinar. Depois de tomada qualquer medida cautelar pelo MP, este propõe a ação principal que tem natureza de ação civil pública. Mas isso é depois de se passar pelo processo administrativo disciplinar.
  • bem pelo que eu entendi a mais coerente é a letra D, porém está incompleta pois o servidor que comete a improbidade administrativa, será punido, sendo assegurado ampla defesa e o contradiotório e perderá todo o dirito de engressar no serviço público novamente.
  • bem pelo que eu entendi a mais coerente é a letra D, porém está incompleta pois o servidor que comete a improbidade administrativa, será punido, sendo assegurado ampla defesa e o contradiotório e perderá todo o dirito de engressar no serviço público novamente.
  • Apesar de ter marcado a alternativa "B" como certa, ela está errada mesmo, pois pode haver condenação INDEPENDENTEMENTE de processo administrativo disciplinar, desde que seja concedida a ampla defesa.

    A alternativa correta é a "D", com previsão na CF, art. 37, §4º:

    Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • A questão é que CONDENAÇÃO se dá via judicial, podendo acarretar a perda dos direitos políticos. A aplicação de pena pode ser resultado de sindicância ou PAD, e os mesmos não podem penalizar com a perda dos direitos políticos.
  • só para lembrar de acordo com a lei 8122/90 art 132 o servidor demitido por causa de improbidade administrativa não poder volta a ocupar mais cargo na administraçao publica federal.
  • CF art 37:
    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
    SUSPENSAO DOS DIREITOS POLITCOS( NAO E PERDA)POR ATE 10 ANOS.CUMPRIDO O PERIODO IMPOSTO PODERA VOLTAR A PRESTAR CONCURSO E ASSUMIR SEM PROBLEMAS UM CARGO PUBLICO. A perda é da funçao publica e nao dos direitos poiliticos
  • CF art 37:
    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
    esse artico, DA CF!, diz que irá importar na perda dos direitos, não fala em mera possibilidade...
  • Ronaldo, só complementando sua info...

    Lei 8112
    Art. 137 Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Por isso, amigos(as), muito cuidado c/ esses crimes ai! Do contrario, adeus concurso a nivel federal
  • Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a administração pública;IV - improbidade administrativa;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;XI - corrupção;
  • essa letra B ta toda errada, nao tem meio errada nao...
    me diga como é que um terceiro(nao servidor publico), beneficiado por irregularidades, vai ser julgado por PAD?! viagem do pessoal...
  • Cuidado com o enunciado das questões... concordo que um terceiro não será julgado por PAD, mas a questão fala em SERVIDOR PÚBLICO, logo, não há erro em se falar em Processo Disciplinar... Note-se que o Art. 148 traz a definição de Processo Disciplinar - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de SERVIDOR por infração cometida no exercício de suas funções (...); ora, se o servidor praticar, no exercício de suas funções, ato que tipifique Improbidade Administrativa, responderá sim por PAD. Logo, letra B não há erro!Em relação à letra D, que a meu ver está incorreta, atente-se ao fato de que trata-se de um ato viculado, pois a lei de improbidade (8.429/92) diz, em seu art. 1° que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público...SERÃO punidos na forma deste lei; assim não há liberdade de atuação da Administração, pois em qualquer caso (Enriquecimento Ilícito, Prejuízo ao Erário ou atentem contra os princípios da Administração) SERÁ aplicada a pena de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (Art. 12, I, II, III, lei 8.429/92) portanto a alternativa D está errada ao afirmar que PODE acarretar a suspensão, quando esta é obrigatória.Assim, opção correta, letra B; ou anulação.
  • Somente para reiterar os comentários já feitos, essa questão é passível de anulação. Visto que o gabarito é letra D.Analisando a Letra D. "pode acarretar suspensão de seus direitos políticos."Com todo o respeito aos hermeneutas de plantão, a palavra "pode" indica uma certa amplitude de decisão, ou seja, critério de discricionariedade, o que não ocorre nas penas previstas aos crimes de Improbidade da Lei 8429/92. Em seu artigo 12 e Incisos a lei é bem específica quantos às penas aplicáveis, deixando como critério de discricionariedade apenas a extensão das penas conforme a extensão do dano. Para estar correta, sem margens para dúvida a questão deveria estar: "Acarreta suspensão dos direitos políticos."A letra B: Esta está correta em sua elaboração, visto que de acordo com a própria lei de improbidade. 8429/92 em seu art. 14, parágrafo 3o. ... em se tratando de servidores públicos federais (atenção para os federais), será (e não poderá ser) processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei 8112...Ou seja, com exceção do termo "federais" a questão está 100% correta. Não há margem de discricionariedade sobre o poder ser ou não através de PAD. Acredito que o ponto crucial é que NÃO é somente por PAD, este independe das vias Penais e Civis. O servidor pode ser condenado nas 3 vias pelo mesmo crime. Contudo, a questão não limita a somente o PAD, apenas diz, que o servidor público deve ser julgado através do PAD. O que não deixa de ser verdadeiro. A única coisa que torna essa questão discutível, é o fato de o enunciado não mencionar se é Servidor Público, Municipal, Distrital, Estadual ou Federal.Concluindo, na minha opinião a questão deveria ter sido anulada pois não há uma alternativa 100% correta. A letra D definitivamente não está correta. E a letra B ainda que parcialmente correta gera margens a dúvida.
  • Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que ""PODEM"" ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.OBS.: o artigo acima, da Lei de Improbidade (8429/92) fala que "PODEM ser aplicados isolada ou cumulativamente"; portanto a letra D está correta!
  • Lembrando que quando a questão em voga foi formulada ainda não se tinha esta alteração na lei "Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009".
  • resposta 'd'A alternativa 'b' deve ser descartada pelo fato que a letra 'd' é com certeza a melhor alternativa.Se ficarmos brigando com a questão pode prejudicar nossos estudos. Não vale a pena. Caia fora de discussões que não acrescenta conhecimento, ok.Bons estudos.
  •  

    CAMILO THUDIUM  A questão deixa claro que trata-se de servidor público.

    Por favor leiam:  http://jus.uol.com.br/revista/texto/10567/demissao-de-servidor-publico-por-pratica-de-ato-de-improbidade-administrativa-sob-a-otica-da-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores-e-da-doutrina

    RESUMINDO para quem está com preguiça:  

    "  A doutrina segue a mesma linha da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. José Armando da Costa enuncia:

    A improbidade administrativa perpetrada pelos agentes públicos constitui delito de natureza disciplinar, o qual, depois de ser devidamente apurado em processo administrativo disciplinar idôneo, configura justo título para lastrear a inflição da pena capital de demissão ao servidor considerado e julgado culpado."

    NECESSÁRIO HAVER O P.A.D, mas NÃO é preciso JULGAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL.

    Com isso vejo que hoje está questão é passível de ANULAÇÃO.  Por curiosidade marquei a letra B ashashashaas
  • Eu não estou entendendo essa discussão toda a respeito se o PAD apura ou não responsabilidade de terceiros.
    A questão em nenhum momento fala de "terceiros", ela fala de servidor público, "A condenação de um servidor público..."

    A minha dúvida é se existe ou não condenação sem processo disciplinar... eu creio que não e, se for este o caso, a questão deveria ser anulada por conterem duas respostas corretas
  • Lei nº 12.120, de 2009", traz nova redação à Lei de Improbidade Administrativa(8429/92), cabendo discricionariedade na aplicação cumulativa ou não das sanções, ou seja,poderá haver suspensão dos direitos políticos ou não, dependendo do resultado do PAD, ação civil ou penal(uma nâo elimina a impetração de outra).
    Por fim, a resposta correta hoje(2011) seria a letra D.Mas a questão é de 2007, portanto deveria ser anulada pois na época as sanções seriam cumulativas. 
    Detalhe : Eu havia marcado a letra B, porém ao ler o comentário da Cláudia, encontrei a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa.
    Méritos para a Cláudia.
  • O ERRO DA ALTERNATIVA B: A condenação de um servidor público pela prática de ato de improbidade administrativa não deve ocorrer necessariamente mediante processo administrativo disciplinar (acrescentei e destaquei as palavras que, acredito, tornaria a alternativa correta). As instâncias, como todos nós sabemos, são independentes. O processo administrativo disciplinar instaurado para apurar improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei 8.112/90) irá culminar na demissão. Porém, as demais sanções previstas na Lei da Improbidade Administrativa, não serão alcançadas, senão por meio de ação autônoma, conforme se depreende dos fragmentos adiante:
    A Administração pode aplicar demissão por ato de improbidade?
    A Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) não revogou, seja de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei n. 8.112/1990. Ela apenas definiu atos de improbidade administrativa e lhes cominou penas que podem ser aplicadas a agentes públicos ou não. Daí que permaneceu incólume a independência entre as esferas penal, civil e administrativa, conforme previsto pela própria LIA em seu art. 12. Assim, diante dessa independência, conclui-se que a Administração pode impor pena de demissão ao servidor nos casos de improbidade administrativa. O STJ, em 2011 e 2012 já teve a oportunidade de reafirmar esse entendimento. MS 12.735-DF, Rel. Og Fernandes, j. em 9/6/2010.
    FONTE: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=384
    A partir do exarado acima e do que adiante posto, percebe-se que o enunciado, ao referir-se à condenação, se mostra abrangente, não delimitando, portanto, as sanções correspondentes.
  •  “Quando as infrações disciplinares alcançam potencial de improbidade compatível (isto é, quando sujeitas à pena de demissão, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário), podem ser objeto de processo e aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade tanto como na lei funcional, mas para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, porque não há previsão na lei funcional, só se procederá judicialmente”, afirmou Gilson Dipp.
    “Assim”, acrescentou o ministro, “quando se pretende a caracterização de ato de improbidade previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429 e se pretende a aplicação das penalidades ali previstas além da demissão, a investigação deve ser judicial. Ao contrário, se a improbidade é de menor importância que não resulte na penalização da Lei de Improbidade ou não constitua improbidade contra a administração ou o erário, a pena administrativa, inclusive de demissão, poderá ser imposta em processo administrativo”.
    Para o ministro Dipp, o fato de a lei do funcionalismo também estabelecer que o ato de improbidade é causa para demissão não significa que as punições tenham a mesma natureza. “A infração disciplinar e o ato de improbidade legalmente submetem-se cada qual a regime peculiar, e sobretudo, por essa mesma razão, não se excluem”, disse ele.
    É possível admitir que uma infração disciplinar possa ser reconhecida como ato de improbidade e sujeitar-se ao processo judicial correspondente, assim como reconhecê-la como crime e sujeitá-la à ação penal, sem que, por uma ou outra circunstância, seja inviabilizada a autonomia da investigação administrativa disciplinar”, concluiu.

    FONTE: http://www.ccpge.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=19
    Diante de tantas questões absurdas do CESPE, é difícil admitir, mas nesta, a banca acertou.
  • Questãozinha bem "maomenos"... O que justifica o erro da b, também serve pra pra d : não deve ser por processo administrativo, pode ser; e não pode acarretar a suspensão dos direitos políticos, deve. 

  • A LETRA D está errada ao afirmar que a condenação de servidor por improbidade PODE acarretar a suspensão dos direitos políticos. a condenação acarreta a suspensão, sem mais.

  • Gabarito considerado: D

    JESUS Abençoe! Bons estudos!

  • A) ERRADA. Submetem-se à LIA: servidores públicos ou não (cargos comissionados; terceirizados; estagiários; terceiros).

    B) ERRADA. Não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para aplinar as penalidades da LIA. Como dito pelo colega, é um processo administrativo federal.

    C) ERRADA. Existem três tipos de improbidade: os que causam enriquecimento ilícito; os que causam prejuízo ao erário e, por fim, os que atentam contra os princípios da Administração Pública.

    D) CORRETA. Os que atentam contra a LIA subemtem-se as seguintes penas, sem prejuízo da ação penal cabível:
    a) perda da função pública;
    b) ressarcimento ao erário;
    c) indisponibilidade dos bens;
    d) suspensão dos direitos políticos;

  • Gab. 110% Letra D

     

    a) somente é lícita quando o servidor ocupa cargo comissionado.

     Errado. Reputa-se agente público, para os efeitos dessa lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

     

    OBSzinha: Mesmo não sendo agente público, aquele induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar sobre qualquer forma.

     

     

    b) deve ocorrer mediante processo administrativo disciplinar.

     Errado. Pode ocorrer mediante processo administrativo ou judicial.

     

     

    c) exige a comprovação de enriquecimento ilícito. 

    Errado. Pode ser caracterizado pelo enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou ofensa aos princípios da administração pública.

     

     

    d) pode acarretar suspensão de seus direitos políticos.

    Errado. A Lei de Improbidade Administrativa prevê três tipos sanções, administrativa, civil e política.

     

    Art. 12º - Todas sanções políticas são a suspensão dos direitos políticos, variando de acordo com o ato praticado.

     

     

    Sanções políticas:

     

    Art 9º - Atos que dão ensejo ao enriquecimento ilícito: Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos;

     - Somente mediante dolo;

     

    Art. 10 - Atos que geram prejuízo ao erário: Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;

     - Mediante dolo ou culpa;

     

    Art. 11 - Atos que atentam contra os princípios da administração pública: Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos;

     - Somente mediante dolo;

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

  • ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

  • Gabarito D

    Sendo que nesse caso dependerá do trânsito em julgado da sentença condenatória conforme prevista no art 20 da LIA.

  • A condenação de um servidor público pela prática de ato de improbidade administrativa pode acarretar suspensão de seus direitos políticos.