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A escuta de crianças e de adolescentes deve ser – em qualquer contexto – fundamentada no princípio da proteção integral, na legislação específica da profissão e nos marcos teóricos, técnicos e metodológicos da Psicologia como ciência e profissão. A escuta deve ter como princípio a intersetorialidade e a interdisciplinaridade, respeitando a autonomia da atuação do psicólogo, sem confundir o diálogo entre as disciplinas com a submissão de demandas produzidas nos diferentes campos de trabalho e do conhecimento. Diferencia-se, portanto, da inquirição judicial, do diálogo informal, da investigação policial, entre outros.
É vedado ao psicólogo o papel de inquiridor no atendimento de Crianças e Adolescentes em situação de violência.
a - certa
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Em verdade, o critério memória passa despercebido quando se prioriza os critérios de regulamentação expressos nos itens D e E. Assim, aquele critério atua tão somente na criança e sua subjetividade, como esta tende a se manifestar ante a possibilidade de um testemunho, o que sequer invoca o conhecimento profundo da lei protetiva. Em si, é uma ótima questão - vale a leitura posterior da Resolução a título de revisão.
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A
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Sobre a Resolução 10/2010:
A escuta de crianças e de adolescentes deve ser – em qualquer contexto – fundamentada no princípio da proteção integral, na legislação específica da profissão e nos marcos teóricos, técnicos e metodológicos da Psicologia como ciência e profissão. A escuta deve ter como princípio a intersetorialidade e a interdisciplinaridade, respeitando a autonomia da atuação do psicólogo, sem confundir o diálogo entre as disciplinas com a submissão de demandas produzidas nos diferentes campos de trabalho e do conhecimento. Diferencia-se, portanto, da inquirição judicial, do diálogo informal, da investigação policial, entre outros.
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RESOLUÇÃO CFP Nº 010/2010
É vedado ao psicólogo o papel de inquiridor no atendimento de Crianças e Adolescentes em situação de violência. .
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Lembrando apenas que a referida resolução encontra-se suspensa em todo o território nacional
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Resolução 10/2010 - SUSPENSA
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Resolução 10/2010 - SUSPENSA
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A Resolução CFP nº 10/2010 está revogada.
"O Conselho Federal de Psicologia (CFP), por meio da Resolução CFP nº 02/2020 , em 13 de março, a Resolução CFP nº 10/2010, por determinação da 1ª Vara da Justiça Federal do Ceará. A referida Resolução estava suspensa por força de decisão daquele juízo desde o dia 26 de abril de 2013, sendo mantida agora definitivamente ao . O CFP informa que diante da revogação todos os processos éticos-disciplinares que tenham por objeto a referida resolução devem ser arquivados.
A deliberação foi tomada durante a Plenária do CFP, realizada em 13 de março de 2020."
Fonte: https://site.cfp.org.br/revogada-a-resolucao-cfp-no-10-2010/