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ERRADO
Erro: "salvo se houver determinação expressa para tanto"
CF/88: Art. 5º, XXXVI: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Gabarito: Errado
A questão tentou induzir o candidato ao erro, ao trazer o conteúdo de dispositivo constitucional (e da LINDB), conforme mencionado pela colega, inserindo uma ressalva inexistente ("salvo se houver determinação expressa para tanto"). Ora, admitir tal hipótese como verdadeira, implicaria, por exemplo, a possibilidade de lei nova determinar o desfazimento da coisa julgada de processos judiciais, violando a separação de poderes, invadindo o legislativo esfera reservada ao judiciário, ferindo, igualmente, o próprio princípio da segurança jurídica, razão pela qual está incorreta a assertiva.
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O respeito à coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido tem viés constitucional; por isso, as leis infraconstitucionai não poderão desobedecer tais fênomenos, consoante previu a assertiva ao apontar "(...) salvo disposição em contrário(...)".
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Não existe esse salvo...
Não obstante, não existe direito adquirido a regime jurídico anterior.
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As garantias relacionadas ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada estão expressamente postas na Constituição Federal (art.5º, inciso XXXVI), logo nenhuma exceção poderá ser aceita nestes termos.
Exceção: Regime jurídico anterior (jurisprudência consolidada do STF).
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Gabarito: Errado.
A lei terá aplicabilidade imediata e geral, ou seja, atingirá desde as relações que, nascidas sob as vestes da lei anterior ainda não se consumaram, até os acontecimentos futuros, SEMPRE respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, porque, logicamente, já sedimentados.
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no Direito brasileiro não é possível falar-se em retroatividade da lei, salvo nas situações permitidas na Constituição (exemplo: retroatividade da lei penal benigna), pois o princípio da irretroatividade, por ser uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), vincula tanto o legislador infraconstitucional como o legislador constitucional derivado (reformador e decorrente), sendo inconstitucional qualquer lei ou emenda constitucional que retroaja para ferir direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
Não é o caso da retroatividade máxima, média e mínima, visto que, esses conceitos no direito brasileiro, somente se aplicam às normas constitucionais.
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Examinador quis confundir o Art 6 com o Art 2, 3o da LINDB.
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Atenção: A revogação de uma norma pela superveniência de outra que, por exemplo, disponha sobre a mesma matéria "poderá" atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos (passados) produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada. LINDB.
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LINDB: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."
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Até antes do "salvo" o enunciado está correto.
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A LINDB traz exceção à irretroatividade, desde que cumulativamente: a) exista expressa disposição normativa nesse sentido e b) os efeitos retroativos não atinjam o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
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Art. 6º, caput, da LINDB: a lei em vigora terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Gabarito: Errado
Acertei a questão, mas confesso que bateu aquela dúvida nervosa rs. O que me fez ter mais segurança ao marcar corretamente a questão foram os exatos termos da CF/88 que sabia decoradinhos hihi.
Vamos acrescentar aos excelentes comentários dos colegas com algumas decisões:
"Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5º, XXXVI, da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). [ADI 493, rel. min. Moreira Alves, j. 25-6-1992, P, DJ de 4-9-1992.] = RE 552.272 AgR, rel. min Cármen Lúcia, j. 15-2-2011, 1ª T, DJE de 18-3-2011 )= RE 567.673 AgR-ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-12-2010, 2ª T, DJE de 7-2-2011"
"O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. [RE 646.313 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 10-12-2014.]"
Fonte: Constituição comentada pelo STF
Um forte abraço. Bons estudos!
"Algumas vezes coisas ruins acontecem em nossas vidas para nos colocar na direção das melhores coisas que poderíamos viver."
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GABARITO: ERRADO
lLINDB. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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GABARITO: Errado
O Art. 6º não apresenta nenhuma exceção: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Bons estudos! =)
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Cespe sendo CESPE...
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O examinador esqueceu-se do princípio da retroatividade motivada ou justificada, pelo qual as normas de ordem pública (como no art. 2.035 CC que versa sobre função social da propriedade e dos contratos) ou normas acerce de direitos personalísmos indisponíveis ((STF, RE 363.889/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 07.04.2011, a sobre a possibilidade de uma nova ação para a prova da paternidade, se a ação anterior foi julgada improcedente em momento em que não existia o exame de DNA) podem retroagir atingindo o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.
Por isso, creio que o gabarito está equivocado.
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SE NÃO A ÓBICE CONSTITUCIONAL A RETROATIVIDADE MÍNIMA E MÉDIA SÃO AUTOMÁTICAS, ENQUANTO A MÁXIMA DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
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Quando a questão é bonita demais.., suspeita-se!
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia
A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.
GABARITO: CERTO.
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O Brasil adotou a teoria subjetiva de Gabba; completo respeito ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido. Assim, aplica-se a lei nova aos casos pendentes e futuros, só podendo ser retroativa para atingir os consumados pretéritos quando não ofender o ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, e expressamente vier dito pelo legislador.
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Não existe retroatividade em grau mínimo, médio ou máximo, SALVO, segundo o STJ, COBRANÇA DE CONDOMÍNIO (RESP 746.589) e EM CASO DE PONDERAÇÃO DE DIREITOS (RESP 331.860/RJ).
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De acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item.
Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada, salvo se houver determinação expressa para tanto.
Art.6°- A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada, salvo se houver determinação expressa para tanto.
Artigo 6° Alei em vigor terá efeito imedito geral, respeitados o ato juídico perfeito, o direito adquirido e o coisa julgada.
Para tanto, questão ERRADA!
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Gabarito: Errado. Pelo que entendi, na questão o examinador quis confundir o candidato sobre os efeitos repristinatórios e a repristinação. No caso, se uma lei revogar uma outra lei, não poderá atingir as relações jurídicas anteriores já consolidadas, pois estas relações foram formadas dentro da legalidade, nos ditames da lei revogada. Diferente acontece com os efeitos repristinatórios provenientes de ADC, pois a lei considerada inconstitucional por ser considerada inexistente desde a sua origem traz como consequência a vigência da lei anterior.
Os comentários da professora são ótimos e concisos, meu esclarecimento foi somente com fim de explicar o porque das coisas rs...
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A regra no direito brasileiro é de não haver Retroatividade das leis. Porém há a possibilidade de que as leis retroajam, desde que haja precisão expressa na lei, e de que não atinja o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e se analisarmos bem, não é isso que afirma o item.
Bons estudos e sucesso!!
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Me parece que o examinador tentou confundir um candidato mais avançado. Sabe-se que a CRFB/1988 - e só ela - pode gozar de eficácia máxima (atinge ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada). A lei não pode gozar dessa eficácia, ainda que expressamente assim disponha.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
⇨ REGRA GERAL: irretroatividade das leis (art. 6º,LINDB) (Preservar a segurança jurídica)
⇨ EXCEÇÃO: normas de ordem pública podem retroagir, desde que não afetem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º, §§1º a 3º,LINDB e art. 2035 CC).
Art. 2.035 CC/02. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
- A retroatividade não foi proibida, embora a regra legal seja da irretroatividade uma lei poderá retroagir, (pode prever uma situação que retroage) desde que respeite os três limites previstos da LINDB em seu Art. 6º:
I. Ato jurídico perfeito – ato já consumado segundo a lei vigente aquela época;
II. Direito adquirido – direitos que alguém possa exercer com termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável;
III. Coisa julgada - decisão judicial de que já não caiba recurso.
Obs: a lei penal + BENÉFICA deve retroagir para beneficiar o réu e ela não se sujeita a tais limites previstos na LINDB podendo modificar, inclusive, “sentença condenatória transitada em julgado”; Salvo > lei penal temporária ou excepcional continuará a reger fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de esta terminar.
CESPE
Q371560-A lei pode retroagir para atingir fatos já consumados. V
Q343675 -O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente previsto e não ofender o direito adquirido, o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada. V
Q475654 - Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade. V
Q371560 - No silêncio do texto legal, a retroatividade da lei será mínima. F (a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade;)
Q361811 - A irretroatividade é a regra geral em matéria de direito intertemporal, não se admitindo, em hipótese alguma, a retroatividade de atos normativos em observância à segurança jurídica F
Q346761 - A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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O Art. 6º não apresenta nenhuma exceção: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
É isto
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Errada, porque o inc. XXXVI do art. 5º da CF/88 é claro ao dispor que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O enunciado pretendeu confundir o candidato, uma vez que, mediante disposição expressa, a lei por ter retroatividade média e até máxima, porém, jamais pode ferir a mencionada a garantia constitucional.
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Errei a questão, mesmo sabendo a literalidade do art. 6º da LINDB.
pensei "e se o legislador, resolver colocar essa exceção na lei, estaria correto?"
Entendo, agora, que não pois há previsão no art. 5 da CF. O comentario do Paulo Vitor, esclareceu a dúvida pois "admitir tal hipótese como verdadeira, implicaria, por exemplo, a possibilidade de lei nova determinar o desfazimento da coisa julgada de processos judiciais, violando a separação de poderes, invadindo o legislativo esfera reservada ao judiciário, ferindo, igualmente, o próprio princípio da segurança jurídica, razão pela qual está incorreta a assertiva."
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O erro da questão está em "salvo se houver determinação expressa para tanto".
A nova lei não pode pode atingir ato jurídico perfeito, Trânsito em julgado ou coisa julgada AINDA que a nova lei seja expressa, sob pena de insegurança jurídica.
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Li no livro pelo qual estudo que "havendo REVOGAÇÃO TÁCITA, uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulaba determinada relação jurídica, PODERÁ atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julada.
E agora?
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Questão errada.
Seria CERTA, se...
Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada, AINDA que haja determinação expressa para tanto.
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Em 21/09/2018, você é Karla! "Certo"que vc mto chata.
Rapaz esta Karla é mto sem noção kkk. Candidata respeite o espaço. Não sei se vc percebeu, mas aqui é local colocar conteúdos relacionados às questões.
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O art. 6º da LINDB é claro, " A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adiquirido e a coisa julgada"(grifo nosso). Desta feita, penso que a própria lei não poderá desconstituir esses institutos sob pena de violação a princípios constitucionais explícitos como a separação dos poderes.
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O legislador não faz ressalva, logo, não há exceção (art. 6º da LINDB)
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Eu jurava que os casos em que a lei retroage poderia atingir o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
(CESPE/Delegado-PF/2013) Com base na Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir.
A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre
a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei
antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos
presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma
revogada. Gab C
Pra mim, essa questão falou de retroação. A lei PODERÁ retroagir? SIm.
Entendi assim, se o cespe falar em ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, marca que não pode atingir.
Se deixar mais genérico, falando em retroação, marca que pode.
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Questao interessante. De fato a regra no Brasil é a não retroatividade da lei. No entanto, admite-se a retroatividade, necessário para tanto: Expressa previsão legal + não prejudicar direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito.
Pura previsão legal não pode violar direito adquirido.
Att. Força galera!
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GABARITO: ERRADO
CF. Art. 5º, XXXVI: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
LINDB. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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LINDB
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
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CF/88: Art. 5º, XXXVI: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Não tem SALVO.
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Errei essa questão por achar que a LINDB e a CF/88 previa exceções à proteção ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Essa proteção, pelo menos para a lei e a CF/88, agora me parece ser absoluta, pois só agora notei que não há nenhuma parte do Art. 6º da LINDB e do Art. 5º XXXVI da CF/88 criando ressalvas a essa proteção. Também não prestei atenção ao fato de que lei nova jamais pode prever, mesmo expressamente, situações que violem esses institutos. Vivendo e aprendendo... :)
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GABARITO: ERRADO
CF. Art. 5º, XXXVI: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
LINDB. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Se essa lei não seguisse o direito adquirido, seria inconstitucional!
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Nem se houver determinação. A previsão legal pode determinar, tão somente, a retroatividade mínima da lei.
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Não tem essa exceção.
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Gabarito: ERRADO.
Trata-se da transcrição literal do art. 6º, caput da LINDB. O mesmo não prevê ressalvas em relação ao não atingimento da lei em vigor em relação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada.
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hum... Essa é complicada por conta de relativização, pois pode haver casos em que realmente uma decisão pode atingir a coisa julgada por exemplo, como é os casos de investigação de paternidade anteriores aos exame de DNA, não existe direito absoluto, por isso acho que até daria para anular essa questão, afinal o que é mais importante a coisa julgada ou saber quem é o pai biológico... Bom essa é a minha humilde opinião.
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Errado problema ° parte final lei nova ao revogar a lei não atingirá ato jurídico perfeito direito adquirido também não atingirá coisa julgada era 6 Lindb
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ERRADO. LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Em regra geral, não se admite no Brasil que uma lei nova atinja nenhum dos efeitos produzidos por esses óbices constitucionais, nem mesmo os futuros a ela. Se não houver óbice constitucional a lei nova atinge, automaticamente, efeitos futuros e pendentes de situação jurídica anterior; e se houver previsão expressa, poderá atingir efeitos pretéritos (do passado e que já foram julgados).
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Para mim essa questão não está completamente correta! e nos casos de Lei Penal mais Benéfica ou Lei tributária mais benéfica? ainda tem o art. 2.035 do CC/2002 que diz que a validade dos negócios e demais atos jurídicos constituídos antes da entrada em vigor do CC de 2002 obedece ao disposto nas leis anteriores (tempus regit actum). Já os efeitos desses atos, realizados após a vigência do CC de 2002, a este se subordinam (salvo prevista pelas partes determinada forma de execução) – essa redação é compatível com art. 6º da LINDB (é um ato jurídico perfeito!!)
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Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada - (erro da questao - salvo se houver determinação expressa para tanto.)
O Art. 6º não há nenhuma exceção: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
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Imagine como seria o mundo do direito se houvesse essa exceção.
Questão E
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Errado, não existe este salvo não.
Princípio da segurança jurídica.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Casca de banana para quem leu rápido demais.
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Acrescentando a questão de acordo com o STF o art. 6° possui exceção sim quanto ao direito adquirido: não há direito adquirido em face do poder constituinte originário ou derivado – ou seja, emenda constitucional "pode" violar direito adquirido.
Fonte: Cristiano Chaves de Farias
Aula do Curso Carreiras Jurídicas CERS.
Bons estudos!
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Gente, e aquela parada de retroatividade máxima? afs
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Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada, salvo se houver determinação expressa para tanto.
O examinador tentou levar o candidato a erro ao colocar a expressão "salvo se houver determinação expressa para tanto", já que caso o texto cita-se as Normas Constitucionais Originárias, tal expressão estaria correta.
A norma constitucional originária, por ser o fundamento de todo ordenamento jurídico pátrio, poderá atingir o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, se houver determinação expressa para tanto (irretroatividade média e máxima).
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Irretroatividade da lei: a norma atinge fatos presente e futuros e não aos passados. Com exceção:
a) A expressa disposição nesse sentido; e
b) A retroação não prejudique o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.