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GABARITO C
DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012 (Regulamenta a Lei no 12.527)
Art. 7o É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7o e 8o da Lei no 12.527, de 2011.
§ 6o O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm
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Lei no 12.527
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
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DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7o É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7o e 8o da Lei no 12.527, de 2011.
§ 1o Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2o Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1o; e
II - barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei no 12.527, de 2011.
§ 6o O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.
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Justificativa das outras alternativas:
A)
Art. 5o Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
D)
Art. 17. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
E)
Art. 41. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
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b) O SIC é o Serviço de Informações ao Cidadão, cujas competências são:
I) O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II) O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número de protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III) O encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
A legislação prevê que deverão ser divulgados o telefone e o correio eletrônico do próprio SIC para que a sociedade possa entrar em contato (RLAI, art. 7º, parágrafo 3º, VIII), porém , não é atribuição do SIC divulgar os contatos de autoridades. ERRADA
d) Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, POR ESCRITO, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de ser fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos (RLAI, art. 11, parágrafo 6º). ERRADA
Fonte: Apostila Estratégia para Concursos, Prof. Hebert Almeida, Aula Extra - Legislação Comum para UFRJ 2017.
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Art.7º § 6o O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.
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Sobre a assertiva "e"
É uma das maiores conquistas às ações de Direito à Verdade.
No âmbito federal existiu a Comissão Nacional da Verdade que apurou as violações aos direitos humanos ocorridas no período entre 1946 e 1988, que inclui a ditadura (1964-1985).
Desse modo, nos termos da Lei, não poderá ser negado acesso a essas informações.
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Gab: C
Quando a questão dificultar demais o acesso à informação, facilitar demais ou generalizar demais, pode desconfiar. =)