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GABARITO: ERRADO
Não constitui óbice à extradição a ausência do regime de progressão de pena no ordenamento jurídico do Estado Requerente. A República Federativa do Brasil não pode exigir, para o deferimento do pedido extradicional, a aplicação de institutos próprios do direito penal e processual brasileiros. Jurisprudência desta Corte.
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12977856
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Progresso de regime e todos os demais benefícios penais
Abraços
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ERRADO
3. Não constitui óbice à extradição a ausência do regime de progressão de pena no ordenamento jurídico do Estado Requerente. A República Federativa do Brasil não pode exigir, para o deferimento do pedido extradicional, a aplicação de institutos próprios do direito penal e processual brasileiros.
(Ext 1454, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30-05-2017)
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Reciprocidade Zero !
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A despeito da jurisprudência do STF que confirma a inexistência do óbice apontado na questão, é de bom tom observar que a própria lei de migração também não excepciona a hipótese aventada na questão. Senão vejamos:
Art. 82. Não se concederá a extradição quando:
I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;
V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.
(...)
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Importante observar as hipóteses de vedação à entrega do extraditando, contidas no art. 96 da Lei de Migração:
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Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
I - não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;
II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
IV - não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;
V - não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
VI - não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
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Salvo engano, tem de ser crime aqui e lá. E não ser pena de morte ou tortura.
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Questão desgraçada .Li e reli varias vezes e não consegui entender o contexto.To cansado .Concurso cansa a gente e muito .Tem que ser muito resiliente para conseguir .
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Deverá ter reciprocidade de CRIMES e PENAS.
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Richard Antunes DESISTIR NÃO É UMA OPCAO,
Ta cansado...
Continua mesmo cansado!!!
Bora bora
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É, Richard Antunes... Você não está sozinho! Concurso cansa mesmo. Leva a gente a exaustão física e emocional.
Mas sabe? Quando eu me sinto assim, fecho os olhos e me imagino assinando o termo de posse. Imagino minha família lá comigo, todos orgulhosos pela minha conquista e, principalmente, por eu não ter desistido!
Ta cansado? Descanse alguns dias. Vc é ser humano! o cansaço e o descanso vão fazer parte dessa jornada. Mas se mantenha firme no propósito. Olha o quando vc já caminhou e já evoluiu... Persista mais um pouco, vc vai conseguir !
Avante, guerreiros! A vitória está logo ali.....