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ID
2526559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos princípios do direito eleitoral e dos direitos políticos, julgue o item a seguir.


Uma vez que o direito de ser votado integra o rol dos direitos e garantias individuais e que estes, por força constitucional, não podem ser abolidos, as condições de elegibilidade não podem ser objeto de proposta de emenda à CF.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    CF.88

     

    Art. 60

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • ERRADO

     

    Constituição, art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; etc

     

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.                               (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

     

     

    Como se nota, são normas de eficácia contida.

     

    Assim, embora se possa considerar que o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva) em uma democracia é um direito fundamental, este pode ser conformado, desde que preservado o núcleo essencial do direito:

     

     

    "A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial". Com fundamento na liberdade de expressão e proprocionalidade, o STF considerou inconstitucional a previsão de exigência de diploma de nível superior para a profissão de jornalista (RE 511961, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-213 DIVULG 12-11-2009) .

     

     

    Nesse sentido, decidiu o STF que apenas o devido processo eleitoral, consubstanciado principalmente no princípio da anterioridade eleitoral, seria uma cláusula pétrea - e não as condições para a capacidade eleitoral passiva em si -, de maneira que novos casos de inelegibilidade não podem ser aplicados em eleições que ocorram antes de um ano a partir da nova lei:

     

     

    LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos.

    (RE 633703, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-219 DIVULG 17-11-2011)

  • ERRADA.

    Na verdade, as condições de elegibilidade não poderiam ser matéria de medida provisória, pois fazem parte do direito eleitoral.

  • ERRADO.

    Segue trecho do livro que ajuda a compreender a questão.

    "Da expressão "tendente a abolir" infere-se, com segurança, que nem sempre a aprovação de uma emenda à Constituição tratando de uma das matérias arroladas nos incisos do § 4º do art. 60 afrontará cláusula pétrea. Somente haverá desrespeito a cláusula pétrea caso a emenda "tenda" a suprimir uma das matérias ali arroladas. O simples fato de uma daquelas matérias ser objeto de emenda não constitui, necessariamente, ofensa a cláusula pétrea (expressões, muitas vezes utilizadas pela doutrina e pelos tribunais, tais como "cláusula de imutabilidade", "núcleo imodificável'', "cláusula de imodificabilidade", "intangibilidade absoluta'', devem ser compreendidas como verdadeiras hipérboles, cunhadas com o escopo de se enfatizar a importância das matérias que receberam do constituinte originário a especial proteção ora em estudo)."

    "...o simples fato de uma emenda versar sobre assunto gravado como cláusula pétrea não a torna inconstitucional. É que o texto proíbe tão só emenda "tendente a abolir" as matérias enumeradas no § 4º do art. 60 (incisos I a IV). Assim, caso o texto da emenda não restrinja os direitos e garantias individuais, não enfraqueça a forma federativa de Estado etc., não há que se cogitar ofensa a cláusula pétrea."

    Fonte: Direito Constitucional esquematizado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 

  • Hein, Gabriel?

  • pelo bom senso: é possível alterar a idade para dep. federal. então condições elegibilidade não são cláusulas pétreas.

  • A acertiva afirma que as condições de elegibilidade não podem ser objeto de proposta de emenda à CF. Mesmo as cláusulas pétreas PODEM ser objeto de emenda a constituição. Elas apenas não podem ser abolidas da CF.

  • Acrescentando ao que foi dito: o direito de ser votado não foi tratado, pela CF, entre os direitos e garantias individuais.

  • Não podem ser abolidas, art. 60 parágrafo 4º da CF, mas podem ser emendadas se for para expandir os direitos.

  • Leiam Rafael Machado, Yves e Dinny. O resto, viajou!

  • Às vezes é simples mesmo.

  • Resumindo:

    PODEM ser objeto de emenda a constituição.

     APENAS NÃO PODEM ser abolidas da CF.

  • Vaticina o art. 60, § 4.º, incs. I a IV da Constituição Federal que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: i) a forma federativa de Estado (federação); ii) o voto direto, secreto, universal e periódico; iii) a separação dos Poderes; e iv) os direitos e garantias individuais. São as cláusulas pétreas expressas. Nota-se que o texto constitucional não veda que haja emendas constitucionais sobre os quatro temas, mas impede que, uma vez proposta uma EC, tal ato normativo venha a abolir quaisquer dos quatro tópicos.

    A questão da CESPE traz o seguinte enunciado: “Uma vez que o direito de ser votado integra o rol dos direitos e garantias individuais e que estes, por força constitucional, não podem ser abolidos, as condições de elegibilidade não podem ser objeto de proposta de emenda à CF".

    Há pelo menos dois erros no sobredito enunciado, a saber:

    1.º) o direito de voto não está inserido no rol dos direitos e garantias individuais (Capítulo I – Direitos e Garantias Individuais e Coletivos), mas no elenco dos Direitos Políticos (Capítulo IV); e 2.º) as condições de elegibilidade podem ser objeto de proposta de emenda à CF, mas não podem ser abolidos por força do art. 60, § 4.º, inc. II, da Lei Maior.

    Resposta: Errada.

  • ERRADO❌

    O direito de voto não está inserido no rol dos direitos e garantias individuais (Capítulo I – Direitos e Garantias Individuais e Coletivos), mas no elenco dos Direitos Políticos (Capítulo IV). 

    De todo modo, embora a doutrina e jurisprudência sejam pacíficas no sentido de que esse rol não é taxativo, pois existem outros direitos fundamentais espalhados pelo texto constitucional, é certo que as condições de elegibilidade podem sim ser objeto de emenda à Constituição, desde que preservado seu núcleo intangível. Ex.: Seria possível emenda constitucional que diminuisse a condição de elegibilidade referente a idade necessária para a candidatura à Presidencia da República, diminuindo-a de 35 anos (atual) para 30 anos, por exemplo.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Ora, se as condições de inelegibilidade podem ser propostas por LC...