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ERRADO
Transação enseja extinção do crédito tributário, não a suspensão.
* CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[...]
III - a transação;
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ERRADO.
A transação é causa de EXTINÇÃO do crédito tributário.
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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
"Porque pela graça sois salvos, por meio da fé; e isto não vem de vós, é dom de Deus." (Efésios 2:8)
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As causas de suspensão do crédito tributário estão elencadas no art. 151 do CTN:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes".
Só lembrar do famigerado MORDER LIMPAR (sempre me ajudou kkkkk)
A transação é causa de extinção do crédito, nos termos do art. 156, III, do CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Só pra completar, as causas de exclusão do crédito tributário são a isenção e a anistia, conforme consta no art. 175 do CTN.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
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TRANSAÇÃO é forma de extinção do crédito tributário, não de suspensão.
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**Transação:
- As partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações.
- Em casos de litígios na justiça.
- É a chamada transação terminativa.
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Vale acrescentar que a Lei vai indicar a autoridade competente para autorizar a transação - em cada caso. (Tá no art. 171, parágrafo único do CTN).
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Para resolver esta questão, lembrei do artigo 487, III, "b" do CPC, ou seja, uma das formas da extinção do processo é a transação.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
b) a transação;
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Mnemônicos que eu aprendi com a galera aqui do qc e que me ajudaram muito:
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
DEMORE LIMPAR:
DE: DEPOSITO MONTANTE INTEGRAL
MO: MORATÓRIA
RE: RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
LIM: LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA OU DE TUTELA ANTECIPADA
PAR: PARCELAMENTO
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
1RT3PC4D
1 RT - Remissão e Transação;
3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;
4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ANIS:
AN: ANISTIA
IS: ISENÇÃO
Abrcs.
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Gente, com relação ao Mnemônico apresentado pelo colega Amauri, acho interessante colocar uma frase que ajuda a memorizar (com relação às Hipóteses de Extinção do Crédito Tributário).
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
1RT3PC4D = 1 RaTo e 3 PaCas em 4D.
Sim, eu sei que é péssima. Mas, vai que ajude a lembrar na prova? Isso é que conta! =D
"...do Senhor vem a vitória..."
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ERRADA PORQUE TRANSAÇÃO NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
De graça recebi, de graça devo dar: Aprendi aqui no QC um macete/bizú/lembrete: De forma adaptada:
1) SUSPENSÃO do Crédito Tributário:: o bizú é a frase ""Morder e Limpar"". --- MorDeR e LimPar
MORatória
DEpósito integral
Reclamação e Recursos
LimPar
Liminar
Parcelamento
2) EXCLUSÃO do Crédito Tributário: Decore ""ANIS""
ANistia;
ISenção.
3) EXTINÇÃO do Crédito Tributário:
Nem perca tempo em decorar, pois são milhares.
Então, por exclusão, o que não for suspensão nem exclusão, será causa de suspensão do Crédito Tributário. Até tenho o macete de suspensão, mas, sinceramente, não compensa e não queime seus últimos neurônios tico e teco. Foi assim que acertei essa questão. Um abração. Beijo no coração e um cheiro no suvaco.
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Por meio da COMPENSAÇÃO, e não da transação.
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Prezada Deiliane Bandeira, o seu comentário está equivocada. Tanto a compensação quanto a transação são hipóteses de extinção do crédito tributário.
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TRANSAÇÃO SÓ COM EXTINÇÃO!
BONS ESTUDOS!
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Suspensão - rol taxativo.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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Gab. ERRADO
1) SUSPENSÃO do Crédito Tributário: MorDeR e LimPar
MORatória
DEpósito integral
Reclamação e Recursos
LimPar
Liminar
Parcelamento
2) EXCLUSÃO do Crédito Tributário: ANIS
ANistia;
ISenção.
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O que é TRANSAÇÃO:
A principal característica da Transação Tributária como forma de extinção de débitos tributários é o fato de a transação ser essencialmente uma forma de resolução de conflitos fiscais, pois prevê que a extinção se dará mediante concessões mútuas de ambas as partes: Fisco e Contribuinte.
Portanto, via de regra, a Transação Tributária presume a existência de algum conflito jurídico, que seja administrativo ou quer seja judicial, ou até mesmo de alguma característica que inviabiliza ou dificulta a cobrança FONTE : ARQUIVEI.COM
Se ligue na Lei nova : - Versa sobre a Transação Tributária.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
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Se vc já sabe o MODERECOPA, sabe que transação não suspende o crédito tributário.
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BIZU pra matar as questões referentes ao crédito tributário:
Suspensão do crédito tributário - DE.MO.RE.LIM.PAR
DE - depósito integral
MO - moratória
RE - recurso e reclamação
LIM - liminar
PAR - parcelamento
Exclusão do crédito tributário - AN.IS
AN - anistia
IS - isenção
Extinção do crédito tributário - todas as demais alternativas
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A transação enseja extinção do crédito tributário, não a suspensão. Confira:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
Vamos aproveitar para relembrar quais são as hipóteses de suspensão do crédito tributário:
Reposta: Errada
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Essa questão demanda conhecimentos
sobre o tema: Suspensão e Extinção do crédito tributário.
Para pontuarmos nessa questão, devemos
nos atentar para os artigos 151 e 156 do Código Tributário Nacional. A leitura
e memorização de ambos os artigos é de extrema importância:
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I -
moratória;
II -
o depósito do seu montante integral;
III
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV -
a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V –
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI –
o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou
dela conseqüentes.
Art.
156. Extinguem o crédito tributário:
I -
o pagamento;
II -
a compensação;
III
- a transação;
IV -
remissão;
V -
a prescrição e a decadência;
VI -
a conversão de depósito em renda;
VII
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto
no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII
- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX -
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X a decisão judicial passada em julgado.
XI –
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
Parágrafo
único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito
sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o
disposto nos artigos 144 e 149.
O artigo 151 traz as hipóteses que
suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Por sua vez, o artigo 165 traz
as hipóteses que configuram a extinção do crédito tributário.
Logo, a transação é hipótese de extinção
do crédito tributário, tendo em vista o disposto no artigo 156, III do CTN.
Assim, a assertiva “Por meio do
instituto da transação tributária, é possível a suspensão do crédito tributário
em benefício do contribuinte” é falsa.
Gabarito do professor: Errado.