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CORRETO
* Lei 11.101/05 (Lei de Falências):
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
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CERTO
Lei 11.101
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§ 1o Prescreverá em 2 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
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Oi pessoal,
alguém saberia me explicar se André, já que é administrador, responderia ilimitadamente?
Conforme o art. 1.157, a "razão social" (quando não consta a atividade empresarial desenvolvida) é utilizada para sociedades cujos sócios têm responsabilidade ilimitada.
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Maria Eduarda, em relação a sua questão, acredito que a resposta, esta no artigo abaixo do Código Civil:
"Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social."
Bons estudos.
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Em resposta da dúvida da MARIA EDUARDA
a Soc. LTDA pode adotar as duas formas de nome empresarial, firma ou denomição (1158, CC), sendo direto a sua pergunta, quando se tem o nome firma é apenas para indicar o administrador que tenha poderes da admistração (1065, CC), mas a sua responsabilidade fica sendo solidária e limitada as suas quotas intergralizadas (1052, CC).
EX: MARIA EDUARDA ALIMENTOS LTDA.
(desta forma eu sei que você é a sócia administradora).
Espero ter ajudado!
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houve uma inversão do artigo maria eduarda. o artigo 1.157 fala sobre as regras das sociedades irregulares... as ltda são regulares e a responsabilidade é limitada, sendo responsável o sócia administrador, porém o sócio que não é administrador também poderá ser responsabilizado numa ação própria (regressiva) proposta pelo sócio administrador contra o sócio não administrador, caso tenha feito algo que enseje responsabilidade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
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GABARITO: CERTO
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.