Lei 13.188/2015 - Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
(a) CORRETA. Art. 2º. (...) § 2o São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
Ex: ao final da matéria divulgada em um portal de notícias, existe uma seção de comentários dos leitores; se um desses comentários for ofensivo à honra de determinada pessoa, esta poderá pedir direito de resposta com base na Lei nº 13.188/2015? NÃO. A Lei nº 13.188/2015 afirma expressamente que são excluídos da definição de "matéria", para fins de direito de resposta, os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
(b) INCORRETA. Art. 5º, § 1o. O ofendido terá duas opções para ajuizar a ação: • no juízo do domicílio do ofendido; ou • no juízo do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
(c) INCORRETA. Art. 9º, Parágrafo único. As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.
(d) INCORRETA. Art. 1º. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. -> Editorial ou texto opinativo não estão previstos.
(e) INCORRETA. O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original (art. 3º, § 1º).
Direito de Resposta: regulamentado por lei da presidenta Dilma, em 2015. Versa sobre conteúdo que atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação; excluídos os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social. A retratação espontânea, ainda que a ela sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impede o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudica a ação de reparação por dano moral. O direito de resposta deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva. O ofendido poderá requerer que a resposta seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo. Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta no prazo de 7 dias, contado do recebimento do respectivo pedido, estará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial. Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária.