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ID
2526790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do instituto da extradição, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF.


A existência de vínculos conjugais e(ou) familiares do extraditando estrangeiro com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 421, STF

    Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

     

    "Existência de família brasileira - Situação que não impede a extradição - Compatibilidade da Súmula 421/STF com a vigente Constituição da República. - A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal e/ou a convivência more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em consequência, a efetivação da extradição. Precedentes. - Não obsta a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira. - A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. Precedentes." (Ext 1343, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 21.10.2014, DJe de 19.2.2015)

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2334

  • Informativo novíssimo do STF mudou o entendimento até então majoritário (que contrariava a Súmula)

    Abraços

  • O casamento de estrangeiro com brasileiro impede a sua expulsão, porém não gera óbice algum à extradição.

     

    Estatuto do Estrangeiro:

    "Art. 75. Não se procederá à expulsão:         (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    [...]

    II - quando o estrangeiro tiver:

    a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou"

     

    A Lei de Migração (ainda em vacatio legis) mantém dispositivo semelhante:

     

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando: [...]

    II - o expulsando: [...]

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

     

    Sobre a extradição, assim se posiciona o STF:

    Súmula n. 421: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

     

    Além do mais, é importante mencionar que esta súmula continua sendo aplicada normalmente pelo STF:

     

    Ocorrência da prescrição no que tange aos crimes falimentares e ao estelionato. Cônjuge e filho brasileiros. Circunstância não impeditiva da extradição (Súmula 421/STF)

    (Ext 1331, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)

  • É possível extraditar estrangeiro mesmo que ele possua filho e mulher brasileiros

    Neste julgado o STF reafirmou a sua súmula 421 e extraditou um cidadão português mesmo ele possuindo dois filhos brasileiros com uma companheira, também brasileira. Súmula 421-STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    STF. 2ª Turma. Ext 1497/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/8/2017 (Info 873).

  • gabarito: CERTO

     

    Transcreveno o item para facilitar:

    A respeito do instituto da extradição, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF

    A existência de vínculos conjugais e(ou) familiares do extraditando estrangeiro com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. 

     

    Súmula 421 do STF: 

    "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro."

     

    Os institutos da extradição e expulsão são diferentes perante a Lei, mas mesmo assim, para fixar a matéria, segue o artigo 55 da Lei 13.445 que trata da EXPULSÃO.

    Lei 13.445

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

     

     

    Bons estudos!

  • Mesmo com a nova lei de Migração, o gabarito permanece CERTO.

    Vejamos as causas obstativas de extradição:

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

    § 1o  A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

    § 2o  Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.

    § 3o  Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.

    § 4o  O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.

    § 5o  Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

  • Isso é causa obstativa de expulsão

  • Vedações da extradição na nova lei de Migração:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial

  • A banca tentou confundir extradição com expulsão.

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

    d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; 

  • ATENÇÃO

    > Súmula 421 STF - não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro;            > Ter esposa brasileira ou filho brasileiro são garantias de não expulsão mas NÃO para extradição.

  • Lei 13.445/2017

    Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

  • Impede a expulsão e não extradição.

  • Impede expulsão, mas não extradição

    Art. 82. Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

    (...)

  • Perfeito! A pessoa será extraditada ainda que seja casada com brasileiro ou tenha filho brasileiro, o que torna correta a nossa assertiva.

    Trata-se, ademais, de entendimento consolidado pelo STF:

    Súmula 421/STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    Resposta: C

  • Súmula 421, STF: Não impede a EXTRADIÇÃO a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    =/=

    Lei 13.445, Art. 55. Não se procederá à EXPULSÃO quando:

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    Logo, nessas condições, não poderá ser EXPULSO, mas poderá ser EXTRADITADO.

    anotar an lei

  •  

    Súmula 1 - STF É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna

    Súmula 421 - STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

  • Não confundir expulsão com extradição (o que eu fiz)

    Súmula 1 STF e Súmula 421 STF

    Súmula 1 STF - "é vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna."

    Súmula 421 STF - "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro."

  • Não obsta a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que, com esta, possua filho brasileiro. A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. (STF. Plenário. Ext 1201, Rel. Min. Celso de Mello, j. 17/2/11).