SóProvas


ID
2526409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da suspensão e da extinção do crédito tributário, julgue o item a seguir à luz do CTN.


Por meio do instituto da transação tributária, é possível a suspensão do crédito tributário em benefício do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Transação enseja extinção do crédito tributário, não a suspensão.

     

    * CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    [...]

    III - a transação;

     

  • ERRADO. 

    A transação é causa de EXTINÇÃO do crédito tributário. 

  •         Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)        (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    "Porque pela graça sois salvos, por meio da fé; e isto não vem de vós, é dom de Deus." (Efésios 2:8)

  • As causas de suspensão do crédito tributário estão elencadas no art. 151 do CTN:

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes".

     

    Só lembrar do famigerado MORDER LIMPAR (sempre me ajudou kkkkk)

     

    A transação é causa de extinção do crédito, nos termos do art. 156, III, do CTN:

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)        (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    Só pra completar, as causas de exclusão do crédito tributário são a isenção e a anistia, conforme consta no art. 175 do CTN.

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • TRANSAÇÃO é forma de extinção do crédito tributário, não de suspensão.

  • **Transação:

    - As partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações.

    - Em casos de litígios na justiça.

    - É a chamada transação terminativa.

  • Vale acrescentar que a Lei vai indicar a autoridade competente para autorizar a transação - em cada caso. (Tá no art. 171, parágrafo único do CTN). 

  • Para resolver esta questão, lembrei do artigo 487, III, "b" do CPC, ou seja, uma das formas da extinção do processo é a transação.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

  • Mnemônicos que eu aprendi com a galera aqui do qc e que me ajudaram muito: 

     

    SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    DEMORE LIMPAR:

     

    DE: DEPOSITO MONTANTE INTEGRAL

    MO: MORATÓRIA

    RE: RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    LIM: LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA OU DE TUTELA ANTECIPADA

    PAR: PARCELAMENTO

     

    EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    1RT3PC4D

     

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

     

    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    ANIS:

     

    AN: ANISTIA

    IS: ISENÇÃO

     

    Abrcs.

  • Gente, com relação ao Mnemônico apresentado pelo colega Amauri, acho interessante colocar uma frase que ajuda a memorizar (com relação às Hipóteses de Extinção do Crédito Tributário).

     

    EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    1RT3PC4D =  1 RaTo e 3 PaCas em 4D.

     

    Sim, eu sei que é péssima. Mas, vai que ajude a lembrar na prova? Isso é que conta! =D

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • ERRADA PORQUE TRANSAÇÃO NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

     

    De graça recebi, de graça devo dar: Aprendi aqui no QC um macete/bizú/lembrete: De forma adaptada:

     

    1) SUSPENSÃO do Crédito Tributário:: o bizú é a frase ""Morder e Limpar"". ---     MorDeR e LimPar

     

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamação e Recursos

     

    LimPar

    Liminar

    Parcelamento

     

     

    2) EXCLUSÃO do Crédito Tributário: Decore ""ANIS""

    ANistia;

    ISenção.

     

     

    3) EXTINÇÃO do Crédito Tributário:

    Nem perca tempo em decorar, pois são milhares.

    Então, por exclusão, o que não for suspensão nem exclusão, será causa de suspensão do Crédito Tributário. Até tenho o macete de suspensão, mas, sinceramente, não compensa e não queime seus últimos neurônios tico e teco. Foi assim que acertei essa questão. Um abração. Beijo no coração e um cheiro no suvaco.

  • Por meio da COMPENSAÇÃO, e não da transação.

     

     

  • Prezada Deiliane Bandeira, o seu comentário está equivocada. Tanto a compensação quanto a transação são hipóteses de extinção do crédito tributário.

  • TRANSAÇÃO SÓ COM EXTINÇÃO!

     

    BONS ESTUDOS!

  • Suspensão - rol taxativo.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.     

  • Gab. ERRADO

    1) SUSPENSÃO do Crédito Tributário: MorDeR e LimPar

     

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamação e Recursos

     

    LimPar

    Liminar

    Parcelamento

     

     

    2) EXCLUSÃO do Crédito Tributário: ANIS

    ANistia;

    ISenção.

  • O que é TRANSAÇÃO:

    A principal característica da Transação Tributária como forma de extinção de débitos tributários é o fato de a transação ser essencialmente uma forma de resolução de conflitos fiscais, pois prevê que a extinção se dará mediante concessões mútuas de ambas as partes: Fisco e Contribuinte. 

    Portanto, via de regra, a Transação Tributária presume a existência de algum conflito jurídico, que seja administrativo ou quer seja judicial, ou até mesmo de alguma característica que inviabiliza ou dificulta a cobrança FONTE : ARQUIVEI.COM

    Se ligue na Lei nova : - Versa sobre a Transação Tributária.

     

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

           Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

  • Se vc já sabe o MODERECOPA, sabe que transação não suspende o crédito tributário.

  • BIZU pra matar as questões referentes ao crédito tributário:

    Suspensão do crédito tributário - DE.MO.RE.LIM.PAR

    DE - depósito integral

    MO - moratória

    RE - recurso e reclamação

    LIM - liminar

    PAR - parcelamento

    Exclusão do crédito tributário - AN.IS

    AN - anistia

    IS - isenção

    Extinção do crédito tributário - todas as demais alternativas

  • A transação enseja extinção do crédito tributário, não a suspensão. Confira:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    Vamos aproveitar para relembrar quais são as hipóteses de suspensão do crédito tributário:

    Reposta: Errada

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Suspensão e Extinção do crédito tributário.


    Para pontuarmos nessa questão, devemos nos atentar para os artigos 151 e 156 do Código Tributário Nacional. A leitura e memorização de ambos os artigos é de extrema importância:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X  a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    O artigo 151 traz as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Por sua vez, o artigo 165 traz as hipóteses que configuram a extinção do crédito tributário.

    Logo, a transação é hipótese de extinção do crédito tributário, tendo em vista o disposto no artigo 156, III do CTN.

    Assim, a assertiva “Por meio do instituto da transação tributária, é possível a suspensão do crédito tributário em benefício do contribuinte” é falsa.


    Gabarito do professor: Errado.