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ID
2526397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.


Julgado procedente o pedido de benefício previdenciário, em primeira e em segunda instância, caso ocorra reforma em instância especial, não poderá ser determinada a devolução de valores recebidos, tendo em vista a legítima expectativa de titularidade do direito, a possibilidade de execução da sentença após a confirmação da tese por acórdão e o fato de se tratar de recebimento de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    * Jurisprudência:

    Info 536 STJ - O segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) que tenha sido posteriormente revogada. Em sentido contrário, o segurado não terá o dever de restituir os valores se recebeu o benefício previdenciário por força de sentença que foi confirmada em 2ª instância e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento do recurso especial. Essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé. STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013.

  • O professor Marcio André explica em um post (segue link) todos os casos de recebimento de benefícios previdenciários providos pelo Poder Judiciário que são posteriormente revertidos.

     

    "Segurado recebe o benefício por força de...

    Devolverá os valores?

    1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    STJ e TNU: SIM

    STF: NÃO

    2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    SIM

    3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.

    NÃO

    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.

    NÃO"

     

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-parte-recebe-beneficio.html

     

  • GABARITO. 

    CERTO. 

    STJ: “Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial.” EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013.

  • Ótimo resumo, Reban Sampaio!

  • Tive dúvidas nesta questão sobre o entendimento atual dos tribunais superiores sobre a precariedade da tutela antecipada e a possibilidade de devolução dos valores pelo beneficiário. Não tinha o conhecimento de que, em sede de recursos extraordinários, haveria uma maior presunção processual da estabilidade e legitima expectativa da manutenção do benefício concedido em instância ordinária. 

  • Lembro claramente o Dizer o Direito explicando isso conforme mencionado pelo Renan Sampaio.

     

    O autor desse conteúdo deveria ter uma estátua em frente de todos os Tribunais Brasileiros, devendo tal obrigação ser instituída mediante cláusula pétrea constitucional.

     

    Termos em que, pede e espera com certeza deferimento (Assinado eletronicamente).

  • Logo, não se pode confundir a situação da tutela provisória com a da sentença. No caso da sentença, há uma estabilidade maior e, por isso, em sede de extraodinários, não se fala em devolução dos valores recebidos de boa-fé

  • "Segundo decidiu o STJ, não está sujeito à repetição (devolução, restituição) o valor do benefício previdenciário recebido por força de sentença que foi confirmada em 2ª instância e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento do recurso especial.

    Essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536)."

    Fonte: Dizer o Direito

  • Segurado recebe o benefício por força de...

    Devolverá os valores?

    1ª) tutela provisória, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    STJ e TNU: SIM

    STF: NÃO

    2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    STJ e TNU: SIM

    STF: NÃO

    3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.

    NÃO

    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.

    NÃO

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Devolução dos benefícios previdenciários recebidos por decisão judicial reformada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/04/2018

     

    Se a antecipação da tutela anteriormente concedida a assistido de plano de previdência complementar fechada houver sido revogada em decorrência de sentença de improcedência do seu pedido, independentemente de culpa ou má-fé, será possível à entidade previdenciária - administradora do plano de benefícios que tenha suportado os prejuízos da tutela antecipada - efetuar descontos mensais no percentual de 10% sobre o montante total de cada prestação do benefíciosuplementar que vier a ser recebida pelo assistido, até que ocorra a integral compensação, com atualização monetária, da verba que fora antecipada, ainda que não tenha havido prévio pedido ou reconhecimento judicial da restituição.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.548.749-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).

     

    O STJ já possuía precedente no mesmo sentido:

    Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, observando-se, no caso de desconto em folha de pagamento, o limite de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário até a satisfação integral do valor a ser restituído.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.555.853-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015 (Info 573).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tutela antecipada (tutela provisória) e devolução de benefício previdenciáriocomplementar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/04/2018

  • De fato, os tribunais superiores têm entendimento pacificado no sentido de que uma vez deferido o benefício previdenciário pelo juízo de primeiro grau e mantido este pelo tribunal respectivo, caso a decisão seja revista na instância especial ou extraordinária - STJ ou STF, a parte não será obrigada a devolver os valores recebidos.

    A seguir, o entendimento do STJ a respeito do tema:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial. Recentemente a Primeira Seção, mudando o entendimento jurisprudencial até então vigente, decidiu ser devida a restituição ao erário dos valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) a qual tenha sido posteriormente revogada. Na ocasião do julgamento, afastou-se o elemento boa-fé objetiva porque, recebendo o pagamento em caráter provisório, não é dado ao beneficiário presumir que os valores correspondentes se incorporam definitivamente ao seu patrimônio, embora se reconheça sua boa-fé subjetiva, decorrente da legitimidade do recebimento por ordem judicial (REsp 1.384.418-SC, julgado em 12/6/2013, publicado no Informativo de Jurisprudência 524, de 28/8/2013). Entretanto, na hipótese ora em análise há uma peculiaridade: o beneficiário recebe o benefício por força de decisão proferida, em cognição exauriente, pelo Juiz de primeiro grau (sentença), a qual foi confirmada em segunda instância. Esse duplo conforme - ou dupla conformidade - entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, razão pela qual, ainda que o resultado do julgamento em segundo grau se dê por maioria, é vedada a oposição dos embargos infringentes para rediscussão da matéria. Vale dizer, nessas hipóteses, subsiste ao inconformado apenas a interposição de recursos de natureza extraordinária (REsp ou RE), de fundamentação vinculada, em que é vedado o reexame de fatos e provas, além de, em regra, não possuírem efeito suspensivo. Logo, se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. A par desses argumentos, cabe destacar que a própria União, por meio da Súmula 34 da AGU, reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. Ademais, não se mostra razoável impor ao beneficiário a obrigação de devolver a verba que por longo período recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. (EREsp 1.086.154/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Acho que a questão encontra-se desatualizada. Alude o seguinte julgado do STJ:

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. DUPLA CONFORMIDADE. EXCEÇÃO. ADMISSÃO. CORTE ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. Por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia. Precedentes. Inaplicabilidade do precedente firmado nos EREsp nº 1.086.154/RS, pois não ocorreu o fenômeno da dupla conformidade na origem. 3. Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, de modo que cassada a decisão, os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a situação conferida de forma provisória. Em outras palavras, os efeitos são imediatos e ex tunc, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 405/STF. 4. Como as verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica, e para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 5. Agravo interno não provido. (AINTARESP 201701099802, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/02/2018).

     

    Esse novo entendimento já foi cobrado pelo CESPE em provas posteriores, como a de juiz federal do TRF-5, realizada em 2018. Nesse sentido, vide a questão Q853004, em seu item III.

  • CUIDADO com o comentário da colega Nath

     

     

    O precedente que a colega trouxe apenas REFORÇA o entendimento que está no comentário mais curtido, do colega Renan Sampaio. Acredito não se tratar de mudança de entendimento. 

     

    Por quê? 

     

    Explico. No caso que ela trouxe (AgInt no Agravo em REsp nº 1.100.564 - RS) deve haver a devolução dos valores porque a tutela concedida, apesar de mantida em sentença, foi REFORMADA EM 2º INSTÂNCIANão se aplica o precedente do EREsp nº 1.086.154/RS porque não há dupla conformidade (sentença e acórdão em 2º instância confirmando a tutela). 

     

    Diferentemente do que ocorre no julgado trazido pela colega, neste último caso concreto (EREsp nº 1.086.154), a tutela foi confirmada em 1º e 2º instâncias, sendo reformada só em sede de REsp. Houve aqui uma dupla conformidade, gerando expectativa legítima de titularidade do direito: o benefício recebido pelo servidor público não deverá ser devolvido. 

     

     

    Confiram trecho do voto do relator do AgInt no Agravo em REsp nº 1.100.564 - RS: 

     

    ''[...] não há como aplicar o precedente firmado nos EREsp nº 1.086.154/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/3/2014), porquanto não se está diante do fenômeno da dupla conformidade.

    De fato, o Tribunal local, em juízo de retratação, aplicou o art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, [e deu] provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a pretensão autoral de incorporação do auxílio-cesta-alimentação na suplementação de aposentadoria, revogando os efeitos da tutela antecipada outrora concedida. Assim, a sentença foi reformada em segundo grau de jurisdição.''

     

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201701099802&dt_publicacao=26/02/2018

     

     

    Gente, antes de comentar vamos analisar bem o precedente para não confundir os demais!! 

  • Carolina Maison, você tem toda razão!

    De fato, não havia me atentado para o detalhe da dupla conformidade entre sentença e acórdão mencionado no enunciado, o que faz toda diferença na resolução da questão.

     

    O julgado que mencionei, como consta em seu próprio texto, suscita a "Inaplicabilidade do precedente firmado nos EREsp nº 1.086.154/RS, pois não ocorreu o fenômeno da dupla conformidade na origem", daí haver permitido a devolução dos valores recebidos. No caso da questão, sentença e acórdão do juízo de 2º grau foram conformes quanto à concessão do benefício, o que gerou a necessária tutela da boa fé do beneficiário.

     

    Pesquisando na jurisprudência, localizei esse julgado do STJ que aborda o tema:

     

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES DE ÍNDOLE ALIMENTAR EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser necessária a devolução dos valores percebidos pelo segurado, a título de benefício previdenciário concedido em sentença confirmada em 2º instância, que, posteriormente, fora reformada em sede de Recurso Especial, porquanto a dupla conformidade entre a decisão a quo e o acórdão enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva. Precedentes: AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no AgRg no REsp. 1.473.789/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; e AgInt no REsp. 1.592.456/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.10.2016. II - Agravo interno provido. (AIRESP 201302374617, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2018).

     

    Desse modo, agradeço a lembrança e a correção. Aos demais, desculpem o equívoco.

     

    SIGAMOS EM FRENTE!

     

     

  • Já que é para existir uniformidade na jurisprudência como forma de acelerar o trâmite processual e garantir a segurança jurídica, por que o STF e o STJ não chegam num consenso? Ai de nós concurseiros...Quando meus futuros colegas forem magistrados, por favor, pensem nisso! Facilita a vida de todos: dos juízes, dos servidores da justiça, dos advogados, da sociedade como um todo e dos concurseiros!

    Bons estudos!

  • Segurado recebe o benefício por força de...

    Devolverá os valores?

    1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    STJ e TNU: SIM

    STF: NÃO

    2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    SIM

    3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.

    NÃO

    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.

    NÃO

     

    Fonte; Dizer o Direito

  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu proposta de revisão do , no qual o colegiado fixou tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de benefícios previdenciários, pelo autor da ação, em virtude de decisão judicial de urgência que venha a ser posteriormente revogada.

    Com a proposta de revisão, o colegiado determinou a suspensão, no território nacional, do trâmite de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que tenham matéria relacionada ao Tema 692. Estão ressalvados incidentes, questões e tutelas que sejam interpostos a título geral de provimentos de urgência nos processos sobrestados. 

    O relator da proposta de revisão, ministro Og Fernandes, disse que é possível que a tese seja reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada, “mas tudo isso com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito dos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria”.

    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-discutir%C3%A1-revis%C3%A3o-de-tese-sobre-devolu%C3%A7%C3%A3o-de-benef%C3%ADcios-previdenci%C3%A1rios-indevidamente-recebidos

  • Seria a aplicaçao da teoria do fato consumado para o periodo em que houve o recebimento do beneficio?

  • Poderia ocorrer a necessidade devolução em caso de determinação do benefício por meio de tutela, que possui caráter precário e, tendo sido revogada, os valores recebidos devem ser devolvidos, vejamos:

     "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 3. Em hipóteses como a presente, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista inexistir fato ou omissão imputável ao devedor, principalmente porque o desconto será efetuado diretamente pela entidade previdenciária".

  • TEMA REPETITIVO 692, STF >>

    Tese Firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.401.560/MT, acórdão publicado no DJe de 13/10/2015, que se propõe a revisar:

    "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO>>

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

    BENEFÍCIO RECEBIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS ARTS. 1.036 A 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 692/STJ). SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS PENDENTES. PRONUNCIAMENTOS ANTERIORES TORNADOS SEM EFEITO.

    DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    II - O recurso contém tema afetado ao rito especial dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, relativo à "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada".

    (Questão de ordem autuada como Pet n. 12.482/DF nos Recursos Especiais n. 1.734.685/SP, n. 1.734.627/SP, n. 1.734.641/SP, n.

    1.734.647/SP, n. 1.734.656/SP e n. 1.734.698/SP, da relatoria do Ministro Og Fernandes. Tema 692/STJ).

    III - A Primeira Turma firmou orientação no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008. Tal orientação encontra respaldo em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso em 20/08/2008.

    IV - Embargos de declaração acolhidos, emprestando-se-lhes excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os pronunciamentos proferidos nesta Corte, e determinando-se a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos Recursos Especiais correspondentes, a fim de que a Corte a quo, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.

    (EDcl no AgInt no REsp 1685773/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019)

  • ATENÇÃO PARA POSSÍVEL MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-11-23_10-41_Primeira-Secao-discutira-revisao-de-tese-sobre-devolucao-de-beneficios-previdenciarios-indevidamente-recebidos.aspx

  • questão desatualizada. Já houve mudança no entendimento

  • Desatualizada! vamos notificar o erro =/

  • Salvo melhor entendimento, foi proposta a revisão apenas do Tema Repetitivo 692 e suspensa, no território nacional, o trâmite de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que tenham matéria relacionada a esseTema. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1401560

    A tese fixada no Tema 692 refere-se apenas a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

    Quanto à sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp (caso da questão), o STJ entende que não precisará devolver os valores:

    Não está sujeito à repetição (devolução, restituição) o valor do benefício previdenciário recebido por força de sentença que foi confirmada em 2ª instância e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento do recurso especial.

    Essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536).

    Portanto, acredito que o gabarito deveria continuar a ser Correto.