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ID
2526793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do instituto da extradição, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF.


Será excluído da detração o período em que o extraditando tiver ficado preso cautelarmente no Brasil por crimes cometidos em território nacional que não estiverem elencados no pedido de extradição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    6. Detração – artigo 12 do Tratado e art. 91, II, do Estatuto do Estrangeiro. É de detração obrigatória apenas o período de prisão cautelar a que o extraditando esteve sujeito, em nosso país, por efeito do processo extradicional, “excluído desse cômputo, em consequência, o período em que ele ficou preso por outros crimes eventualmente cometidos no Brasil” – EXT 1.434/Espanha, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgada em 6.12.2016. 7. Extradição julgada procedente, mediante compromisso de computar o tempo de prisão posterior ao cumprimento da pena imposta no Brasil.
    (Ext 1288, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)

  • Lei de Migração, 2017:

     

    Art. 96.  NÃO será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

    II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

  • CERTO

    A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 21/03/2017, deferiu, com restrição, o pedido extradicional, em ordem a autorizar a extradição do estrangeiro, desde que o Estado requerente assumisse, em caráter formal, perante o governo brasileiro, o compromisso de promover a detração penal, considerado, para tanto, o período de prisão cautelar a que ele esteve sujeito, em nosso País, unicamente por efeito deste processo extradicional. Referida decisão transitou em julgado em 11/04/2017.

  • Detração - Art. 42, CP. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Em outras palavras, não haverá detração (abatimento do tempo de prisão provisória) do indivíduo preso no Brasil por crime aqui cometido, se o pedido de extradição disser respeito a outro crime, ou seja, o crime pelo qual ele estava preso não está elencado no pedido de extradição. Logo, não há que se falar em detração desse período recolhido.

    *Relembrando a jurisprudência consolidada tanto no STF quanto no STJ: De acordo com Min. Luiz Fux, a detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, sendo 

    “inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instalar uma conta corrente delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução”.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • CERTO

    A detração (art 42, CP)consiste na consideração, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo em que o apenado permaneceu preso provisoriamente (prisão preventiva ou temporária) ou internado. Na prática, é para evitar o bis in idem. Inclusive a nova lei da migração positivou essa preocupação (Art 96, II c/c art 100). Dessa forma, pode-se afirmar que não é possível creditar-se ao réu qualquer tempo de encarceramento anterior à prática do crime que deu origem à condenação atual .

    O cálculo feito na detração é relativo ao crime especifico em que ele está sendo processado e condenado, nao podendo assim ser computado no tempo de outros crimes cometidos em territorio nacional. Há inclusive um julgado emblemático (HC 111081) nesse sentido onde os ministros se posicionaram no seguinte sentido:

    • ·    Luiz Fux(relator do HC) “a detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, sendo inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instalar uma conta corrente delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução”.
    •   Min. Carmem Lúcia “Estão querendo criar o 'cartão fidelidade prisão'? Soma de pontos para usar lá na frente?”.
    • Min. Dias Toffoli, o deferimento do habeas corpus seria a concessão, pelo Estado, de um crédito para praticar um ilícito.
    •    Min. Marco Aurélio afirmou que o erro do Estado ao ter permitido a prisão provisória do réu pelo outro delito, do qual ele foi absolvido, poderia ser resolvido em outro campo do direito