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ID
2526373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito.


      Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações)

Tendo o texto precedente como referência inicial, julgue o item a seguir à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das normas fundamentais do processo civil.


Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * CPC 2015:

     

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    (Contraditório efetivo ou substancial)

     

    [...]

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    (Contraditório prévio)

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    (Contraditório real e Proibição de decisões-surpresa).

     

    * Obs.

    Dispositivos que demonstram a evolução do contraditório no CPC/15.

     

  • GABARITO. 

    CERTO. 

    Atendendo aos anseios doutrinários, o CPC/2015 trouxe os seguintes dispositivos, vejamos:

    Contraditório efetivo ou substancial e não apenas formal:

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Contraditório prévio à produção de decisões:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Proibição de decisões-surpresa:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    É uníssono, na doutrina, que o contraditório evoluiu com o NCPC e que o que se chama de “efetivo” é justamente o contraditório substancial e não formal. Assim, acertado o item.

    FONTE: EBEJI. 

  • O princípio do contraditório comporta duas dimensões:

    1) dimensão formal refere-se ao direito de participar do processo (de ser ouvido);

    2) dimensão material refere-se ao poder de influenciar na decisão (de produzir provas).

  • Parabéns aos colegas que sempre lembram de inserir a fonte em seus preciosos comentários. Obrigada a todos! Deus abençoe, conceda paz e sabedoria caros irmãos!

  • PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

     

    Oriundo do princípio do devido processo legal, o contraditório é formado pelo trinômio: INFORMAÇÃO, REAÇÃO E INFLUÊNCIA, ou seja, as partes devem ser informadas de tudo o que ocorre no processo, tendo a chance de se manifestarem sobre e com o poder de influência no momento da formação de convicção do juiz. É chamado de contraditório material.

     

                                                                                                                                                                        ***anotação das aulas de Diddie Jr.

     

    GABARITO C

  • Gostaria de entender o que se quis dizer com a segunda parte da afirmativa: "que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes."

    Algum colega pode ajudar a esclarecer? 

  • Gabarito CERTO.

     O CPC 2015 explicitou no art. 7º uma concepção já consagrada na doutrina. O contraditório não pode se resumir a simples oitiva formal das partes, devendo a elas ser assegurado o direito à consideração dos seus argumentos, isto é, o direito a que os argumentos deduzidos pelas partes sejam apreciados efetivamente pelo órgão julgador, efetivando o chamado contraditório material. Assim, o Código acolhe a ideia de que o contraditório deve ser visto como uma garantia de participação com influência e de não-surpresa. Portanto, correta a afirmativa de que o contraditório passou a ser considerado efetivo APENAS quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

     

    Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/04/17/o-novo-cpc-e-o-principio-do-contraditorio/

  • Eu também estou com a mesma dúvida, Victor; Uma vez que é justamente a segunda parte que me pegou na questão; Deu a entender que "apenas" quando vai além da oitiva das partes é que o contraditório se torna eficaz;

     

    As explicações dos colegas aqui, são genéricas e apenas retratam o conceito do contraditório efetivo substancial etc....

    Quem puder, esclareça essa dúvida; Obrigado;

  • Rodrigo Frausino e Victor Zanocchi,

     

    Eu entendi que o enunciado quer dizer o seguinte: não basta simplesmente que as partes sejam ouvidas para que o contraditório se efetive. Como a primeira parte do enunciado disse, "o CPC promoveu a evolução do contraditório", devendo o juiz prezar muito mais pela sua observância do que a simples oitiva das partes. 

     

    Ou seja, para que o contraditório seja efetivo, faz-se necessário ir além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

     

    Espero ter ajudado...

     

    Bons estudos!

  • A minha dúvida é quanto a afirmação de que o NCPC "promoveu a evolução do contraditório". O contraditório substancial subsiste no processo civil brasileiro antes de 2016. 

  • CERTA.

     

    A maioria dos cursinhos preparatórios e doutrinas pós-NCPC trazem essa como uma grande característica do novel ordenamento: a evolução do contraditório.

  • O que a questão quer dizer é que o contraditório não pode ser apenas FORMAL (possibilidade de a parte ser ouvida), mas também MATERIAL (possibilidade de a parte influenciar o convencimento do julgador).

    Acredito que, por esse motivo, a questão está correta mesmo com a inclusão do vocábulo "apenas".

    Como expliquei com minhas palavras, é recomendável que os colegas aprofundem o assunto por meio de um manual.

     

  • A simples possibilidade não torna o contraditório efetivo. Portanto, o gabarito está certo. 

  • Esse apenas que pegou... errei na prova achando que estava restringindo o alcance do contraditório efetivo.

  • Sempre essa redação ruim...

     

  • Se uma parte é intimada a se manifestar, mas não se manifesta, foi respeitado o contraditório. Ou não?

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Entendi nada

  • ...que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

    Informação + possibilidade de reação;

    Poder de influencia das partes na formação do convencimento do juiz;

    Contraditório como forma de evitar surpresas às partes.

    Tradicionalmente, considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. [...] Percebeu-se, muito por influencia dos alemães sobre o tema, que o contraditório tradicional e o contraditório fundado no binômio informação + possibilidade de reação", garantia tao somente no aspecto formal a observação desse princípio. [...] O poder. de influencia passa a ser, portanto, o terceiro elemento do contraditório, tao essencial quando os elementos da informação e da reação. [...] Partindo-se do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolaçao de qualquer decisão que possa surpreende-las (contraditório como forma de evitar surpresas).

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.

  • A evolução do contraditório:

    Definição Clássica: O contraditório é um binômio, ou seja, informação + reação = contraditório.

    É o direito de ser informado sobre o que aconteceu no processo cumulado com o direito de ser manifestar sobre tal ocorrência.

    Definição Moderna: O contraditório é um trinômio, ou seja, informação + reação + influência = contraditório.

    É o direito de ser informado sobre o que aconteceu no processo cumulado com o direito de se manifestar sobre tal ocorrência e ainda, o direito de influenciar na decisão do magistrado. Não só se manifestar, mas influenciar na decisão do magistrado com a manifestação.

  • Questão inteligente ... errei com convicção KKKKKKK

  • tambem não entendi

  • A questão de direito é bem fácil. A interpretação de texto que fez titubear. hehe

  • CONTRADITORIO PASSOU A SER CONSIDERADO efetivo APENAS quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

     

  • Se marcar rápido, erra na falha da interpretação.

  • apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas,apenas, apenas, apesas...


    ...se tirassem o apenas estária valida também.

  • Essa questão é pra pegar aqueles que vão fazer a prova do CESPE com "macetes prontos" vistos pela internet. " Ah, se em palavra restritiva, marca logo " ERRADO" porque no direito quase nada é regra absoluta, quase tudo tem exceção". Aí o caboco vai nesse e toma no bobó. Heuheu
  • Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

    CERTO.

    Ou seja, que passou a dar voz às partes até mesmo em decisões tomadas de OFÍCIO pelo juiz. Saiu da simples possibilidade formal da oitiva/da escuta. Ampliou-se! Interpretação pura! ADORO esse tipo de questão.

  • Não são macetes de google

    "APENAS"

    Nas questões realmente é bem subjetivo pois tudo é muito relativo.

    Mas o cespe ultimamente está pegando exatamente nisso, colocando SEMPRE, EXCLUSIVAMENTE.... E pegando geral

     

  • Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • GABARITO: CERTO

    O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina:

    "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...)

    3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório. Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Denise Rodriguez

  • Dimensões do princípio do contraditório: 1. dimensão formal refere-se ao direito de participar do processo (ser ouvido). 2. dimensão material refere-se ao poder de influenciar na decisão.

  • "Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes".

    Questão de interpretação de texto.

    O contraditório, na égide do processo civil constitucionalizado, deve priorizar o equilíbrio da relação processual de modo pragmático, no mundo do ser, aos olhos do corpo. Logo, somente quando se supera a simples possibilidade formal de oitiva das partes, de modo a priorizar um contraditório efetivo, será devidamente respeitado o princípio do contraditório.

  • O apenas, se não foi maldade, foi má redação.

  • "O CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes."

    Traduzindo: O CPC trouxe a evolução do contraditório e agora o contraditório só passou a ser efetivo, na visão nova do CPC, quando esse contraditório consegue ir além da simples possibilidade formal da oitiva das partes. Ou seja, agora o contraditório envolve todo mundo do processo para se tornar realmente efetivo.

    Questão caveira mesmo.

    Errei três vezes para ter essa interpretação.

    Oremos.

  • GABARITO: CERTO

    Em outras palavras, se o contraditório não for além da simples oitiva das partes, ele não será efetivo

  • Gabarito Certo. Texto confuso, mas certo.

    CPC. Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Esse artigo traz dois princípios, o da igualdade e o do contraditório substancial. Classicamente, o contraditório é entendido como a possibilidade de refutar todas as acusações que nos são feitas. Este é o caráter estático ou formal do contraditório. Contudo, paralelamente, tem-se dado importância ao contraditório substancial que possui o binômio: influência e não surpresa, que nada mais é do que a possibilidade das partes participarem de forma que possam influenciar o resultado do processo e o dever do juiz de ouvir as partes antes de decidir. Obs.: O próprio CPC prevê algumas exceções à necessidade de o juiz ouvir previamente as partes. Art. 9°, Art. 311° e Art. 701.

  • Esse "apenas.........."

  • O APENAS MATOU

  • A assertiva está correta, pois a dimensão substancial do contraditório exige, além da mera ciência dos atos processuais, que o juiz "ouça" as partes em condições tais que elas possam efetivamente influenciar em sua convicção, permitindo que elas produzam as provas necessárias e adequadas para comprovar as suas alegações. Em um processo cível, não adianta a parte narrar por páginas e páginas os fatos que embasam o seu pedido; ela precisa PROVAR para o juiz que está falando a verdade. Ex: desrespeita o contraditório substancial ou material o juiz que indefere, sem qualquer fundamento, o pedido de produção de determinada prova.

  • Em 26/06/20 às 11:50, você respondeu a opção E.

    AVANTE!!!! Preciso largar essa feiúra.

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Contraditório Formal: Participar do Processo( ser ouvido);

    Contraditório Substancial: Participar do Processo+Influenciar na decisão do juiz.

  • Tanto na Exposição de Motivos, quanto nos artigos iniciais do NCPC (arts. 6º, 9º, 10), é possível vislumbrar a consagração do contraditório substancial, não mais formado apenas pelo binômio ciência + reação (contraditório formal), mas sim pelo trinômio ciência + reação + poder de influenciar as decisões do juiz. 

  • TRADUZINDO O ENUNCIADO: Se o contraditório se limitada apenas a oitiva das partes então ele não é efetivo!

    PORTANTO, questão CERTA.

  • Certo.

    O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do Direito Processual Civil e pode ser decomposto em duas dimensões: a formal e a substancial. Assim, não basta a mera possibilidade formal de oitiva das partes para se garantir o contraditório. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do “poder de influência”. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita a ela ser ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional.

  • APENAS?

  • Atenção que essa questão com o APENAS já se repetiu na CESPE: DPU 2017 Q 1220315

    Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito. Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. 

    Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações). 

    Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes 

    Gab: CERTO

  • SE PENSAR DEMAIS ERRA, MEU CHAPA

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • O contraditório possui 2 dimensões:

    1- Formal: participação (ser ouvido, comunicado, falar no processo)

    2- Substancial: poder de influência (ter condições de influenciar no conteúdo da decisão)

    Ou seja, o contraditório é efetivo APENAS quando as duas dimensões são observadas, pois não adianta ouvir as partes e ignorar o que elas falaram.

  • A questão é complicada, porque o processo, pelo CPC/15, é cooperativo. Já existia na doutrina e na jurisprudência a necessidade do juízo, dentro do contraditório, levar em consideração a opinião das partes (possibilidade de influenciar na decisão), prestigiando não só o mero direito de resposta. Além disso, já se falava na vedação da decisão surpresa, tendo, o juízo, o dever de informar as partes, antes de decidir sobre determinado ponto que não foi debatido. A única inovação do Código foi trazer tais previsões expressamente, no texto de lei.

  • Certeza - influenciar o juiz.

    seja forte e corajosa.

  • Questãozinha descarada!

  • Esse "apenas" é covardia,ne?

  • Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos.