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ID
2526556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

No que se refere a interrogatório, deserção e recursos no âmbito do processo penal militar, julgue o item subsequente.


Se um subtenente for denunciado por crime militar perante a autoridade competente e se a denúncia for recebida, então, de acordo com o STF, o seu interrogatório deverá ocorrer ao final da instrução criminal, a despeito de o CPPM prever que esse ato seja realizado antes da oitiva das testemunhas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Interrogatório na Justiça Militar = último ato da instrução criminal

    __________

    CPPM:  Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

    __________

    Aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    __________

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/interrogatorio-no-processo-penal.html#more

    __________

    Outras referências

    Apelação nº 32-65.2008.7.12.0012/AM (2009.01.051458-0) Sessão de 16/11/2009

    Apelação nº 54-89.2009.7.12.0012/AM Sessão de 11/11/2010

    Apelação nº 81-72.2009.7.02.0102/SP Sessão de 22/03/2011

    Habeas-corpus nº 53-08.2011.7.00.0000/MG Sessão de 23/05/2011

    Habeas-corpus nº 60-97.2011.7.00.0000/MG Sessão de 23/05/2011

    __________

    Cancelamento da Súmula 15 do STM

    SÚMULA Nº 15 - CANCELADA (DJe N° 88, de 17.05.2016)

    "A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União." (BJM N° 01, de 04.01.13, DJe N° 070, de 18.04.13; republicada no DJe N° 149, de 02.09.14).

  • De fato, foi assim que se manifestou o STF, ao julgar o HC 127900:

     

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

    Cabe ressaltar que, recentemente, ao interpretar este julgado, o STJ chegou à conclusão de que tal entendimento se aplica a todos os procedimentos especiais, isto é, firmou-se a compreensão de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 

     

    Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. Em conclusão: o interrogatório passa a ser o último ato da instrução, sendo que a Lei n. 11.719/2008, geral e posterior, prepondera sobre as disposições em contrário presentes em leis especiais. HC 397.382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017 (Info 609).

     

     

     

     

  • INFORMATIVO 609 STJ 17

    - O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada: (a) NOS PROCESSOS PENAIS MILITARES; (b) nos processos penais eleitorais e (c) em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    - Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

  • Bem eu errei essa questão apenas por pensar que será após a oitiva. Complicado. 

    Avante, sempre!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Informativo do STF, Junho de 2018

    Direito Penal Militar

    Crime militar

    Configuração de crime militar e licenciamento

    Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus”. A defesa sustentou a ausência de condição de procedibilidade, uma vez que os pacientes se encontram licenciados do Exército. Requereu a absolvição de um dos réus diante da insuficiência probatória. Arguiu a nulidade processual decorrente da inversão da ordem dos interrogatórios. Por fim, pleiteou a aplicação do art. 400 (1) do Código de Processo Penal (CPP), que prevê o interrogatório como último ato da instrução criminal. Presente no título judicial condenatório a materialização criminosa e a comprovação da autoria, incabível a absolvição por falta de prova. Ademais, ante o princípio da especialidade, o disposto do art. 400 do CPP não se aplica ao processo- crime militar.

    (1) CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.” HC 132847/MS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.6.2018. (HC-132847) (Informativo 908, Primeira Turma)

  • Com o devido respeito à Colega Rhaysa que informou estar a questão desatualizada. Comparando a decisão do informativo 816 de 2016 e 908 de 2018, verifiquei que o último veiculou decisão de TURMA do STF, de relatoria do Min. Marco Aurélio, ainda nao transitado em julgado, enquanto o primeiro teve a decisão em Plenário do STF e o Min. Marco Aurélio, na ocasião, ficou vencido, além disso, esta decisão sim, transitou em julgado. Por isso, entenderia que ainda prevalece o entendimento do Tribunal Pleno do STF, que já transitou em julgado e não o adotado em decisão Turmária, ainda que mais recente. 

    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=492126

    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4763912

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Informativo do STF, Junho de 2018

     

    Direito Penal Militar

    Crime militar

    Configuração de crime militar e licenciamento

    Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus”. A defesa sustentou a ausência de condição de procedibilidade, uma vez que os pacientes se encontram licenciados do Exército. Requereu a absolvição de um dos réus diante da insuficiência probatória. Arguiu a nulidade processual decorrente da inversão da ordem dos interrogatórios. Por fim, pleiteou a aplicação do art. 400 (1) do Código de Processo Penal (CPP), que prevê o interrogatório como último ato da instrução criminal. Presente no título judicial condenatório a materialização criminosa e a comprovação da autoria, incabível a absolvição por falta de prova. Ademais, ante o princípio da especialidade, o disposto do art. 400 do CPP não se aplica ao processo- crime militar.

    (1) CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.” HC 132847/MS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.6.2018. (HC-132847) (Informativo 908, Primeira 

  • RITO: CERTO

    Interrogatório na Justiça Militar = último ato da instrução criminal

    __________

    CPPM:  Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

    __________

    Aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    __________

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/interrogatorio-no-processo-penal.html#more

    __________

    Outras referências

    Apelação nº 32-65.2008.7.12.0012/AM (2009.01.051458-0) Sessão de 16/11/2009

    Apelação nº 54-89.2009.7.12.0012/AM Sessão de 11/11/2010

  • Também acredito que ainda prevalece o entendimento do STF do INF 816. Inclusive aplicaram para outras legislações específicas (drogas) o interrogatório ao final da instrução!


    "O STF entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicação da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar."



    EM FRENTE!

  • A despeito de = Apesar de

    A questão não está desatualizada. Como ela afirma, conforme o entendimento do STF, o interrogatório é após a oitiva das testemunhas.

  • Questão atualizada. Interrogatório é o último ato do procedimento, seja ele militar ou comum.

  • Vale reforçar, como já fizeram os outros colegas, que a questão está atualizada.

    Interrogatório no processo penal militar passa a ser o último ato da instrução.

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito do processo penal militar.

    A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.

    Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.

    OBS: este entendimento acima só se tornou obrigatório a partir de 10/03/2016. Os interrogatórios realizados antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    Assunto paralelo: Possibilidade de realização de interrogatório por meio de carta precatória.

    No processo penal militar, não há nulidade na realização de interrogatório do réu por meio de carta precatória.

    Uma vez solto, não é ônus do Estado providenciar o seu transporte até a sede do órgão julgador para lá ser interrogado.

    O CPPM não prevê expressamente a possibilidade de interrogatório poro meio de carta precatória, mas é possível a sua realização pela aplicação subsidiária do CPP.

    STF. 1º Turma. HC 125777/CE, Rel Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito. 2019.