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ERRADO
* Jurisprudência:
STJ: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL OU POR MEIO DE EDITAL. PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU ENTRE O ADVOGADO CONTRATADO NA DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ E O PROMOTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO A NENHUM DOS ATOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À AUTODEFESA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida. 2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que, em alguns casos, pode ser evidente, por raciocínio lógico do julgador. 3. Deve ser mantido o acórdão estadual que, de ofício, reconheceu a irregular constituição do processo, desenvolvido sem a presença do réu, pois a citação pessoal foi frustrada e, determinada sua realização por meio de edital, a diligência também deixou de ser cumprida. 4. A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa. 5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla defesa desdobra-se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
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A citação é sempre pessoal, por hora certa ou por edital.
Não cabe citação, no Processo Penal, através de Procurador.
Abraços.
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Conforme dispõe o art. 564, III, "e", CPP, a ausência de citação é causa de nulidade absoluta. Segundo o STJ, a citação é pressuposto de existência do processo, essencial ao exercício do contraditório e ampla defesa. GABARITO: ERRADA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM AÇÃO PENAL POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia. REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.
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Complementando os comentários acima, o magistrado negou ao acusado os seguintes direitos: de presença, de audiência e ao confronto com as testemunhas.
Bons estudos!
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Fui condenado e nem estou sabendo....
Que loucura
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e o que mais espanta é que foi um caso real.
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Rapaz.. no dia que isso for certo.. melhor estudar outra coisa.. pq tá tudo errado..
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teve nem interrogatório nem nada
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GABARITO:E
Essa era uma questão que responderíamos até instintivamente. Mas podemos registrar aqui dois fundamentos principais. Em primeiro lugar, é o próprio CPP que estabelece ser a ausência de citação causa ensejadora de nulidade absoluta. A inexistência ou vício da citação gera, pois, uma nulidade ab initio do processo.
Contudo, claramente, o que o examinador queria do candidato era testar o conhecimento acerca do RESP. 1.580.435/GO (6ª Turma). Nesse precedente, o STJ afirmou que:
“A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa. (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
Apesar de não constar a prisão no enunciado da questão, fica claro que não há como flexibilizar a exigência da citação, mesmo que tenha havido constituição de defensor antes do oferecimento da denúncia!
FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR PEDRO COELHO
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ALGUMAS CAUSAS DE NULIDADE:
- FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SESSÃO DE JULGAMENTO;
- FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA SEU INTERROGATÓRIO.
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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Questao errada apenas porque o juiz em hipótese alguma pode dispensar a citação. O réu deveria ter sido citado pessoalmente, ou por hora certa, ou subsidiariamente por edital.
Se o réu estivesse sido citado por edital o processo prosseguiria validamente porque o CPP condiciona a suspensao a citaçao por edital + nao comparecimento aos atos + nao constituicao de advogado constituído.
obs: se a assertiva dissesse defensor NOMEADO, haveria mais erro, mas como ela disse defensor "constituído", nao há erro nessa parte.
Nao tenho o julgado pra colacionar.
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PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL OU POR MEIO DE EDITAL.
PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU ENTRE O ADVOGADO CONTRATADO NA DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ E O PROMOTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO A NENHUM DOS ATOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À AUTODEFESA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida.
2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que, em alguns casos, pode ser evidente, por raciocínio lógico do julgador.
3. Deve ser mantido o acórdão estadual que, de ofício, reconheceu a irregular constituição do processo, desenvolvido sem a presença do réu, pois a citação pessoal foi frustrada e, determinada sua realização por meio de edital, a diligência também deixou de ser cumprida.
4. A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa.
5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla defesa desdobra-se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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Convém lembrar que o princípio da ampla defesa é efetivado pela autodefesa (linha de raciocínio apresentada pelo réu, versão dos fatos etc.), bem como pela defesa técnica (Advogado, Defensor Público).
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Inexistência de Citação - pessoal do réu -> nulidade absoluta.
Ter ciência da acusação, exercer direito de defesa, contraditório, comparecimento.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Inexistência de Citação - pessoal do réu -> nulidade absoluta.
Ter ciência da acusação, exercer direito de defesa, contraditório, comparecimento.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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O processo prevê a observância de modelos
legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se
denomina nulidade.
A nulidade absoluta pode ser arguida a
qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto
que afeta o próprio direito.
Já as nulidades relativas afetam o
processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena
de preclusão.
A citação é o ato pelo qual o réu toma
ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que
pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por
edital ou por hora certa.
A falta de citação configura nulidade
absoluta, nos termos do artigo 564, III, “e", do Código de Processo Penal.
No que tange ao caso hipotético, o Superior Tribunal
de Justiça já decidiu contrariamente a afirmativa acima, vejamos:
“4. A
citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade
não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular
quando foi preso em flagrante. O fato
de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da
procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de
liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à
acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento
espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia
e nem que renunciou à autodefesa.
5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no
acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla
defesa desdobra-se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do
réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a
presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte
contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc.
6. Recurso especial não provido (REsp 1580435 / GO).
Resposta: ERRADO
DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.
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[...] O juiz que recebeu a denúncia dispensou o ato citatório.
Nulidade absoluta.
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(...)
"4. A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa."
(REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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Cuidado, não confundir:
(MPPI – CESPE – 2019) João, ao ter sido indiciado em inquérito policial, constituiu Pedro como seu advogado. Após o encerramento do inquérito e encaminhamento dos autos ao Ministério Público, este órgão ofereceu denúncia contra João, a qual foi acolhida pelo juiz, que determinou a citação pessoal do réu. Não tendo João sido localizado, o juiz determinou que a citação do réu ocorresse por edital. Durante a instrução, Pedro, o advogado constituído na fase inquisitorial, renunciou aos poderes concedidos por João, antes de ser proferida a sentença: nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual.
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A intimação do defensor é diferente da citação do acusado. A este deve ser oportunizada a autodefesa, enquanto aquela só satisfaz a exigência de defesa técnica.
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NULIDADES OCORRIDAS NA QUESTÃO
1. Falta de citação do acusado para se ver processar: é causa de nulidade absoluta. Contudo, se o acusado, apesar de não ter sido citado, comparecer ao ato do interrogatório, fica sanado o vício decorrente da falta de citação.
Atenção: Em regra, a citação deve ser feita pessoalmente. Não sendo possível a citação pessoal do réu em face de sua não localização, admite-se a citação por edital com prazo de 15 dias. Verificando o oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ele certificar essa ocorrência e proceder à citação com hora certa.
2. Não concessão de prazos à defesa: cuida-se da não abertura ou redução, pelo juiz, dos prazos legais concedidos à acusação ou defesa. No caso, foi inobservado o prazo de 10 dias da defesa para apresentar Resposta à Acusação (CPP, art. 396). Trata-se de uma nulidade relativa.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Gab. Errado
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A ausência de citação é causa de nulidade absoluta. A situação seria diversa caso o réu tivesse sido citado por edital já que, como possui advogado constituído na fase pré-processual, poderia o processo prosseguir.