SóProvas


ID
2526376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito.


      Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações)

Tendo o texto precedente como referência inicial, julgue o item a seguir à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das normas fundamentais do processo civil.


Apesar de o CPC garantir às partes a obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, esse direito já existia no ordenamento jurídico brasileiro até mesmo antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Já previa o Paco de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto 678/1992), antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o direito a um razoável prazo de duração dos processos:

     

    �Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza�.

     

    * Doutrina:

     

    Princípio da duração razoável do processo - Foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII: �a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação�. O art. 4º do CPC repete esse dispositivo, explicitando que ele se estende também à atividade satisfativa: �As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa�. A rigor, mesmo antes já se poderia encontrar fundamento, em nosso ordenamento jurídico, para esse princípio, seja porque ele explicita um dos aspectos do devido processo legal (para que o processo alcance o seu desiderato é preciso que chegue a termo dentro de prazo razoável), seja porque o Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, já o consagrava, tendo a nossa legislação o ratificado.

     

    * Fonte: Processo Civil Esquemetizado - Marcus Rios Gonçalves, 2017.

  • Acrescentando:

    "ordenamento jurídico" já previa antes da EC 45/04? 

    SIM

    Pacto de São Jose da Costa Rica de 1992

    Lei dos Juizados Estaduais de 1995 

  • GABARITO. 

    CERTO. 

     ideia de duração razoável do processo não nasce, no sistema brasileiro, com a EC 45 nem com o CPC 2015.

    A EC erigiu a razoável duração do processo à direito fundamental.

    O CPC/2015 consagra o prazo razoável em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

    Contudo, o Paco de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto 678/1992) já prevê o direito a um prazo razoável de duração processual:

    “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

    FONTE: EBEJI

  • Penso que o direito à razoável duração do processo não é exatamente o mesmo que direito à obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável.

    O CPC/2015 prestigiou a ideia de primazia do julgamento do mérito, que não estava expressa nos dispositivos anteriores citados pelos colegas.

  • CERTO.

     

    Pacto de San Jose, Emenda e agora novo CPC. Só não é respeitado, mas exsite. 

  • Apesar de ter acertado, confesso que a parte do enunciado que trata da solução de mérito poderia confundir.

    O art. 4º do NCPC (ora analisado) acrescenta, além da duração razoável (que não se confunde com a celeridade do JEC), outra diretriz, qual seja a busca por uma solução de mérito, oportunizando às partes influirem na sua formação e obrigando a todos comperarem em sua busca.

  • Princípio da Razoável duração do processo: Humberto Theodoro Júnior ensina: "A primeira grande conquista do Estado Democrático é justamente a de oferecer a todos uma justiça confiável, independente, imparcial e dotada de meios que a faça respeitada e acatada pela sociedade

    1) AConvenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais", subscrita em Roma, em 4 de novembro de 1950, assim o consagra no art. 6° da Convenção Européia

    "Direito a um processo equitativo. 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela"

    2) Inspirado nesses valores a Convenção Americana dos Direitos Humanos,  Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969, assim prevê:

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

    3) Em seguida,  o Brasil em 25.09.1992, ratifica Decreto 678/1992

     

    4) A Emenda Constitucional 45/2004, preceitua da seguinte forma: "Art. 5º, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    5) Por fim, o CPC/2015 consagra o prazo razoável em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

  • Gabarito: Certo

     

    Pacto San José da Costa Rica de 1969 já tratava do assunto, a nossa legislação ratificou  em 1992 por meio do Decreto 678.

     

  • CERTO 

    A percepção que cuida de proclamar a razoabilidade do tempo utilizado para o trâmite processual sempre foi implícito enunciado de garantia fundamental, atualmente ostentada de maneira expressa pela Carta Constitucional – art. 5º, LXXVIII, redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45 de 08/12/2004. Em épocas anteriores a tal advento, já se reconhecia de maneira pacificada e linear que o excesso de prazo para a formação da culpa do réu preso, implicava em constrangimento ilegal, tornando necessário o relaxamento da respectiva prisão, em prestígio a todo o aparato de garantias penais do cidadão, assimiláveis pelo devido processo legal, consoante magistério de Alexandre de Moraes: “A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    Essas previsões – razoável duração do processo e celeridade processual –, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do princípio do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública (CF, art. 37, caput). Conforme lembrou o Ministro Celso de Mello, “cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais destinados a acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133, II e art. 198; LOMAN, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II), de modo a neutralizar, por parte de magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios”...

     

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/%3Fn_link%3Drevista_artigos_leitura%26artigo_id%3D12559%26revista_caderno%3D28?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4880&revista_caderno=22

  • Aprecio especialmente os comentários que começam com "Apesar de ter acercado da questão". Gosto tanto que nem leio o que vem depois dessa introdução...

  • Antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 45/2004Pacto de San José da Costa Rica,(Decreto 678/1992), ratificado pelo Brasil em 1992 , já previa o direito a razoável duração do processo.

  • Vale destacar que a razoável duração do processo, antes de ser expressa na CF/88 era entendida como implícita no princípio do devido processo legal.

  • concordo Samuel Nogueira: Solucao integral do merito e diferente de duracao razoavel do processo. Portanto nao poderia ser do como correto o item, ainda mais pelo Cespe

  • Lembrar do pacto de costa rica.
  • GABARITO CORRETO

     

    Princípio da celeridade, no qual pretende-se chegar ao resultado final com o menor número de atos possíveis. A realização do processo célere não é voltada tão somente para a certificação do direito, ou seja, para a sentença, mas para a efetivação e satisfação do direito reconhecido, de forma que haja solução integral de mérito em tempo razoável. A celeridade não indica rapidez, mas a efetiva sucessão de atos processuais no tempo devido.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • O princípio da duração razoável do processo é um princípio inerente do Direito Processual. Embora somente a partir de 2004 esteja positivado, ou seja, previsto expressamente na Constituição da República e, mais recentemente, em 2015, no Código de Processo Civil, a sua observância sempre foi obrigatória. Isso porque um processo que não se conclui em tempo razoável, não cumpre a sua função de assegurar o direito ou de impedir a violação do mesmo. Existe uma frase de Ruy Barbosa muito conhecida no meio jurídico que diz que "justiça tardia é injustiça manifesta".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta. 

  • O princípio da duração razoável do processo é um princípio inerente do Direito Processual. Embora somente a partir de 2004 esteja positivado, ou seja, previsto expressamente na Constituição da República e, mais recentemente, em 2015, no Código de Processo Civil, a sua observância sempre foi obrigatória. Isso porque um processo que não se conclui em tempo razoável, não cumpre a sua função de assegurar o direito ou de impedir a violação do mesmo. Existe uma frase de Ruy Barbosa muito conhecida no meio jurídico que diz que "justiça tardia é injustiça manifesta".

  • Gabarito Certo.

     

    A assertiva está correta. Antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 45/ 2004, a celeridade processual já era reconhecida como garantia constitucional das partes litigantes, em decorrência da interpretação e aplicação da regra do devido processo legal. Além disso, o Pacto de San José da Costa Rica, internalizado em 1992, já previa o direito a um razoável prazo de duração dos processos, conforme prevê seu art . 8, 1:

     

    Artigo 8. Garantias judiciais

    1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

     

    Além disso está positivado agora no NCP. no artigo 4°

    Art . 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

  • Antes era implícito, hoje é expresso.

     

  • Excelente questão.

    Vamos fingir que não soubéssemos de nada.

    Se você considerar que esse direito não havia antes da EC 45, então você fatalmente chagaria a conclusão de que o cidadão não possui direito de ver seu direito satisfeito de forma célere. Ora, pensamento completamente incompatível com os ditames democráticos. Justiça atrasada não é justiça (RB).

  • É justamente por isso que, mesmo tendo sido fruto do Poder Constituinte Derivado, tal direito fundamental é sim cláusula pétrea, pois apenas explicitou um direito fundamental que já existia, não tendo que se falar em criação de uma nova cláusula pétrea, o que é vedado ao PCD.

  • Tal preexistencia justificou a caracterização da duração razoável do processo com cláusula pétrea, mesmo tendo sido introduzida pelo poder constituinte derivado. A EC 45 nao criou novo direito (e aí não seria possível virar cláusula pétrea), apenas explicitou direito já existente.

  • Existem dois antecedentes normativos muito importantes sobre a duração razoável do processo: o primeiro é a Convenção Americana de Direitos Humanos e o segundo é a Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. 

    A Convenção Americana de Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, foi adotada e aberta à assinatura em 22 de novembro de 1969. Adquiriu eficácia internacional em 18 de julho de 1978. Em 26 de maio de 1992 foi aprovada mediante o Decreto n.º 27 pelo Congresso Nacional. Em 25 de setembro do mesmo ano foi depositada a Carta de Adesão. E no dia 9 de novembro subseqüente foi promulgada mediante o Decreto n.º 678 e definitivamente incorporada ao sistema jurídico brasileiro. Ali consigna no seu artigo 8.º, 1, o direito de toda pessoa a ser ouvida por juiz ou tribunal dentro de um prazo razoável. 

    Portanto, antes do advento da Emenda Constitucional n.º 45, o direito à duração razoável do processo já fazia parte do ordenamento jurídico nacional. 

    A Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, ainda que não tenha repercutido diretamente sobre nós, teve muita importância, pois foi ela que, subscrita em Roma no dia 4 de novembro de 1950 - muito antes do Pacto de São José da Costa Rica -, estabeleceu expressamente no seu artigo, 6.º, 1, o direito de toda a pessoa a ter a sua causa examinada por um tribunal num prazo razoável . 

    Após longa e conturbada tramitação no Congresso - chegou a existir 17 PECs sobre o judiciário tramitando no Senado Federal no ano 2000 - foi aprovado um dos quatro projetos remanescentes, o de n.º 29/2000, que se transformou na Emenda Constitucional n.º 45/2004 - que alterou o inciso LXXVIII do artigo 5º e muitos outros dispositivos (adotando o princípio agora expresso da duração razoável do processo) -, promulgada em 8 de dezembro de 2004 e que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 31 de dezembro de 2004.

    A partir de 2016, tal princípio também tornou-se expresso no Código de Processo Civil de 2015.

  • Era implícito , agora Está na EC 45

  • O princípio da duração razoável do processo ou princípio da celeridade existe no ordenamento jurídico brasileiro desde 1992.

    A EC 45/2004 colocou tal princípio entre os direitos fundamentais.

    Estabelece o art. 5º, LXXVIII, da CF:

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • O princípio da duração razoável do processo ou princípio da celeridade incide não só sobre as soluções de conflito em território nacional, como também no âmbito internacional. Nesse contexto, a política externa aparece como protagonista para o surgimento desses importantes princípios. Como se sabe os direitos surgem principalmente no âmbito de sua violação, do sangue, dos conflitos em geral, das guerras.  Ademais, é no cenário mundial, marcado pela segunda guerra e após a insegurança política causada pela guerra fria, que surge uma vontade, principalmente entre os EUA e URSS, de "coexistência pacífica", o núcleo do conflito entre eles que estava meramente na área militar é deslocado e a rivalidade é refinada para o âmbito tecnológico e econômico. Reflexo das consequência que poderiam ser geradas, tendo em vista que a não conciliação política e a guerra concentrada do ponto de vista militar, poderia inclusive ser um risco para a sobrevivência da humanidade. Por consequência, ressalta-se, que os direitos, a vontade de conciliar são decorrentes da votnade de por um fim a guerra fria, surge por uma necessidade de sobrevivência humana. Com efeito, inicia-se pactos para flexibilizar essa dualidade. Naturalmente, essa discussão foi de interesse de todos os países, cada um ao seu modo e com suas possibilidades históricas procurou conciliar seus interesses para a pacificação, a América Latina, território colonizado pelo EUA, era mantida em seu âmbito de dominação, muito embora não sem oposição, tendo em vista as manifestações anti-americanas que ocorreram na Venezuela e Peru, na visita feita pelo presidente americano Richard Nixon. Foi, sobretudo,  por esse fiasco diplomático e as marcas da colonização que colocava a América Latina no âmbito do subdesenvolvimento, que surgiu a necessidade de um plano de integração dos países latinos americanos, com interesse dos EUA que não podia perder seu poder sobre essas áreas. Como desdobramento de todo esse cenário temos a formação do Comitê 21, cujo o assunto estava imbricado na absorção dos países latino americanos aos assuntos internacionais, não por bondade dos EUA, mas por pressão de uma suposta "perversão" de países da América Latina em copiarem o exemplo da revolução cubana. Para facilitar esse acesso dos países da américa latina em âmbito internacional surge os pactos, dentre eles o de São José da Costa Rica, resultado do processo de negociação iniciado em 1945, que sublinha o compromisso internacional de proteção dos direitos humanos, como não poderia deixar de ser, privilegia muitos princípios dentre eles a garantia duração razoável do processo. Portanto, a assertiva está correta ao afirmar que esse princípio já estava presente antes mesmo da emenda de 45/2004. Tendo em vista que o referido pacto foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro desde 25 novembro de 1992.

  • A assertiva está correta.

    Antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a celeridade processual já era reconhecida como garantia constitucional das partes litigantes, em decorrência da interpretação e aplicação da regra do devido processo legal. Além disso, o Pacto de San José da Costa Rica, internalizado como norma supralegal, já previa o direito a um razoável prazo de duração dos processos, conforme prevê seu art. 8, 1:

    Artigo 8. Garantias judiciais

    1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil,trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

     

    O princípio da duração razoável do processo foi introduzido na CF pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou ao art. 5º o inc. LXXVIII o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Além disso, o art. 4º do CPC revela que o prazo razoável se estende também à atividade satisfativa. Vejamos:

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    Assim, em nosso ordenamento jurídico, já se poderia encontrar fundamento para esse princípio. Tanto porque ele explicita um dos aspectos do devido processo legal, quanto porque o Pacto de San José da Costa Rica já o consagrava.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Pacto de São José da Costa Rica (1992)

    Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)

  • O princípio da duração razoável do processo é um princípio inerente do Direito Processual. Embora somente a partir de 2004 esteja positivado, ou seja, previsto expressamente na Constituição da República e, mais recentemente, em 2015, no Código de Processo Civil, a sua observância sempre foi obrigatória. Isso porque um processo que não se conclui em tempo razoável, não cumpre a sua função de assegurar o direito ou de impedir a violação do mesmo. Existe uma frase de Ruy Barbosa muito conhecida no meio jurídico que diz que "justiça tardia é injustiça manifesta".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta. 

  • Bem, não sabendo a resposta, pensemos: quer dizer que antes o indivíduo não tinha direito à razoável duração do processo? Assim teria que ser devagar, moroso? Ora, ora amigos, nem sequer os estudos sobre jurisdição apontam pra esse caminho. Eficiência e Efetividade sempre estiveram atreladas á jurisdição.

  • razoável duração do processo:

    Pacto de San Jose (ratificado pelo Decreto 678/1992) --- EC45/2004 ---- CPC/2015 

  • A duração razoável do processo já era prevista no art. 8. 1 da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), convenção promulgada pelo Brasil em 1992. Antes dessa data, a duração razoável do processo era decorrência do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).

  • Certo.

    O princípio da duração razoável do processo é inerente ao Direito Processual. Um processo devido é aquele que tem duração razoável. A EC n. 45/2004 incluiu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, prevendo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, esse princípio já era previsto em Tratados Internacionais aos quais o Brasil aderiu, como o Pacto de San José da Costa Rica, internalizado em 1992, que já previa o direito a um razoável prazo de duração dos processos no seu artigo 8º, § 1º. Confira: Art. 8º. Garantias judiciais: § 1º Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. No CPC, a previsão legal desse princípio encontra-se no artigo 4º: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

  • CERTO. A razoável duração do processo só apareceu de maneira expressa na CF/88, com a Emenda nº 45/2004, contudo, antes, já era um princípio implícito do processo. 

  • - O princípio da duração razoável do processo está EXPRESSO no Pacto São José da Costa Rica que foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro em 1992.