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ID
2526496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos atos processuais, das nulidades e da atuação do DP no processo penal, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Osvaldo, investigado pela Polícia Federal por falsificação de moeda, constituiu um DP para acompanhar o andamento do seu inquérito policial. Remetido o inquérito ao MPF, Osvaldo foi denunciado. O juiz que recebeu a denúncia dispensou o ato citatório, sob o fundamento de que o ora réu já havia constituído representante legal, e determinou a intimação do DP, que compareceu à audiência de instrução e firmou os demais atos processuais até a sentença condenatória, mesmo sem a presença do acusado. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STJ, o magistrado agiu corretamente, na medida em que o réu constituiu patrono antes do recebimento da denúncia e que todos os atos processuais contaram com a presença do DP, o que afasta a necessidade de citação e a exigência da presença do réu no decurso do processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * Jurisprudência:

    STJ: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL OU POR MEIO DE EDITAL. PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU ENTRE O ADVOGADO CONTRATADO NA DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ E O PROMOTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO A NENHUM DOS ATOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À AUTODEFESA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida. 2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que, em alguns casos, pode ser evidente, por raciocínio lógico do julgador. 3. Deve ser mantido o acórdão estadual que, de ofício, reconheceu a irregular constituição do processo, desenvolvido sem a presença do réu, pois a citação pessoal foi frustrada e, determinada sua realização por meio de edital, a diligência também deixou de ser cumprida. 4. A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa. 5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla defesa desdobra-se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).

  • A citação é sempre pessoal, por hora certa ou por edital.

    Não cabe citação, no Processo Penal, através de Procurador.

    Abraços.

  • Conforme dispõe o art. 564, III, "e", CPP, a ausência de citação é causa de nulidade absoluta. Segundo o STJ, a citação é pressuposto de existência do processo, essencial ao exercício do contraditório e ampla defesa. GABARITO: ERRADA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM AÇÃO PENAL POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia. REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.

  • Complementando os comentários acima, o magistrado negou ao acusado os seguintes direitos: de presença, de audiência e ao confronto com as testemunhas.

     

    Bons estudos!

  • Fui condenado e nem estou sabendo....
    Que loucura

  • e o que mais espanta é que foi um caso real. 

  • Rapaz.. no dia que isso for certo.. melhor estudar outra coisa.. pq tá tudo errado..

  • teve nem interrogatório nem nada

  • GABARITO:E


     

    Essa era uma questão que responderíamos até instintivamente. Mas podemos registrar aqui dois fundamentos principais. Em primeiro lugar, é o próprio CPP que estabelece ser a ausência de citação causa ensejadora de nulidade absoluta. A inexistência ou vício da citação gera, pois, uma nulidade ab initio do processo.


    Contudo, claramente, o que o examinador queria do candidato era testar o conhecimento acerca do RESP. 1.580.435/GO (6ª Turma). Nesse precedente, o STJ afirmou que:


    “A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade  não  pode  ser  relativizada  somente  porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de  o  Juiz  ter  determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia  da  procuração  outorgada  ao  advogado  no  processo apenso, relacionado  ao  pedido  de  liberdade  provisória,  bem  como que o causídico  apresentasse  resposta  à  acusação, não supre a falta de citação  e  nem  demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa. (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).

     

    Apesar de não constar a prisão no enunciado da questão, fica claro que não há como flexibilizar a exigência da citação, mesmo que tenha havido constituição de defensor antes do oferecimento da denúncia!


    FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR PEDRO COELHO

  • ALGUMAS CAUSAS DE NULIDADE:

    - FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SESSÃO DE JULGAMENTO;

    - FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA SEU INTERROGATÓRIO.

  • Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.          

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Questao errada apenas porque o juiz em hipótese alguma pode dispensar a citação. O réu deveria ter sido citado pessoalmente, ou por hora certa, ou subsidiariamente por edital.

    Se o réu estivesse sido citado por edital o processo prosseguiria validamente porque o CPP condiciona a suspensao a citaçao por edital + nao comparecimento aos atos + nao constituicao de advogado constituído.

    obs: se a assertiva dissesse defensor NOMEADO, haveria mais erro, mas como ela disse defensor "constituído", nao há erro nessa parte.

    Nao tenho o julgado pra colacionar.

  • PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL OU POR MEIO DE EDITAL.

    PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU ENTRE O ADVOGADO CONTRATADO NA DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ E O PROMOTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO A NENHUM DOS ATOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À AUTODEFESA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.

    1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida.

    2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que, em alguns casos, pode ser evidente, por raciocínio lógico do julgador.

    3. Deve ser mantido o acórdão estadual que, de ofício, reconheceu a irregular constituição do processo, desenvolvido sem a presença do réu, pois a citação pessoal foi frustrada e, determinada sua realização por meio de edital, a diligência também deixou de ser cumprida.

    4. A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa.

    5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla defesa desdobra-se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc.

    6. Recurso especial não provido.

    (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

  • Convém lembrar que o princípio da ampla defesa é efetivado pela autodefesa (linha de raciocínio apresentada pelo réu, versão dos fatos etc.), bem como pela defesa técnica (Advogado, Defensor Público).

  • Inexistência de Citação - pessoal do réu -> nulidade absoluta.

    Ter ciência da acusação, exercer direito de defesa, contraditório, comparecimento.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Inexistência de Citação - pessoal do réu -> nulidade absoluta.

    Ter ciência da acusação, exercer direito de defesa, contraditório, comparecimento.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  

    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão.


    A citação é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.


    A falta de citação configura nulidade absoluta, nos termos do artigo 564, III, “e", do Código de Processo Penal.   

    No que tange ao caso hipotético, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu contrariamente a afirmativa acima, vejamos:


     “4. A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa.

    5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla defesa desdobra-se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc. 6. Recurso especial não provido (REsp 1580435 / GO).



    Resposta: ERRADO

     

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • [...] O juiz que recebeu a denúncia dispensou o ato citatório.

    Nulidade absoluta.

  • (...)

    "4. A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa."

    (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

  • Cuidado, não confundir:

    (MPPI – CESPE – 2019) João, ao ter sido indiciado em inquérito policial, constituiu Pedro como seu advogado. Após o encerramento do inquérito e encaminhamento dos autos ao Ministério Público, este órgão ofereceu denúncia contra João, a qual foi acolhida pelo juiz, que determinou a citação pessoal do réu. Não tendo João sido localizado, o juiz determinou que a citação do réu ocorresse por edital. Durante a instrução, Pedro, o advogado constituído na fase inquisitorial, renunciou aos poderes concedidos por João, antes de ser proferida a sentença: nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual.

  • A intimação do defensor é diferente da citação do acusado. A este deve ser oportunizada a autodefesa, enquanto aquela só satisfaz a exigência de defesa técnica.

  • NULIDADES OCORRIDAS NA QUESTÃO

    1. Falta de citação do acusado para se ver processar: é causa de nulidade absoluta. Contudo, se o acusado, apesar de não ter sido citado, comparecer ao ato do interrogatório, fica sanado o vício decorrente da falta de citação.

    Atenção: Em regra, a citação deve ser feita pessoalmente. Não sendo possível a citação pessoal do réu em face de sua não localização, admite-se a citação por edital com prazo de 15 dias. Verificando o oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ele certificar essa ocorrência e proceder à citação com hora certa.

    2. Não concessão de prazos à defesa: cuida-se da não abertura ou redução, pelo juiz, dos prazos legais concedidos à acusação ou defesa. No caso, foi inobservado o prazo de 10 dias da defesa para apresentar Resposta à Acusação (CPP, art. 396). Trata-se de uma nulidade relativa.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    Gab. Errado

  • A ausência de citação é causa de nulidade absoluta. A situação seria diversa caso o réu tivesse sido citado por edital já que, como possui advogado constituído na fase pré-processual, poderia o processo prosseguir.