SóProvas


ID
2526739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da teoria e do regime jurídico dos direitos fundamentais, julgue o item que se segue à luz das disposições da CF.


Legislação infraconstitucional pode condicionar o exercício de direitos políticos à idade.

Alternativas
Comentários
  •  

    De fato, o exercício dos direitos políticos podem ser limitados, mas tão somente nas hipóteses constitucionalmente previstas ou constitucionalmente autorizadas.

     

    Como exemplo, observamos as hipóteses de suspensão ou perda dos direitos políticos do art. 15 da CF, a situação específica do militar (art. 14, § 8º, da CF).

     

    A Constituição Federal somente autoriza a utilização de legislação infraconstitucional para fixar outros casos inelegibilidade que visem a proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º, da CF).

     

    No entanto, quanto à idade, há previsão constitucional específica no art. 14, § 2º, VI, da CF. Lado outro, inexiste autorização ou determinação para que legislação infraconstitucional condicione ou limite direitos políticos em razão da idade.

     

    Portanto, entendo que o gabarito desta questão merece reforma para “ERRADO”.

     

    Rafael Bravo

  • CERTA.

    Os direitos políticos podem ser limitados no que cabe à obrigatoriedade da capacidade eleitoral ativa, isto é, direito de votar. Isso está no Código Eleitoral (Lei 4737/65), que é infraconstitucional:

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    I - quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do país.

     

  • Este tema é previsto e regulado constitucionalmente:

     

    CR:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    [...]

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    [...]

    II - facultativos para:

    [...]

    b) os maiores de setenta anos;

  • CAPÍTULO IV
    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (....)

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

  • Meu raciocínio foi diferente... se a CF/88 traz no artigo 14 os limites etários para o exercício dos direitos políticos, quando a Lei 4.737/65 dispõe novamente sobre a idade para alistamento obrigatório ou facultativo, nada mais fez do que reproduzir algo que já estava disposto na CF. A Lei infraconstitucional não poderá criar limitação diversa daquela contida na CF. Portanto, os limites etários decorrem da CF, não da lei infraconstitucional.

     

    Portanto, meu pensamento foi de que a lei infraconstitucional não cria limitações quanto à idade (não digo quanto à possibilidade de criar outras limitações), mas apenas reproduz as limitações constantes da CF.

     

    Alguém me explica o motivo do meu raciocínio estar errado??

  • Significado de Infraconstitucional

     

    Que está hierarquicamente abaixo da Constituição.

     

    Relacionado com as normas, preceitos e regras de teor inferior ou menos importante em relação às regras estabelecidas pela Constituição Federal.

  • "julgue o item que se segue à luz das disposições da CF". À luz da CF, o item está correto. À luz da Constituição, legislação infraconstitucional pode condicionar o exercício de direitos políticos à idade, uma vez que a própria CF estabeleceu limites ao exercício de direitos políticos, bem como dispôs que há condições de elegibilidade na forma da lei:

    Art, 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Gabarito foi mantido pelo CESPE.

    Concordo com o colega que apontou o:

    Art, 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  •  Muitos ou todos os comentários são em torno do art. 14, mas para responder essa questão devemos ir para o art 60, parágrafo 4, inciso 2°, que relata cláusula pétrea da constituição em torno dos direitos políticos, exemplo é a mudança de idade mínima de 16 anos para poder votar.

  • Procurei no meu livro e não achei nada que ajudasse a entender esse gabarito.

    Segundo o prof. Rafael Bravo;

     

    "De fato, o exercício dos direitos políticos podem ser limitados, mas tão somente nas hipóteses constitucionalmente previstas ou constitucionalmente autorizadas.

    Como exemplo, observamos as hipóteses de suspensão ou perda dos direitos políticos do art. 15 da CF, a situação específica do militar (art. 14, § 8º, da CF).

    A Constituição Federal somente autoriza a utilização de legislação infraconstitucional para fixar outros casos inelegibilidade que visem a proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º, da CF).

    No entanto, quanto à idade, há previsão constitucional específica no art. 14, § 2º, VI, da CF. Lado outro, inexiste autorização ou determinação para que legislação infraconstitucional condicione ou limite direitos políticos em razão da idade.

    Portanto, entendo que o gabarito desta questão merece reforma para “ERRADO”."

  • condicionar seria por obstaculo. isso nao acontece na constituição. o que acontece é uma faculdade relativo a idade, mas nao uma condição. imagino que gab deveria ser E

  • Art, 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    De acordo com a clássica classificação de Jose Afonso da Silva, tal norma seria de eficácia contida, ou seja, já produz plenamente seus efeitos, porém, norma infraconstitucional pode condicionar/restringir seus efeitos. Exemplo clássico é a condição de elegibilidade dos Vereadores, em que norma infraconstitucional restringiu seu alcance estabelecendo que a comprovação da idade de 18 anos deve ser feita no ato do registro de candidatura, e não da posse.

  • A meu ver a CF esgota a regulamentação dos direitos políticos no que tange à idade.

    "Na forma da lei" do art. 14 é questão de regulamentação, requisitos formais, procedimentos etc.

    Não consigo ver fundamento para a assertiva estar correta.

  • Gabarito Corretíssimo. A questão fala em direitos políticos: votar e ser votado, sendo assim, há previsão no artigo 14 , §3 da CF acerca das condições de elegibilidade "na forma da lei". Ou seja, como não restringiu à Lei complementar, aplica-se a lei infraconstitucional.
  • A afirmativa é um pouco maliciosa, pois induz ao raciocínio de que a legislação infraconstitucional inovaria em relação à CR, condicionando o exercício de direitos políticos mediante a fixação de novos requisitos etários. Essa ilação não pode ser feita, pois em nenhum momento foi dito na questão que a legislação infraconstitucional seria divergente da CR no que tange à fixação de idades para o exercício de direitos políticos.

    Parece, assim, que a legislação infraconstitucional em questão apenas condicionaria o exercício de direitos políticos a critérios de idade previamente fixados na CR. Dessa forma, não existiriam problemas, pois a legislação infraconstitucional não afrontaria a Carta Magna.  

  • De fato, o exercício dos direitos políticos podem ser limitados, mas tão somente nas hipóteses constitucionalmente previstas ou constitucionalmente autorizadas.

    Como exemplo, observamos as hipóteses de suspensão ou perda dos direitos políticos do art. 15 da CF, a situação específica do militar (art. 14, § 8º, da CF).

    A Constituição Federal somente autoriza a utilização de legislação infraconstitucional para fixar outros casos inelegibilidade que visem a proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º, da CF).

    No entanto, quanto à idade, há previsão constitucional específica no art. 14, § 2º, VI, da CF. Lado outro, inexiste autorização ou determinação para que legislação infraconstitucional condicione ou limite direitos políticos em razão da idade.

    Portanto, entendo que o gabarito desta questão merece reforma para “ERRADO”.

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/questoes-passiveis-de-anulacao-dpu/

  • Que questão polêmica. rsrs confesso que fiquei em dúvida de marca a Certa. Mas de acordo com o codigo eleitoral ele é uma lei infraconstitucional, que tem plenos porderes sobre as normas de direitos politicos. 

  • Um exemplo de lei infraconstitucional é o código eleitoral :)

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  • CERTO

     

    O Código Eleitoral (Lei 4737/65) aborda essa questão, e é infraconstitucional, ou seja, está abaixo da CF. 

  • #vamooo

  • Quer dizer então, que uma lei estadual pode limitar uma votação a determinada eleição estadual somente para os maiores de 25 anos.

    Ok, CESPE. (y) 

  • Infraconstitucional levou-me a pensar nas constituições estaduais e les orgânicas, contudo, à exemplo do outro colega o Código Eleitoral é infraconstitucional e de aplicabilidade nacional.

  • GAB. C


    Pessoal, sejamos mais sucintos: infraconstitucional é tudo aquilo que não deriva do poder constituído (constituinte) reformador (EMENDA), logo: Lei complementar pode regular os assuntos afetos aos direitos políticos, o CE, etc.

  • Vou engolir a seco esse gabarito

  • Gabarito: Certo.

     

    Exemplo de legislação infraconstitucional que condiciona o exercício de direitos políticos à idade:

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. 

    Art. 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Art, 14, § 3º São condições de elegibilidadena forma da lei:

    (...)

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Certo.

     

    O Codigo Eleitoral faz isso!

  • Muita gente falando que o "Código Eleitoral faz isso", mas não colocam exemplos. Quanto aos 70 anos o voto ser facultativo, isso já está previsto em nossa CF.

    Sinceramente, acho que não pode.

    Os direito políticos são uma conquista e direitos de 1ª geração, ou seja, liberdades negativas. Condicionar os direito políticos à idade fora das hipóteses previstas na CF é uma afronta aos direitos fundamentais. Nunca vi ninguém falando sobre isso, mas numa discursiva eu tomaria essa linha de pensamento. As limitações de participação na vida política do Estado não se confundem com outras condições de inelegibilidade que podem estar previstas em Lei Complementar. A CF já previu as limitações de idade, e quando ela diz outras condições.. justamente são outras, porque nas que ela previu o assunto foi esgotado.

     

    Por favor, alguém com fundamentos idôneos ou conhecimento na matéria para sanar nossa dúvidas?

  • Doutrina cespe....

  • Em primeiro lugar, esta não é uma questão muito bem formulada, pois dá margem a erros de interpretação. Na verdade, quem condiciona direitos políticos à idade é a Constituição (veja o art. 14, §3º: "são condições de elegibilidade, na forma da lei"), mas a legislação infraconstitucional pode regulamentar estas condições - desde que observados os limites estabelecidos na CF/88. Porém, feita esta observação, a afirmativa está correta, pois, em pelo menos duas ocasiões, a legislação infraconstitucional regulamentou o procedimento pelo qual a pessoa demonstra que atende a condição estabelecida na CF/88. Observe:
    - o art. 11, §2º da Lei n.  9.504/97, que diz que "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro": note, seria possível argumentar que, se a pessoa faz 18 anos até a data da posse, ela poderia fazer o seu pedido de registro aos 17, mas, nesse caso, a legislação infraconstitucional estabeleceu esta vedação - muito possivelmente em razão do fato que pessoas entre 16 e 18 anos são relativamente capazes e, se esta situação fosse permitida, o candidato a vereador, ainda menor no momento do pedido do registro, precisaria realizar este ato assistido por seus pais (ou seja, mesmo que, na data da posse, a pessoa já tenha 18 anos, não poderá solicitar o registro da sua candidatura se, na data-limite para o pedido de registro, ela ainda contar com apenas 17 anos completos);
    -  a Res. n. 21.538/03, do TSE contém, em seu art. 14, disposições sobre o alistamento facultativo do menor que completa 16 anos até (e inclusive) a data do pleito; neste caso, o alistamento pode ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência, mesmo que no momento desta solicitação a pessoa ainda tenha apenas 15 anos - o pedido é feito antes dos 16 anos, mas o título expedido nestas condições só produz efeitos após a pessoa alcançar esta idade (ou seja, a pessoa pode se alistar aos 15, sob a condição de completar 16 até a data do pleito). 

    Resposta: a afirmativa está CORRETA.
  • Professora do QC  Liz Rodrigues

    Em primeiro lugar, esta não é uma questão muito bem formulada, pois dá margem a erros de interpretação. Na verdade, quem condiciona direitos políticos à idade é a Constituição (veja o art. 14, §3º: "são condições de elegibilidade, na forma da lei"), mas a legislação infraconstitucional pode regulamentar estas condições - desde que observados os limites estabelecidos na CF/88. Porém, feita esta observação, a afirmativa está correta, pois, em pelo menos duas ocasiões, a legislação infraconstitucional regulamentou o procedimento pelo qual a pessoa demonstra que atende a condição estabelecida na CF/88. Observe:

    - o art. 11, §2º da Lei n.  9.504/97, que diz que "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro": note, seria possível argumentar que, se a pessoa faz 18 anos até a data da posse, ela poderia fazer o seu pedido de registro aos 17, mas, nesse caso, a legislação infraconstitucional estabeleceu esta vedação - muito possivelmente em razão do fato que pessoas entre 16 e 18 anos são relativamente capazes e, se esta situação fosse permitida, o candidato a vereador, ainda menor no momento do pedido do registro, precisaria realizar este ato assistido por seus pais (ou seja, mesmo que, na data da posse, a pessoa já tenha 18 anos, não poderá solicitar o registro da sua candidatura se, na data-limite para o pedido de registro, ela ainda contar com apenas 17 anos completos);

    -  a Res. n. 21.538/03, do TSE contém, em seu art. 14, disposições sobre o alistamento facultativo do menor que completa 16 anos até (e inclusive) a data do pleito; neste caso, o alistamento pode ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência, mesmo que no momento desta solicitação a pessoa ainda tenha apenas 15 anos - o pedido é feito antes dos 16 anos, mas o título expedido nestas condições só produz efeitos após a pessoa alcançar esta idade (ou seja, a pessoa pode se alistar aos 15, sob a condição de completar 16 até a data do pleito). 
    Resposta: a afirmativa está CORRETA.

  • Em 04/04/2018, às 17:27:49, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 28/12/2017, às 10:43:20, você respondeu a opção E. Errada!

     

    Pior seria se pior fosse

  • SEGUNDO MELHOR DOUTRINA CONSTITUCIONAL, TODOS - SEM EXCEÇÃO - DIREITOS FUNDAMENTAIS (INCLUSIVE OS POLÍTICOS - QUE AQUI INGRESSAM COMO DE PRIMEIRA DIMENSÃO/GERAÇÃO), SÃO SUSCETÍVEIS DE MODULAÇÃO POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL; PARA TANTO, A REDUÇÃO DO ESPECTRO DE INCIDÊNCIA DE UM DIREITO DEVE SER RELACIONADA À AMPLIAÇÃO DE OUTRO. PORÉM: É SIM POSSÍVEL. 

  • Todos as condições de elegibilidade são taxativas. Só o legislador constituinte possui competência para dispor sobre as condições de elegibilidade, determinando as hipóteses em que a legislação federal pode atuar (CF, art. 22, 1 e XIII). 

    STF 

    O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição – além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, § 5º a § 8º) – só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º). [ADI 1.063 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 18-5-1994, P, DJ de 27-4-2001.]

    CONDIÇÕES ELIBILIDADE = CAPACIDADE ATIVA/PASSIVA, QUE IMPLICA CONDIÇOES IDADE.

  • Olhem esta questão do Cespe:

    Q693529, Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PR Prova: Analista de Controle - Jurídica

    "As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas por simples lei ordinária federal, diferentemente das hipóteses de inelegibilidade, que são reservadas a lei complementar." 
    Gabarito: CERTO

  • Lembrando que toda e qualquer lei é infraconstitucional. Basta uma leizinha falando qualquer groselha sobre condicionar o exercício de direitos políticos à idade que a asserviva estará certa.

  • Então se a Lei disser que só poderá se candidatar a presidente da República brasileiro nato com mais de 50 anos tá tudo ok né?

  • Jordana respondeu o que eu queria saber!

    Obrigada!

  • Não podemos perder de vista: o enunciado fala em legislação infraconstitucional condicionando o EXERCÍCIO de direito fundamental político em função da idade; não se trata de limitar o próprio direito, mas apenas o seu exercício. E o melhor exemplo parece ser o Código Eleitoral.

  • CERTO.

    Lei complementar poderá criar hipóteses de inelegibilidade.

    Outra: o TSE tem editado resoluções sobre o assunto e nelas determinou que uma pessoa não precisa ter 16 anos completos para se alistar e votar, desde que complete 16 ao tempo do pleito. Assim, temos atos infraconstitucionais determinando o exercício do direito político à idade.

  • Realmente, o gabarito não parece correto. Todas as limitações etárias previstas no Código Eleitoral e legislação infraconstitucional são limitações expressas na Constituição. Por força própria, a lei infraconstitucional não parece poder limitar o exercício dos direitos políticos com base na idade.

    Um exemplo talvez deixe mais claro: seria constitucional a lei que fixasse em 40 anos a idade mínima para ser candidato à Presidência da República? A meu ver, a resposta é claramente NÃO. Porque a lei não pode limitar onde a Constituição não limitou, nem exigir mais do que a Constituição. Admitir que a lei regrasse nesse campo seria violar o poder constituinte.

    A meu juízo, a afirmação está errada.

  • Legislação infraconstitucional pode condicionar o exercício de direitos políticos à idade.

    Pode! Desde que respeite o principio da simetria, ou seja, deve respeitar as condições e limites estabelecidos na CF.

  • Essa foi uma questão bem polêmica. Há alguns questionamentos que podemos fazer em torno do enunciado:

    1) Os direitos políticos podem ser limitados? Sim, podem. A Constituição ou a legislação infraconstitucional podem limitar os direitos políticos. Por exemplo, a CF/88 estabelece que os analfabetos são inelegíveis. Ou, ainda, é possível que lei complementar crie novas hipóteses de inelegibilidade.

    2) Legislação infraconstitucional pode limitar / condicionar o exercício de direitos políticos?

    Sim, pode. No entanto, isso somente poderá ocorrer nas hipóteses autorizadas constitucionalmente.

    3) Análise do art. 14, CF/88: Segundo o art. 14, CF/88, são condições de elegibilidade, na forma da lei: i) a nacionalidade brasileira; ii) o pleno exercício dos direitos políticos; iii) o alistamento eleitoral; iv) o domicílio eleitoral na circunscrição; v) a filiação partidária; vi) a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.

    A expressão “na forma da lei” dá margem para que a legislação infraconstitucional regulamente regulamente as condições de elegibilidade. Levando isso em consideração é que o CESPE considerou a questão correta.

    Ricardo Vale - Estratégia

  • Questão mal elaborada. Toda disciplina para o exercício de direitos políticos relativos à idade está definida na Constituição Federal, não fazendo a lei mais do que regulamentá-la e não condicionar o exercício de direitos políticos à idade.

     

    Nesse sentido, vide o art. 14, § 1º e § 3º, VI, da CF, estabelece limites etários para o exercício de determinados cargos eletivos:

    Nesse sentido, o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965, art. 6º), apenas reproduz o dispositivo constitucional acima:

    Mas a questão foi considerada correta pelo Cespe/Unb.

    By TEC

  • A lei não pode restringir /condicionar o exercício dos direitos políticos à idade, pois a Constituição já exauriu o tema. A resposta é "Errado".

  • QUESTÃO NULA.

    Queria mesmo que o CESPE me dissesse onde é que tá escrito que lei infraconstitucional pode condicionar os direitos políticos à idade!

    Quem faz isso é a CF.

  • Se errou é pq acertou.

  • Para estabelecer outros casos de ELEGIBILIDADE, basta ser por LEI - art.14, parágrafo 3°, CF/88

    Duas situações específicas de Direito Eleitoral, que será exigível a edição de uma lei complementar:

    Para estabelecer outros casos de INELEGIBILIDADE, só por LEI COMPLEMENTAR - art.14, parágrafo 9°, CF/88, e

    Art. 121. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre a ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS, DOS JUÍZES DE DIREITO E DAS JUNTAS ELEITORAIS.

  • Art, 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • A Constituição Federal é considerada a Lei Maior do Estado, e as demais normas jurídicas são consideradas infraconstitucionais, pois são inferiores às regras previstas na Constituição.

  • Voto Direto/Secreto/Universal/Períodico ( Cláusula Pétrea, não pode ser mudado por lei infraconstitucional.) Limites de idade ( pode ser mudado por lei infraconstitucional.)
  • GAB CERTO.

    INELEGIBILIDADES RELATIVAS: LEIS COMPLEMENTARES, ALÉM DO ART. 14, §§§§ 5º, 6º, 7º E 9º DA CF.

    ELEGIBILIDADE: LEI ORDINÁRIA.

    RUMO A PCPA.

  • Rapaz se a Cespe fosse concurseira não passaria em nenhuma prova

  • Rapaz se a Cespe fosse concurseira não passaria em nenhuma prova

  • Então a própria CF agora é infraconstitucional? kkkk

  • Essa foi de amargar em cespe.

  • Aquela questão que você fica olhando e pensando e agora. rsrs

  • Quando vc erra a questão, mas ver que 60% também errou :D

  • A CF prevê que Lei Complementar Nacional (Legislação Infraconstitucional), poderá criar outras hipóteses de inelegibilidade relativa, a exemplo, relativo à idade, acredito que a Banca quis referir-se a isso.

  • A respeito da teoria e do regime jurídico dos direitos fundamentais, à luz das disposições da CF, é correto afirmar que: Legislação infraconstitucional pode condicionar o exercício de direitos políticos à idade.

  • Pessoal, o comentário do professor do QC, ajudou a interpretação da questão.

    - o art. 11, §2º da Lei n.  9.504/97, que diz que "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro": note, seria possível argumentar que, se a pessoa faz 18 anos até a data da posse, ela poderia fazer o seu pedido de registro aos 17, mas, nesse caso, a legislação infraconstitucional estabeleceu esta vedação - muito possivelmente em razão do fato que pessoas entre 16 e 18 anos são relativamente capazes e, se esta situação fosse permitida, o candidato a vereador, ainda menor no momento do pedido do registro, precisaria realizar este ato assistido por seus pais (ou seja, mesmo que, na data da posse, a pessoa já tenha 18 anos, não poderá solicitar o registro da sua candidatura se, na data-limite para o pedido de registro, ela ainda contar com apenas 17 anos completos);

    -  a Res. n. 21.538/03, do TSE contém, em seu art. 14, disposições sobre o alistamento facultativo do menor que completa 16 anos até (e inclusive) a data do pleito; neste caso, o alistamento pode ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência, mesmo que no momento desta solicitação a pessoa ainda tenha apenas 15 anos - o pedido é feito antes dos 16 anos, mas o título expedido nestas condições só produz efeitos após a pessoa alcançar esta idade (ou seja, a pessoa pode se alistar aos 15, sob a condição de completar 16 até a data do pleito). 

    Gab.: certo

    Bons estudos.

  • Professora do QC  Liz Rodrigues/ comentário postado pela colega, bem esclarecedor.

    Em primeiro lugar, esta não é uma questão muito bem formulada, pois dá margem a erros de interpretação. Na verdade, quem condiciona direitos políticos à idade é a Constituição (veja o art. 14, §3º: "são condições de elegibilidade, na forma da lei"), mas a legislação infraconstitucional pode regulamentar estas condições - desde que observados os limites estabelecidos na CF/88. Porém, feita esta observação, a afirmativa está correta, pois, em pelo menos duas ocasiões, a legislação infraconstitucional regulamentou o procedimento pelo qual a pessoa demonstra que atende a condição estabelecida na CF/88. Observe:

    - o art. 11, §2º da Lei n.  9.504/97, que diz que "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro": note, seria possível argumentar que, se a pessoa faz 18 anos até a data da posse, ela poderia fazer o seu pedido de registro aos 17, mas, nesse caso, a legislação infraconstitucional estabeleceu esta vedação - muito possivelmente em razão do fato que pessoas entre 16 e 18 anos são relativamente capazes e, se esta situação fosse permitida, o candidato a vereador, ainda menor no momento do pedido do registro, precisaria realizar este ato assistido por seus pais (ou seja, mesmo que, na data da posse, a pessoa já tenha 18 anos, não poderá solicitar o registro da sua candidatura se, na data-limite para o pedido de registro, ela ainda contar com apenas 17 anos completos);

    -  a Res. n. 21.538/03, do TSE contém, em seu art. 14, disposições sobre o alistamento facultativo do menor que completa 16 anos até (e inclusive) a data do pleito; neste caso, o alistamento pode ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência, mesmo que no momento desta solicitação a pessoa ainda tenha apenas 15 anos - o pedido é feito antes dos 16 anos, mas o título expedido nestas condições só produz efeitos após a pessoa alcançar esta idade (ou seja, a pessoa pode se alistar aos 15, sob a condição de completar 16 até a data do pleito). 

    Resposta: a afirmativa está CORRETA.

  • Resumindo:

    É como se a questão tivesse adotado a "exceção" .

    A regra é a CONSTITUIÇÃO, mas em pelo menos duas ocasiões a legislação infraconstitucional pode regulamentar estas condições - desde que observados os limites estabelecidos na CF/88.

     1 -art. 11, §2º da Lei n.  9.504/97

    2- a Res. n. 21.538/03, do TSE contém, em seu art. 14

    Feita esta observação, a afirmativa está correta. #vidaquesegue :I

  • Lembrar também que as condições de elegibilidade podem ser disciplinadas por

    meio de Lei complementar.

    Art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.  

  • Gabarito: certo.

    Aqui, a velha dubiedade das questões de concurso: certo, se considerarmos haver autorização constitucional; errado, se a Constituição não autorizar.

    A resposta depende de como o candidato vai interpretar essa lacônica afirmação.

    Lamentável esse procedimento das bancas em geral, que acabam não aferindo conhecimento, e sim criando armadilhas.

  • Legislação infraconstitucional pode condicionar o exercício de direitos políticos à idade.

  • Os direitos políticos expressam o poder de uma pessoa participar direta ou indiretamente do Governo e da formação do Estado do qual é cidadã. Nas palavras de SAMPAIO DÓRIA, "são políticos os direitos de participar na constituição e no exercício do poder. São, pelo menos dois, irredutíveis: o de votar e o de ser votado, o sufrágio e a elegibilidade

    CF/88-Art. 14- § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:[...]

    Esse "na forma da lei" faz com que esse parágrafo 3º seja uma norma de eficácia contida. Então, realmente a lei (infraconstitucional) poderia limitar algumas coisas não previstas na CF.

    Copiando o comentário do colega Daniel Pereira: "Exemplo clássico é a condição de elegibilidade dos Vereadores, em que norma infraconstitucional restringiu seu alcance estabelecendo que a comprovação da idade de 18 anos deve ser feita no ato do registro de candidatura, e não da posse."

    Fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/353_arquivo.pdf

  • Q693529 - As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas por simples lei ordinária federal, diferentemente das hipóteses de inelegibilidade, que são reservadas a lei complementar = C.

    • § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de

    Gabarito correto.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk essa banca é muito engraçada

  • O ERRO É "DANO MORAL", NA VERDADE É "DANO À IMAGEM"!

  • Eu havia pensado apenas na hipótese de limitação às idades mínima e máxima para o voto. Mas alterar as idades mínimas para cada cargo também é um condicionamento de exercício de direitos políticos à idade.

  • Vcs complicam demais...

    #diganaoaotextao. GAB.C

  • O correto seria: "Legislação infraconstitucional pode regulamentar o exercício de direitos políticos à idade."

  • Não consigo ver fundamento para a assertiva estar correta.

  • toda vez erro essa questão

  • Embora a CF estabeleça no art. 14, § 3º as idades mínimas para o exercício dos direitos políticos quanto a elegibilidade, a legislação infraconstitucional condiciona a forma como esses poderão ser exercidos. Conforme se verifica no art. 11, §2º da Lei n. 9.504/97, que diz que "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro": note, seria possível argumentar que, se a pessoa faz 18 anos até a data da posse, ela poderia fazer o seu pedido de registro aos 17, mas, nesse caso, a legislação infraconstitucional estabeleceu esta vedação - muito possivelmente em razão do fato que pessoas entre 16 e 18 anos são relativamente capazes e, se esta situação fosse permitida, o candidato a vereador, ainda menor no momento do pedido do registro, precisaria realizar este ato assistido por seus pais (ou seja, mesmo que, na data da posse, a pessoa já tenha 18 anos, não poderá solicitar o registro da sua candidatura se, na data-limite para o pedido de registro, ela ainda contar com apenas 17 anos completos);

    (comentário do professor do QC melhorado)

  • Huum, ok.

    A idade mínima está expressa na CF, entretanto, a máxima não está!

  • Se no lugar do verbo " condicionar " tivesse " regulamentar" todos acertariam. Ô Cespe do c**!

  • Art. 14, § 9º Lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade... lembrei desse art.

  • Pra mim essa limitação por lei infra fere cláusula pétrea.
  • Foi com base no dispositivo que permite tal limitação que surgiu a Lei da Ficha Limpa, a qual barrou o ex Presidente Lula na última eleição

  • CRFB, art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta