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ID
2526595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ acerca do procedimento administrativo, da responsabilidade funcional dos servidores públicos e da improbidade administrativa, julgue o seguinte item.


Em ação de improbidade administrativa por ato que cause prejuízo ao erário, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer antes do recebimento da petição inicial, desde que fique efetivamente demonstrado o risco de dilapidação de seu patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Incorreta, o entendimento do Tribunal da Cidadania é em sentido diverso!

    "...Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito...(REsp 1343371 AM 2012/0189961-5, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/04/2013).

  • GABARITO INCORRETO ?!

     

    A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade?
    SIM. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).

     

    Se não estiver incorreto, acredito que o erro esteja na afirmação da exigência da condicionante da comprovação do risco de dilapidação do patrimônio, já que o periculum in mora na improbidade é implícito. 

     

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

     

     

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

     

  • Questão paulera

  • ERRADO

    * Jurisprudência:

    Para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre a ocorrência de periculum in mora. Nesses casos, a presunção quanto à existência dessa circunstância milita em favor do requerente da medida cautelar, estando o periculum in mora implícito no comando normativo descrito no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, conforme determinação contida no art. 37, § 4º, da CF. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.229.942-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012 (Info 515 STJ).

    Obs.

    A indisponibilidade dos bens visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial. Não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação. Exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar e, muitas vezes, inócua (Min. Herman Benjamin). Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES).

    * Fonte: Dizer o Direito.

  • ERRADO

     

    RESUMO

    AÇÕES DE IMPROBIDADE – PARA DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.

     

    STJ - DESNECESSIDADE DE PROVA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO =  RÉU ESTARIA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO, OU NA IMINÊNCIA DE FAZÊ-LO

     

    EXIGINDO-SE APENAS A DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS, CONSISTENTE EM FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE.

     

    fumus boni iuris =  existe uma possibilidade daquilo ser correto, mas é necessário uma averiguação mais complexa.

  • GABARITO: "ERRADO"

     

    Embora, de fato, a decretação da indisponibilidade dos bens em ação de improbidade administrativa seja possível antes do recebimento da petição inicial, a decretação de indisponibilidade de bens independe da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal.

     

    O item não encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a decretação da indisponibilidade dos bens em ação de improbidade administrativa:

     

    a) é possível antes do recebimento da petição inicial;

     

    b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris;

     

    c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal;

     

    d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba; e

     

    e) deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as consequências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil.)

     

  • GAB:E

    Em ação de improbidade administrativa por ato que cause prejuízo ao erário, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer antes do recebimento da petição inicial, desde que fique efetivamente demonstrado o risco de dilapidação de seu patrimônio.(Errado)

     

    Conforme já comentaram os colegas, NÃO é preciso a comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal.

  • ERRADA.

     

    Pode antes do recebimento da inicial.

    Independe da comprovação de dilpapidação do patrimônio.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2014/12/info-547-stj.pdf

  • INFO-547 do STJ

    "É desnecessária a prova de que que o réu esteja dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto).

    O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88. Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise. Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.

    Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial" (REsp 1319515/ES).

  • Só lembrando o seguinte: 

    Na LIA, de forma objetiva, referente à:

    Enriquecimento Ilícito --> Há indisponibilidade dos bens;

    Lesão ao Erário --> Há indisponibilidade dos bens;

    Atos que atentem contra os princípios da Adm. Pública --> É o único que NÃO possui a indisponibilidade dos bens. 

  • Resumindo: Em ação de improbidade administrativa por ato que cause prejuízo ao erário, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer antes do recebimento da petição inicial, desde que fique efetivamente demonstrado o risco de dilapidação de seu patrimônio. (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO)

  • O "periculum in mora" é presumido. Só é necessário demonstrar o "fumus boni iuris".

  • cara, voces sao demais!

  • Não se faz necessária demonstração efetiva de risco de dilapidação do patrimônio para que seja imposta indisponibilidade de bens.

  • GABARITO: ERRADO

    Outra:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Banco Amazônia Prova: Técnico científico

    De acordo com a jurisprudência do STJ, estando presente o fumus boni iuris, no que concerne à configuração do ato de improbidade e à sua autoria, dispensa-se, para que seja decretada a indisponibilidade de bens, a demonstração do risco de dano.(C)

  • FUMUS BONI IURIS: Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

    PERICULUM IN MORA: É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547). 

  • Lei N° 8.429/92

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. (periculum in mora implícito)

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Constituição Federal de 1988

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • PERICULUM IN MORA: É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547). 

    Não se faz necessária demonstração efetiva de risco de dilapidação do patrimônio para que seja imposta indisponibilidade de bens.

  • o povo escreve uma MONOGRAFIA pra explicar uma coisa tão simples dessa.

    Gente, sei que alguns de vocês querem ajudar, mas não precisa tanto EGO não. Ninguém aqui quer ser Ministro do Supremo Federal não, vamos descer do salto alto

  • Gab.: ERRADO!

    >>Para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

  • Na verdade a decretação da indisponibilidade visa justamente evitar a dilapidação de bens.

  • 12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

  • Gab E

    Basta o periculum in mora

    : Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens. É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto). O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, CF/88

    (REsp 1319515/ES). STJ. 1ª S. REsp 1366721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Ac. Min. Og Fernandes, j. 26/2/14 (Info 547). 

  • Dispensa-se a demonstração do risco de dano em concreto (periculum in mora).

    Basta deixar evidenciado a relevância do direito (fumus boni iuris) reativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria.

  • De acordo com o STJ o periculum in mora é implícito, presumido, nos casos da LIA, sendo que a indisponibilidade dos bens e o sequestro é considerado TUTELA DE EVIDÊNCIA e não de urgência, assim só é necessária a demonstração da fumaça do bom direito/verossimilhança das alegações:

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1a Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo).

  • brazlândia DF

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado

    Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora. CERTO

  • (Súmula 641 STJ) - A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde (Não depende) da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. / Fonte: http://www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ.pdf

    Mais...

    (APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ) - Para que seja decretada a indisponibilidade de bens, NÃO É NECESSÁRIA a efetiva demonstração do risco de dano, porquanto é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora (perigo da demora) implícito no (ART. 7o DA LEI 8.429/1992).

    Podem postular a indisponibilidade perante o Poder Judiciário os legitimados do artigo 17, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, o Ministério Público e a pessoa JURÍDICA interessada.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-jan-18/mp-debate-indisponibilidade-bens-periculum-in-mora-multa-civil

  • O STJ entende que a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário NÃO está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio. A cautelar visa evitar dilapidação patrimonial. O periculum in mora é considerado implícito, basta o fumus boni iuris.

    Obs: O STF fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na lei de improbidade administrativa.

  • NÃO NECESSITA  DA OCORRÊNCIA DO DANO, BASTA  TER INDÍCIOS SUFICIENTES.

     

    PERICULUM IN MORA.

  • Simples e objetivo: Periculum in mora presumido! Avante

  • O periculum in mora é considerado implícito ,ele é presumido.

  • Basta comprovas o fumus boni iuris. O perigo da demora é presumido

  • QUESTÃO RELACIONADA:

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Julgue o seguinte item, relativo ao controle da administração indireta e à improbidade administrativa.

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora.

  • CESPE-2019-MPE/PI

    >Segundo STF a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de improbidade que cause dano ao erário não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio.

    CERTO

  • Basta a autoridade SONHAR que o investigado pretende desfazer dos bens para que possa decretá-la.

  • Em ação de improbidade administrativa por ato que cause prejuízo ao erário, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer ANTES do recebimento da petição inicial (certo), sendo DESNECESSARIA a demonstração do risco de dilapidação de seu patrimônio (retificado).

  • Gab. ERRADO

    Em ação de improbidade administrativa por ato que cause prejuízo ao erário:

    > A decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer antes do recebimento da petição inicial, => CERTO

    > desde que fique efetivamente demonstrado o risco de dilapidação de seu patrimônio.=> ERRADO

    > É DESNECESSÁRIA a demonstração do risco de dilapidação de seu patrimônio; => CERTO

    > INDEPENDE da comprovação do periculum in moraaa. => CERTO

  • Segundo entendimento pacificado no STJ, a indisponibilidade de bens pode ser requerida na ação de improbidade com a simples demonstração de fumus boni iuris, tendo em vista que o periculum in mora é presumido. Vejamos:

    É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário. De fato, o art. 7º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) instituiu medida cautelar de indisponibilidade de bens que apresenta caráter especial em relação à compreensão geral das medidas cautelares. Isso porque, para a decretação da referida medida, embora se exija a demonstração de fumus boni iuris - consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade -, é desnecessária a prova de periculum in mora concreto - ou seja, de que os réus estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário). O requisito do periculum in mora estaria implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF (REsp 1.319.515-ES, Primeira Seção, DJe 21/9/2012; e EREsp 1.315.092-RJ, Primeira Seção, DJe 7/6/2013). Ora, como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise (REsp 1.115.452-MA, Segunda Turma, DJ 20/4/2010). Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014.


    Gabarito do Professor: ERRADO

    Fonte: STJ - Informativo 547
  • STJ - É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992.

    Cespe DPU/2017:

    STJ - É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mesmo quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

    Cespe DPU/2017:

    MPF/2017:

    MPE-SP/2017:

    MPE-SC/2016:

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO (SOLICITE O SEU EXEMPLAR COMIGO)

  • GAB: E

    O tema voltou a ser cobrado agora em 2021:

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-RJ Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - TCE-RJ - Analista de Controle Externo

    Q1680608 - De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo. (C)

    Inevitavelmente as questões se repetem. Na maioria das vezes, os examinador só inverte o que foi dito, alterando o gabarito em relação às questões anteriores, como aconteceu nessa em comento.

    Bons estudos, galera. Não desistam.

  • O erro da questão está na parte que afirma que é necessário provar a dilapidação de patrimônio, sendo suficiente a demonstração de mero dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris, para que possa haver  a decretação de indisponibilidade, ou seja, a indisponibilidade independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal.

    (na dúvida sempre ir pelo mais favorável para à Administração Pública - não é regra)

  • A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).

  • Nova redação:

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • ATUALIZAÇÃO:

    Deverá ser demonstrado no caso concreto o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

    Não será mais admitida a presunção de que o réu irá dilapidar o patrimônio. Deverão ser demonstrados fatos que comprovem a dilapidação do patrimônio.

    E ainda determina a prévia oitiva do réu.

  • É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário. De fato, o art. 7º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) instituiu medida cautelar de indisponibilidade de bens que apresenta caráter especial em relação à compreensão geral das medidas cautelares. Isso porque, para a decretação da referida medida, embora se exija a demonstração de fumus boni iuris - consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade -, é desnecessária a prova de periculum in mora concreto - ou seja, de que os réus estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário). O requisito do periculum in mora estaria implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF (REsp 1.319.515-ES, Primeira Seção, DJe 21/9/2012; e EREsp 1.315.092-RJ, Primeira Seção, DJe 7/6/2013). Ora, como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise (REsp 1.115.452-MA, Segunda Turma, DJ 20/4/2010). Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito. 

  • Com o advento da lei 14.230/2021, o pedido de indisponibilidade de bens está condicionado comprovação dos requisitos da tutela de urgência.