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ID
2526385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da competência, julgue o item subsequente com base no entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto.


O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * CPC/2015:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    [...]

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

  • GABARITO: ERRADO

    A questão me gerou dúvida interpretativa.

    Se alguém puder me deixar uma mensagem privada, agradeço

    A princípio, entendi que a questão afirma que somente poderá haver a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, se houver conexão entre as demandas (desde que haja conexão), o que estaria errada, já que nos termos do Art. 785, CPC.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Ou a interpretação é a de que, HÁ CONEXÃO POR DISPOSITIVO LEGAL, de modo que, se interpostas simultaneamente, serão reunidas, de modo que não há que se falar em "desde que haja conexão" ?

     

     

  • A resposta, realmente, está na interpretação do Art. 785, o qual dispõe que "A existência de título executivo extrajudicial no impede a parte de OPTAR pelo processo se conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Assim, se fosse permitido a parte ajuizar as duas demandas, de execução e de conhecimento, não haveria opção alguma.

  • Veja o que diz a norma processual:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (…)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

    Perceba que o CPC não exige que haja conexão entre as demandas para que possam ser ajuizadas, o próprio código estabelece a conexão entre as ações, não há, no caso, imposição de demonstração de conexão para o ajuizamento.

    Impor a conexão seria, ainda, estabelecer a obrigatoriedade do julgamento conjunto das ações conexas, o que não é verdade. Nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas. Trata-se de faculdade judicial. STJ, REsp 605.835/RJ – 2002).

    Fonte: Ebeji

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

    Veja o que diz a norma processual:

     

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (…)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

    Perceba que o CPC não exige que haja conexão entre as demandas para que possam ser ajuizadas, o próprio código estabelece a conexão entre as ações, não há, no caso, imposição de demonstração de conexão para o ajuizamento.

    Impor a conexão seria, ainda, estabelecer a obrigatoriedade do julgamento conjunto das ações conexas, o que não é verdade. Nos termos da jurisprudência do STJ, “o órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas. Trata-se de faculdade judicial. STJ, REsp 605.835/RJ – 2002).

    FONTE: EBEJI

  • ENUNCIADO FPPC...

    446. (arts. 785 e 700) Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução)

  • A questão, ao meu ver, está em você poder ajuizar duas demandas sobre o mesmo ato jurídico. Em verdade, acredito que você pode apenas optar pela execução (direta) ou uma ação de conhecimento. E não ajuizar duas demandas sobre o mesmo ato, visto que não haveria interesse processual em manter dois processos para atingir a mesma finalidade. smj.

  • Muito estranha essa questão.

    O NCPC deixa claro no art. 55, §2º, que tanto a execução de título extrajudicial quanto a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico REPUTAM-SE CONEXAS, ou seja, não tem lógica alguma a afirmação final da assertiva que diz "desde que haja conexão entre as demandas". O código afirma que há conexão entre as demandas nesse caso.

    Logo, ficou redundante, porque se há o ajuizamento das demandas nessa condição, elas automaticamente reputam-se conexas.

  • Acho que o erro está em "desde que haja conexão entre as demandas.", o correto seria "independentemente de conexão", pois esta não é requisito nem óbice para a propositura das duas demandas. 

    E, caso haja simultaneidade, acredito que a ação de conhecimento poderia ser proposta mas careceria de interesse (há grande divergência doutrinária sobre o interesse em propor uma ação de conhecimento quando se tem o título, a contrario sensu do CPC).

  • Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    Ou seja, o erro da alternativa está na parte final. Elas são conexas, não é "desde que haja". 

     

  • Lendo a questão de uma primeira vista, vejo que esta errado porque não se moveria uma ação execução de título extrajudicial e outra de conhecimento sobre o mesmo ato jurídico.

    Porém, se for ler com calma, realmelnte gera dúvida, quando se pensa em ação monitória e o artigo 785 do CPC, que trata: "Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."

    Razão pela qual, particularmente não gosto de ler a questão mais de uma vez, porque acabo pensando de mais, e como o direito é muito abrangente e controverso, acabo deixando de ser objetivo. Sendo que a maioria da questão são objetivas, afinal o examinador em regra não pode requerer  interpretação da questão, sob pena de no futuro gerar nulidade da mesma.

  • Esse site era melhor quando só o Renato comentava!!!

  • Melhor analisando a questão, pude perceber um detalhe: “O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.” (destacado)

     

    Pois bem, nem no artigo 55 (que acredito que a questão mais se baseia ou assemelha) e 785, todos do CPC/15 que abaixo transcrevo informam a possibilidade de ingressar com ação simultânea, sendo que acredito ação simultânea seria ingressar ao mesmo tempo com ação de execução por título extrajudicial e ação de cobrança (ação de conhecimento) sobre o mesmo fato que abaixo exemplifico.

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    A ação de conhecimento proposta para discutir o título não suspende o andamento da ação de execução. Esse artigo (785 do CPC/15) não se refere aos embargos do devedor.

     

    Exemplo: uma pessoa está executando um cheque não prescrito e o executado perdeu prazo para os embargos. Assim, este executado entra com uma ação um processo autônomo que não são os embargos e diz que o título foi emitido mediante coação, sendo que vai provar que assim aconteceu e pede sentença que anule o cheque por conta da coação. Essa ação não é embargos do devedor. É uma ação de conhecimento que está subordinada ao art. 785.

     

    Essa ação em que exemplifico sobre a assinatura de um cheque mediante coação não justifica a suspenção da execução porque o art. 785 diz expressamente que qualquer ação relativa ao título não suspende o processo de execução.

     

    As ações são conexas à luz do art. 55 do CPC/15? R: SIM.

     

    Ingressaram de modo simultâneo? R: NÃO

     

    Mas ressalto que não há simultaneidade nas ações, motivo pelo qual, penso que a assertiva se encontra equivocada. Pois, seria ilógico a mesma pessoa (autor) ingressar com uma ação executiva e ao mesmo tempo uma ação cognitiva sobre o mesmo fato, e no exemplo que acima salientei sobre o cheque. E no meu entender (que posso estar equivocado), a assertiva está ligada tanto ao disposto no artigo 55, quanto no artigo 785, todos do CPC/15, mas a questão da simultaneidade é que prejudica a assertiva, ligando-a mais ao exemplo do cheque que indiquei.

     

    Espero ter ajudado, e qualquer equívoco, por favor me corrijam, até porque ninguém sabe tudo de tudo.

     

    Bons estudos.

  • Meu entendimento:

    A pessoa já tem um título executivo extrajudicial, por meio do qual pode exigir o cumprimento. Porém,o CPC autoriza que essa pessoa ingresse com uma ação de conhecimento para obter título judicial, por meio do qual também poderá exigir o cumprimento da prestação posteriormente. Portanto, trata-se de opção a ser feita pelo interessado, e não possibilidade de ajuizamento SIMULTÂNEO de duas ações, pois não haveria interesse de agir.

     

  • ERRADA

     

    NCPC Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Não há correspondente no CPC/1973.

     

    O Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da vigência do CPC/2015, por ocasião do julgamento do Recurso Especial distribuído sob o nº 717276/PR, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, posicionou-se, unanimemente, no sentido de reconhecer o interesse do credor em manejar ação de conhecimento, mesmo quando portador de título extrajudicial, em virtude do procedimento do cumprimento de sentença, que poderia lhe ser mais interessante.

     

    "(...) é interessante enfrentar o seguinte questionamento: sem título executivo não há execução e com título executivo pode não haver execução, preferindo o pretenso credor o processo de conhecimento?
    A pergunta é respondida pelo art. 785 do Novo CPC, que permite à parte optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já exista um título executivo extrajudicial em seu favor. Tenho consciência de que o dispositivo se limita a consagrar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, mas nem por isso deve ser poupado da crítica.

    (...)
    A circunstância deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, mais precisamente do interesse de agir (na realidade de sua ausência). Tendo as condições da ação natureza de matéria de ordem pública, é evidente que não podem ceder diante do interesse privado de autor e/ou réu.
    A criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte. A questão, portanto, não diz respeito à vontade do autor e à ausência de prejuízo ao réu, mas à perda de tempo, dinheiro e energia exigida do Poder Judiciário para criar um título executivo judicial reconhecendo uma obrigação já consagrada em título executivo extrajudicial. Trata-se de um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual sob seu aspecto macroscópico, permitindo-se um processo inútil por vontade das partes em detrimento do interesse público de se obterem mais resultados com menor atividade jurisdicional."

    (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2016).

     

  • O erro da questão estpa no "desde que haja conexão entre as demandas."

    A conexão não é uma obrigação, mas sim uma FACULDADE DO JULGADOR. Item incorreto.

  • Eu entendo o mesmo que o colega Carlos Dias, o CPC dá a opção de ajuízar ou  a Execução ou a Ação de conhecimento e não as duas ações (Execução e Conhecimento ao mesmo tempo), pois caso contrário haveria litispendência. 

  • " O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas" - FALSA

     

    É possível cumular as ações, mas NÃO SE EXIGE a conexão entre as demandas:

    -> Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    Não há que se falar em litispendência porque a causa de pedir e pedido serão completamente diversos (em uma, reconhecimento judicial da obrigação; em outra, a execução do título extrajudicial).

     

  • Acredito que o erro está no "Simultaneamente"... Ou se ajuíza a ação de conhecimento ou a de execução. Convenhamos que o protocolo das duas ações em conjunto não faz o menor sentido.

  • Na minha opinião a impossibilidade do ajuizamento simultâneo das duas ações não se fundamenta na litispedência, mas na total falta de interesse de agir da parte que ajuiza ação de conhecimento mas já esta executando o título extrajudicial.

  • "O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas".

     

    A assertiva é errada por dois motivos:

    i) em sua primeira parte, tenta induzir o candidato a confundir "...PROPOSITURA de ação de execução" com a "EXISTÊNCIA de título executivo extrajudicial", de que trata o art. 785, CPC.  O que não obsta a propositura de ação de conhecimento é apenas a EXISTÊNCIA do título executivo extrajudicial; caso, além de existir, tal título seja utilizado para a propositura de ação executiva, tal fato implicaria conexão com eventual ação de conhecimento proposta simultaneamente e relativa ao mesmo ato jurídico, o que nos leva ao segundo erro da assertiva:

    ii) não há que se falar em qualquer fator condicionante (além do já existente no dispositivo legal, qual seja: que sejam tais ações relativas ao mesmo fato jurídico) à existência de conexão entre ação executiva e ação de conhecimento, uma vez que o art. 55, §2º, I, CPC é impositivo no sentido de que se tratam de demandas conexas. Portanto, a condicionante trazida pela assertiva "desde que haja conexão entre as demandas" é lógicamente incompatível com o texto que a antecede. Em última análise, esse segundo erro poderia ser evidenciado a partir da seguinte releitura do enunciado da questão: "O CPC permite à parte a propositura de AÇÕES CONEXAS, desde que haja conexão entre as demandas".  

    Espero ter ajudado

  • Errado.

    Independente de conexão!

  • O erro está no conectivo "desde que", pois o CPC 2015, não condiciona a opção do autor a existência de conexão. 

     

  • NCPC Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Na minha humilde opinião, o erro está na palavra "SIMULTANEAMENTE". O art. 785 fala em opção da parte em executar de imediato ou propor uma ação de conhecimento. Não cabe, nem tem lógica, propor, ao mesmo tempo, uma ação requerendo o reconhecimento do título quando há outra requerendo a execução dele.

  • Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Em seguida, seu §2º estabelece: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Questão: O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

    Eu entendi assim (mas não sou da aréa do direito) P. ex: Se eu tenho um cheque (titulo executivo extrajudial) posso entrar com um processo de conhecmento para a que ele se torne um titulo executivo judicial atraves de sentença (eu acho) 

    A questão estaria ERRADA pois estou me valendo de dois direitos ao mesmo tempo. Desnecessário.Basta um só para provar meu direito.

    Entendi assim, mas nao tenho certeza.

  • Pelo comentário da professora (que no meu entender foi muito fraco), a questão só falhou porque a conexão não é um critério para que a ação de conhecimento e de execução sejam ajuizadas ao mesmo tempo.

    Pelo que eu entendi (do comentário dela), vc pode sim ajuizar a ação de conhecimento e de execução simultaneamente, mesmo que entre elas não haja conexão. O que ocorre é que, se houver a tal conexão, ambas ações serão reunidas por prevenção.

     

    Enfim... solicitei um novo comentário. Só não sei se serei atendido!

  • Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Em seguida, seu §2º estabelece: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

  • VIDE COMENTÁRIO DO "Hua Mulan".
    O COMENTÁRIO DA PROFESSORA SAIU PELA TANGENTE. 

  • Pessoas, ou você executa, ou você "reconhece a relação". Não dá para fazer os dois, esse é o entendimento do artigo em questão.

  • Colegas, 

    Observem que os art. 55 do CPC, já citado em muitos dos comentários, determina que há conexão quando a execução e a ação de conhecimento referirem-se ao mesmo ATO jurídico. Logo, pode existir, sim, lógica na propositura de ambas as ações ao mesmo tempo. O erro da questão está em afirmar que a propositura é possível DESDE QUE, ou seja, não existe tal limitação. Fato é que, no entanto, se houver execução e ação de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico, serão conexas. 

    Exemplo: José recebeu um cheque de Arnaldo, pela compra de móveis produzidos por José. Arnaldo sabia que José pretendia utilizar o valor para pagar por uma cirurgia de que sua filha necessitava muito. Em virtude da ausência de fundos, a cirurgia foi adiada em um ano, agravando o quadro de saúde da filha de José e demandando altos custos para a família. José pode executar o cheque, mas também pleitear danos morais e materiais, o que justificaria o ajuizamento simultâneo de ambas as ações, o que não é vedado pelo CPC.

  • Estou com a Renata Porto.

  • Li vários comentários.  A única possibilidade que encontrei (salvo melhor juízo) para a questão,  é se aplicarmos o  parágrafo 3° do art 55 ao caso, quando independentemente de conexão e obedecidos os requisitos lá propostos, poderá haver julgamento conjunto de processos, a chamada conexão por prejudicialidade.  Assim, não haveria a obrigatoriedade traduzida na expressão "desde que" apresentada pela questão. Penso eu.

  • Pelo que entendi, com base no art. 55, §2, NCPC:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (…)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

     

     

    Ou seja, a partir de uma leitura detida do dispositivo, percebe-se que é possível ajuizamento de ambas as ações, mas não sob a condição de que sejam conexas. O que se depreende é que o ajuizamento simultâneo entre elas é possível e, nessa situação, verifica-se a conexão entre as ações. Ou seja, elas são ajuizadas não pq são conexas, mas quando ajuizadas, verifica-se a conexão.

     

     

     

    Foco, força e fé,

  • Comentário da professora do qc:


    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Em seguida, seu §2º estabelece: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".


    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.


    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • "O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas."

    O que invalida a questão é a ressalva expressa na última parte. Vejam que a norma não traz essa exigência:

    A propositura da qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Art. 784, §1°, NCPC)

  • GABARITO Errado.

     

    CPC; Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

    Professora Denise Rodriguez

  • Darei um exemplo para tentar explicar o erro da questão:

    Imagine que um credor tenha um contrato válido como título extrajudicial por preencher todos os requisitos. Portanto idôneo para instruir uma execução extrajudicial. Logo o credor pode dirigir-se ao judiciário e ingressar com uma ação de execução já exigindo o pagamento ou a penhora de bens (o que se for mal conduzido, poderá acarretar consequências negativas para o credor, por exemplo, danos materiais e morais pela penhora de um bem através de um título que contestado foi desconstituído).

    Por este receito o credor, apesar de ter este título executivo extrajudicial em mãos, não está muito seguro quanto a executividade do título e acredita que o devedor irá contestá-lo, por isso prefere ingressar com uma ação de conhecimento (suportar o calvário) para o juiz analisar os fatos em conjunto com os documentos. Art.785 do CPC e ao final ter um título judicial, com as consequências dele decorrente.

    .

    PERCEBA, O ART. 785 NÃO DISSE QUE O CREDOR PODE ENTRAR COM AS DUAS AÇÕES: EXECUÇÃO DO TÍTULO + AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO! O LEGISLADOR DISSE: O CREDOR TEM O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, MAS PODE OPTAR ENTRE EXECUÇÃO OU CONHECIMENTO. (art. 785 CPC),

    AGORA, E SE O CREDOR NÃO FEZ A OPÇÃO DE ENTRAR COM APENAS UMA DAS AÇÕES, MAS ENTROU COM AS DUAS SIMULTANEAMENTE, QUAL É A CONSEQUÊNCIA LÓGICA PREVISTA PELO LEGISLADOR: A CONEXÃO JÁ PREVISTA EM LEI. (ART. 55 §2º, inciso I do CPC)

    PORTANTO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE A LEI NÃO PERMITE QUE O CREDOR ENTRE COM AS DUAS AÇÕES SIMULTANEAMENTE, (A LEI JÁ DIZ QUAL SERÁ A CONSEQUÊNCIA NO ART. 55§2º) PARA QUEM NÃO OBSERVA A ALTERNATIVIDADE, POIS O CREDOR TINHA A OPÇÃO DADA PELO ART. 785, MAS IGNOROU ESTA OPÇÃO E ENTROU COM AS DUAS AÇÕES E AGORA A CONSEQUENCIA LEGAL É A CONEXÃO JÁ DISPOSTA NA LEI. ART. 55 DO CPC.

    O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

    NCPC Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (…)

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

  • Já se reputam conexas, não precisa ser conexa a demanda art55

  • Gabarito: Errado!

    CPC, art. 55, §2º, I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    § 3 (...), mesmo sem conexão entre eles.

    (Comentário de Fredie Didier Jr.: Cria-se aqui a conexão por prejudicialidade, novo caso de conexão!)

  • Art. 784, §1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

     

    No dispositivo citado não há qualquer exigência de haver conexão. Acredito que o erro da questão esteja aí, de modo que se terminasse na parte azul, estaria correta. 

     

    O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

  • Não entendi nenhum comentário kkk; Então fui pesquisar. Vamos lá:

    CONEXÃO: ocorrerá quando o pedido OU a causa de pedir for a mesma mais de uma ação.

    O §2º do art. 55 adotou o critério materialista da conexão, em que não é necessária a exata correspondência entre pedido e causa de pedir. Basta que exista uma conexão material, são ações em que há prejudicialidade.

    Nessa teoria, os autores defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o objeto e a causa de pedir sejam diferentes.

    Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    Caso concreto, há duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1.

    Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.”

    Fonte: CS sistematizado+Dizer Direito

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

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  • Pessoal, s.m.j., a questão e a resposta pareceram simples.

    O art. 785 dispõe que a parte pode propor a ação de conhecimento no lugar do processo de execução, mesmo que tenha um título extrajudicial.

    Aí surge a dúvida: isso não é óbvio? Não. E mesmo que fosse, às vezes é bom falar o óbvio. A questão é mais complexa se você lembrar do interesse de agir!

    A pergunta é: a parte que tem um título extrajudicial tem interesse de agir para propor uma ação de conhecimento sobre este título ao invés de propor um processo de execução? A resposta, graças ao Novo CPC e seu art. 785, é sim. Era uma questão polêmica antigamente, os contrários a essa tese alegavam desde a falta de interesse de agir até a oneração do Poder Judiciário.

    Além dos precedentes colacionados aqui, acompanhem a doutrina: "Assim, o credor que possui título executivo tem, a sua disposição, dois caminhos alternativos a seguir: propor ação executiva ou propor ação de conhecimento para a certificação do direito de crédito. O direito à escolha do procedimento a seguir é potestativo" (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 5.)

    Então, o erro está na palavra "simultaneamente". Ou é uma via (conhecimento) ou outra (execução), as duas ao mesmo tempo causaria uma contradição lógica nas ações.

    OBS: isso para o credor. Se for o caso de o credor propor uma ação de execução e o devedor uma ação de conhecimento em face do mesmo título, é cabível.

  • Item ERRADO.

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    EXPLICANDO PARA QUEM NÃO ENTENDEU A ASSERTIVA (confusa do CESPE):

    Vejam: é uma prática do CESPE, que põe duas assertivas imbricadas em contradição, mas que devem ser analisadas conjuntamente.

    NCPC Art. 785, o qual dispõe que "A existência de título executivo extrajudicial no impede a parte de OPTAR pelo processo se conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

    O ERRO DA ASSERTIVA – está no fato de que não há exigência da CONEXÃO, no art. 785 do CPC. Esse requisito não é sequer mencionado pela diploma legal processual!!!

    A conexão é disciplinada no art. 55 do NCPC.

  • Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Em seguida, seu §2º estabelece: "Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre elas.

    A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

  • Haveria litispendência e possibilidade de decisões conflitantes.

    Acho que poderiamos pensar desta maneira para concluir o pensamento!

  • Tema paralelo e que é relembrado da análise do art. 55 do CPC.

    Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • Realmente, a questão se insere no contexto do art. 785, CPC, segundo o qual é dado à parte que tem um título executivo extrajudicial optar pela ação de conhecimento a fim de obter um título executivo judicial. Segundo o manual esquematizado de Marcos Vinícius Rios Gonçalves, essa questão era polêmica no âmbito do CPC antigo, pois havia corrente doutrinária que entendia não ser possível ajuizar ação de conhecimento possuindo título extrajudicial por falta de interesse de agir. O CPC solucionou a controvérsia ao estabelecer essa possibilidade no art. 785, prestigiando corrente que já vinha sendo reconhecida na jurisprudência a qual entendia haver interesse de agir em razão do fato de a defesa do devedor em eventual cumprimento de sentença de título judicial ser mais limitada do que em sede de embargos à execução de título extrajudicial. A norma processual, portanto, faculta ao portador de título extrajudicial a possibilidade de ajuizar ação de conhecimento ao invés de ação de execução, mas não autoriza que essa mesma pessoa ajuíze as duas ações. Por isso não há que se falar em conexão neste caso, pois uma das ações seria fatalmente extinta sem resolução do mérito. O comentário do professor deixou muito a desejar.

  • Errado, não exige conexão.

    LoreDamasceno.

  • Com todo o respeito, mas o fundamento não é o art. 785 e sim o 780, o qual diz: O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Isso porque, trata-se do mesmo caso do art. 327 (procedimento comum comum) e lá não exige conexão. Veja-se: Art. 327: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Assertiva: "O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas."

    Resposta: Entendo que o CPC apenas permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial OU ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Ou seja: a parte tem que optar por uma ou por outra, e não propor ambas simultaneamente, como diz a assertiva. 

    CPC, Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Agora, se a parte propuser ambas simultaneamente (ação de execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico), será o caso de se reunir os processos para julgamento em conjunto (conexão). Também será o caso de se reunir a execução proposta pelo credor e a açao de conhecimento eventualmente proposta pelo devedor em relação ao mesmo título:

    CPC, Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

     [...]

    § 2º: Aplica-se o disposto no caput: 

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

     

    Conclusão: É errado dizer que o CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, vez que o que o CPC permite é a propositura de uma ou de outra (não de ambas, ainda mais simultaneamente).

  • O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

    Comentário da prof:

    Dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: 

    "Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 

    § 2º: "Aplica-se o disposto no caput: 

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; 

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo".

    Conforme se nota, é certo que a lei processual permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, porém, não exige que para tanto a parte demonstre a conexão entre. 

    A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

    Gab: Errado.