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ID
252679
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Avalie as assertivas que se seguem:

I - em se tratando de obrigações nas quais exista solidariedade ativa, pode o devedor opor a um dos credores solidários as exceções pessoais oponíveis aos outros;

II - pode um terceiro assumir a obrigação do devedor, desde que haja consentimento expresso do credor, ficando, contudo, nesta situação, exonerado definitivamente o devedor primitivo e extintas, automaticamente, todas as garantias que não se restabelecem, ainda que anulada a substituição;

III - segundo o Código Civil, é nula toda e qualquer convenção de pagamento em ouro ou moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, estando revogadas as exceções antes previstas na legislação especial;

IV - nas arras penitenciais, se a parte que as receber não executar o contrato, poderá aquela que as deu haver o contrato por desfeito, bem como exigir a sua devolução mais o equivalente, acrescido de atualização monetária, de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários advocatícios. Não se afigura factível indenização suplementar nesta hipótese.
Diante de tais proposições, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Item I errado: Art. 273 CC: A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
    Item II errado: se o tereiro era insolvente quando assumiu a dívida, o devedor primitivo não ficará exonerado. Além disso, anulada a substituição, restauram-se as garantias. Art. 299 CC: É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Art. 300 CC: Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. Art. 301 CC:Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
    Item III errado: as exceções previstas em lei especial ao válidas. Art. 318 CC: São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
    Item IV errado: a indenização suplementar é possível. Art. 418 CC: Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Art. 419 CC: A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
  • O item IV me gerou uma certa dúvida se o mesmo estaria correto ou não. Tratando-se da Arras Penitenciais é vedado a indenização suplementar conforme o Art. 420 do CC. Acho que o erro da questão está no seguinte ponto.
     
    “IV - nas arras penitenciais, se a parte que as receber não executar o contrato, poderá aquela que as deu haver o contrato por desfeito, bem como exigir a sua devolução mais o equivalente, acrescido de atualização monetária, de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários advocatícios. Não se afigura factível indenização suplementar nesta hipótese.”
     
    Como a função do direito da arras penitenciais é o Direito de Arrependimento quando uma das partes não executa o mesmo a parte terá o contrato desfeito pelo fato da possibilidade de arrependimento e não poderá como afirma a questão.
     
    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
  • No artigo 420 fala-se de convenção da existência de cláusula de arrependimento, o que não é o caso do artigo 419.
  • O erro do ítem IV está logo no início ao dizer que se trata de arras penitenciais...
    o que tem no ítem trata-se de arras confirmatórias, tendo em vista o art. 418, CC02.
  • Nas arras penintenciais (art. 420, CC) não há obrigação de pagamento de honorários de advogado, como nas arras confirmatórias (art. 418, CC)
  • É dureza numa prova de juiz o examinador colocar uma questão que não um único erro, como na alternativa lV. Quem disse que não é o conceito de arras penitenciais, leia sem se prender a lei e verá que o conceito é de arras penitenciais realmente, pois há o direito de arrependimento e não poderá pedir indenização suplementar. Quanto aos honorários advocatícios não precisa a lei substantiva prever. É isso, o concursando sofre com examinadores que não tem imaginação ou as vezes não conhecem o direito.
  • aff.

    tem muita gente dizendo ai que no item IV o que está errado é dizer que se trata de arras penitenciais, quando o certo seria arras confirmatórias. ISSO TA ERRADO PELO AMOR DE DEUS. o item afirma "não ser factível indenização suplementar". na arras confirmatórias É POSSÍVEL HAVER INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (419 cc)

    LOGO, dizer que não é possível a indenização suplementar nas arras peninteciais está correto (420)

    o erro do item IV foi canalha, pois nas arras penitenciais, o art. 420 fala expressamente que no caso de devolução por quem recebeu, este a devolve acrescido somente com o equivalente; JÁ em se tratando de arras confirmatórias, devolve-se com o equivalente e mais a atualização, juros e honorários!

    CAUTELA AO COMENTAR AQUI nunca é demais!


  • STF Súmula nº 412 - No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

  • A previsão de arras penitenciais, em contrato que se estipula expressamente o direito de arrependimento, exclui a indenização suplementar. Os penitenciais são uma penitência, pois punem excluindo a indenização.

    Abraços

  • Essa número IV está flagrantemente errada. Não há direito de indenização suplementar.

  • ótimo comentário.

  • ótimo comentário.