SóProvas


ID
2526325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que tenha sido decretada a falência de Roma & Cia. Ltda., sociedade de André Roma e Bruno Silva, administrada apenas por André, julgue o item seguinte.


Na situação apresentada, os sócios deverão ser citados individualmente para apresentar contestação acerca dos termos da ação falimentar.

Alternativas
Comentários
  • Acho que, para esse caso, não se aplica o art. 81 da Lei de Falências.

     

    No caso, temos a falência de uma sociedade LIMITADA, em que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das quotas que possuem. O art. 81 da Lei de Falências fala em citação de sócios que sejam ILIMITADAMENTE responsáveis.

     

    O Bruno não é administrador. Creio que, ao menos para ele, a responsabilidade realmente será limitada ao valor das quotas. No caso do André, por ser o administrador, pode ser que a responsabilidade não seja limitada (não me recordo direito sobre o tópico da responsabilidade dos administradores).

     

    Nesse caso, creio que se aplica o art. 82 da Lei de Falência (pelo menos para o Bruno), que informa que eventual resposabilidade dos sócios de responsabilidade limitada deve ser apurada no curso do processo falimentar:

     

    Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    § 1º  Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo. 

    § 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

     

    Gabarito: afirmativa ERRADA. 

     

    Bons estudos! ;)

  • ERRADO

     

    Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial)

     

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

     

    Exemplos de sociedades de responsabilidade ilitimitada: Sociedade em Comum (arts. 986 e 990 do Código Civil), Sociedade em Conta de Participação (art. 991) Sociedade em Nome Coletivo (art. 1.039), Sociedade em Comandita Simples (art 1.045), Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1.090 e 1.091).

     

    No caso, trata-se de sociedade de responsabilidade LIMITADA - os sócios respondem, quando muito, pelo capital social não integralizado (art. 1.052, CC), de sorte que não se exige sua citação, mas apenas da pessoa jurídica Roma & Cia. Ltda (art. 98, Lei de Falências).

  • ERRADO

    CC/02 - Art. 1.052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

     

    Lei 11.101

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis [ex.: Sociedade em Nome Coletivo] também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

    § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

     

    Fábio Ulhoa Coelho

    “A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres. As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro. Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometeram, no contrato social (CC, art. 1.052). É esse o limite de sua responsabilidade”. (COELHO, 2010b, p. 413)

  • Pergunta que não cala:

     

    A pessoa copia extamente o mesmo comentário da outra. Para que isso??? Para ganhar LIKES??? Mais fácil dar um LIKE no comentário do colega!!!!

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Luísa tem razão!

  • A pessoa copia extamente o mesmo comentário da outra. Para que isso??? Para ganhar LIKES??? Mais fácil dar um LIKE no comentário do colega!!!!

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

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    ROBERTO VIDAL

    13 de Outubro de 2017, às 18h32

    Útil (5)

    ERRADO

    CC/02 - Art. 1.052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

     

    Lei 11.101

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis [ex.: Sociedade em Nome Coletivo] também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

    § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

     

    Fábio Ulhoa Coelho

    “A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres. As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro. Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometeram, no contrato social (CC, art. 1.052). É esse o limite de sua responsabilidade”. (COELHO, 2010b, p. 413)

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  • O pessoal republica para fazer uma REVISAO do material para fixação. Sem colocar em meus comentarios, a informação nao tem como ser revista, a não ser que repita a mesma prova.

  • Concordo com a Luísa.

    Inclusive fazendo a questão seguinte (na ordem da prova, e aqui Q842107), dá a entender que ANDRÉ, por ser administrador, deverá ser citado para contestar a ação, nos termos do 81, parágrafo 2o da LF.

    Por sua vez, BRUNO, por ser sócio de de responsabilidade limitada - sem dúvidas, terá a sua responsabilidade apurada após 2 anos do trânsito em julgado da sentença de falência.

    Indiquemos para comentário do Professor.

     

  • A meu ver, os arts. 1.015 e 1.016 do CC demonstram que o sócio-administrador da sociedade limitada não pode ser considerado como "sócio ilimitadamente responsável" de que fala o art. 81 da Lei 11.101/05, tendo em vista que, em rega, só terá responsabilidade pessoal por atos pertinentes à gestão social se atuar com excesso de poderes (1.015) ou culpa (1.016). Dessa forma, não seria necessária a sua citação pessoal, apenas a citação da sociedade; salvo o caso específico do art. 82, em que tanto o sócio administrador quanto o não administrador serão citados em ação pelo rito ordinário para apurar a sua responsabilidade pessoal, no próprio juízo falimentar.

     

  •  11.101

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis [ex.: Sociedade em Nome Coletivo] também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

    § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

     

    Fábio Ulhoa Coelho

    “A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres. As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro. Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometeram, no contrato social (CC, art. 1.052). É esse o limite de sua responsabilidade”. (COELHO, 2010b, p. 413)

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  • Sugestão para quem odeia os repetidores de mensagem: bloqueio. Assim, os comentários dessas pessoas não aparecem mais. Já fiz isso com umas 15 pessoas aqui do qconcursos. Funcionou! Esse Roberto Vidal mesmo está bloqueado, só sei que ele comentou porque copiaram o comentário dele aqui.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CC. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

     

    Lei 11.101. 

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

            § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

            § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

  • ERRADO.

    Fundamentação: art. 98 combinado com art. 1º da Lei 11101/05

    Art. 98- Citado, o DEVEDOR poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 1º- Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da SOCIEDADE EMPRESÁRIA doravante referidos simplesmente como DEVEDOR.

  • "Conforme se vê do enunciado, André Roma e Bruno Silva são sócios quotistas de uma sociedade empresária do tipo limitada, portanto, não se aplica a regra do art. 81 da Lei n. 11.101/2008 (Lei de Falência – LF). Note: “Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.” Vamos destrinchar a questão um pouco mais. De acordo com o art. 1º da LF: “Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante referidos simplesmente como devedor.” O art. 98 da Lei de Falência, determina que apenas o devedor (e não os sócios) deverá ser citado para apresentar contestação. Como visto no art. 1º, a palavra “devedor” refere-se à sociedade empresária devedora, e não aos seus sócios. Assim é que determina o art. 98 da Lei n. 11.101/2005: “Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de dez dias.” 

    FONTE: REVISAÇO CESPE. Editora JusPodivm. Direito Empresarial (Autor: Daniel Trindade).

  • No processo de falência será perquirida a responsabilidade civil do administrador da sociedade anônima, que responderá solidariamente com a sociedade na eventual reparação dos danos causados por sua administração ruinosa, ou subjetivamente, ou objetivamente quando violar a lei ou estatuto.

     

    “Art. 82 A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.” 

  • Gente! A explicação da professora é muito clara e simples! Para quem, como eu, não havia entendido apenas com os artigos, a questão é simplesmente essa: Como a responsabilidade é LIMITADA, quem responde é a Pessoa Jurídica, e não os seus sócios individualmente. Assim, a empresa será citada por meio do seu representante legal (André).

    Paz e bem! =)

  • CAPÍTULO V
    DA FALÊNCIA
    Seção I
    Disposições Gerais


    Art. 81.

    (...)
    § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.


    Seção VIII
    Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor


    Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.
     

  • Lei 11.101 -  Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

    O devedor não é o sócio, mas a sociedade empresária, que é quem deve ser citada.

     

  • Na situação apresentada, os sócios deverão ser citados individualmente para apresentar contestação acerca dos termos da ação falimentar.

    ERRADO. Deve-se ter em mente a autonomia da pessoa jurídica, cuja personalidade não se confunde com a de seus sócios. Havendo ação falimentar, portanto, deve a sociedade - pessoa jurídica - ser citada para apresentar contestação, e não seus sócios ou administrador. 

     

  • Lei 11.101 -  Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 1 Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

  • Para contribuir, sem cair na enfadonha repetíção de comentários.

    I Jornada de Direito Comercial - 49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores

  • Na situação apresentada, os sócios deverão ser citados individualmente (apenas a empresa - Limitada) para apresentar contestação acerca dos termos da ação falimentar.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.