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GABARITO: CORRETO
É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. Ex: cidadão finlandês foi condenado em seu país pela prática de lavagem de dinheiro. Não há ofensa ao art. 23, I, do CPC/2015, pois a sentença estrangeira não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais.
STJ. Corte Especial. SEC 10.612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016 (Info 586).
Fonte: dizer o direito
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Para acrescentar :
“Exige-se, contudo, que a decisão judicial tenha transitado em julgado, pois, de acordo com a Súmula 420 do Supremo Tribunal Federal: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.
E, nos termos do art. 9.º do Código Penal:
Art. 9.º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II – sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único. A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Veja-se que a análise conjunta desse dispositivo com o art. 63 do Código Penal revela que não há necessidade de homologação da sentença estrangeira condenatória para caracterização da reincidência no Brasil. Basta sua existência.”
Trecho de: Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral
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Mas e a competência absoluta do Brasil para processar e julgar causas que tratem sobre imóveis situados em território nacional?
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ARITO: CORRETO
É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. Ex: cidadão finlandês foi condenado em seu país pela prática de lavagem de dinheiro. Não há ofensa ao art. 23, I, do CPC/2015, pois a sentença estrangeira não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais.
STJ. Corte Especial. SEC 10.612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016 (Info 586).
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Colega Jorge, a competência absoluta do Brasil para processar e julgar causas que tratem sobre imóveis situados em território nacional, diz respeito a uma demanda ESPECIFICAMENTE sobre a situação dos bens imóveis situados no Brasil.
Por conseguinte, a jurisprudência em apreço trata de uma condenação penal pelo crime de lavagem de dinheiro e determina o perdimento de bens oriundos do crime, ou seja, não trata especificamente da situação/titularidade do imóvel, mas sim de um efeito reflexo da condenação penal que a ela está vinculada.
Com efeito, insta mencionar, que no meu embrionário entendimento, seria irracional o cidadão finlandês ser condenado em seu país pela prática de lavagem de dinheiro e acerca do PRODUTO do seu crime (imóvel situado no Brasil), a competência ser ABSOLUTA do Brasil.
Ao menos foi assim que raciocinei e acertei. Corrija-me com carinho! beijos no coração.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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O item está CERTO. No Informativo de jurisprudência n. 586 do Superior Tribunal de Justiça, foi definido que efetivamente É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro, como se pode observar na íntegra:
CORTE ESPECIAL
DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E CONFISCO DE IMÓVEL SITUADO NO BRASIL.
É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. De fato, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, dispõe que os estados partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para possibilitar o confisco do produto das infrações previstas naquela convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto (art. 12, 1, a), sendo o crime de lavagem de dinheiro tipificado na convenção (art. 6.o), bem como na legislação brasileira (art. 1.o da Lei n. 9.613/1998).
(...)
SEC 10.612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016, DJe 28/6/2016.
Fonte: Informativo de jurisprudência n. 586 do Superior Tribunal de Justiça
Gabarito do Professor: CERTO