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ID
2526796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do instituto da extradição, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF.


Se o estrangeiro manifestar de modo inequívoco o seu desejo de ser extraditado, ficarão dispensadas as formalidades inerentes ao processo de extradição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do próprio extraditando.

     

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342618/extradicao-ext-1302-df-stf/inteiro-teor-159438198

  • "Por ordem do relator do caso, ministro Celso de Mello, Moniz foi preso para fins de extradição em janeiro deste ano. Ao ser ouvido, e contando com assistência de advogado devidamente constituído, frisou o ministro, ele manifestou concordância com o pleito extradicional, requerendo a imediata entrega a seu país. Sobre esse tema, o ministro salientou que a jurisprudência do Supremo entende que a mera declaração de acordo com o pedido feito pelo extraditando não exonera o STF do dever de efetuar rígido controle de legalidade do processo. Contudo, frisou o decano, o artigo 19 da convenção prevê que “o Estado requerido pode conceder a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do Estado requerido, declarar a sua expressa anuência em ser entregue ao Estado requerente, depois de ter sido informada de seu direito a um procedimento formal de extradição e da proteção que tal direito encerra”. Terça-feira, 09 de maio de 2017 ."

     

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342809

     

     

  • Resposta: "ERRADO".

     

    EM REGRA, o SIMPLES FATO de o EXTRADITANDO estar de ACORDO com o PEDIDO EXTRADICIONAL e de DECLARAR que DESEJA RETORNAR ao ESTADO REQUERENTE a fim de se submeter ao PROCESSO CRIMINAL naquele País NÃO EXONERA (não exime) o STF do dever de efetuar o CONTROLE da LEGALIDADE sobre a POSTULAÇÃO formulada pelo ESTADO REQUERENTE.

     

    No entanto, é possível que ocorra uma peculiaridade. É POSSÍVEL que o TRATADO que REGE a EXTRADIÇÃO entre o Brasil e o Estado estrangeiro preveja um PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO no caso de o EXTRADITANDO CONCORDAR com o PEDIDO.

     

    É o caso, por exemplo, da “Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa”. Este tratado internacional estabeleceu regime simplificado de extradição, que autoriza a entrega imediata do extraditando às autoridades competentes do Estado requerente, sempre que o súdito estrangeiro manifestar, de forma livre e de modo voluntário e inequívoco, o seu desejo de ser extraditado.

     

    Nesta hipótese, a TAREFA do STF será a de HOMOLOGAR (ou não) a DECLARAÇÃO do EXTRADITANDO de que CONCORDA com a EXTRADIÇÃO.

     

    STF. 2ª Turma. Ext 1476/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/5/2017 (Info 864).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • Jamais as formalidades são desconsideradas.

    Se fossem desconsideradas, não seria Direito.

    Abraços.

  • Comentários acerca da Lei de Migração do site Dizer o Direito:

    Concordância do extraditando

    O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que:

    • declare isso expressamente

    • esteja assistido por advogado e

    • seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição.

    Mesmo assim, o pedido ainda será decidido pelo STF. Assim, o simples fato de o extraditando estar de acordo com o pedido extradicional e de declarar que deseja retornar ao Estado requerente a fim de se submeter ao processo criminal naquele País não exonera (não exime) o STF do dever de efetuar o controle da legalidade sobre a postulação formulada pelo Estado requerente. Nesse sentido:

    (...) A concordância defensiva com o pleito extradicional não afasta o controle da legalidade por este Supremo Tribunal Federal. (...) STF. 1ª Turma. Ext 1468, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/12/2016.

    (...) O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do próprio extraditando. (...) STF. 2ª Turma. Ext 1407, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 15/12/2015.

  • VIDE INFORMATIVO 883 DO STF

    Mesmo que o Estado requerente não junte cópia dos textos legais dos crimes que teriam sido praticados pelo indivíduo, ainda assim é possível conceder a extradição caso a defesa não impugne o descumprimento dessa formalidade e o extraditando manifeste concordância em ser prontamente extraditado. STF. 2ª Turma. Ext 1512/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/10/2017 (Info 883).

  •  

    Lei 13.445/17

    Art. 87.  O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Mesmo que o Estado requerente não junte cópia dos textos legais dos crimes que teriam sido praticados pelo indivíduo, ainda assim é possível conceder a extradição caso a defesa não impugne o descumprimento dessa formalidade e o extraditando manifeste concordância em ser prontamente extraditado. STF. 2ª Turma. Ext 1512/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/10/2017 (Info 883).

     

    E agora, com essa decisão mais recente, como fica o gabarito? Acredito que seria CERTO.

  • Segue jurisprudência do STF de onde a questão foi provavelmente retirada. Relevem a utilização equivocada do posto que pelo (acessor do) Min. relator.

    Ext 909 / IS - ISRAEL 
    EXTRADIÇÃO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  16/12/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação: DJ 22-04-2005 PP-00008     EMENT VOL-02188-01 PP-00042
    "O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do extraditando."

    Da Lei de Migração:

    Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare
    expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à
    proteção que tal direito encerra
    , caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

  • (...) O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do próprio extraditando. (...)
    STF. 2a Turma. Ext 1407, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 15/12/2015.

  • Uma dúvida: o entendimento multicitado, consolidado na jurisprudência do STF, confrontaria com o novel art. 87 da Lei de Migração, o qual ficaria superado?

    Art. 87.  O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Bruno, acho que não. Embora o sujeito se voluntarie, o ato de extradição é um exercício da soberania estatal, mediante poder discricionário do PR, conforme decidido pel stf no caso battisti
  • GABARITO E

     

    Apesar de o ato de extradição ser discricionário, está encontra-se vinculação a certos requisitos previstos em Lei – art. 77 do Estatuto do Estrangeiro. Por isso, deve haver uma análise dos fundamentos legais para saber se estará diante de uma causa em que é permitida a extradição, para depois chegarmos ao critério de discricionariedade. É um ato discricionário de soberania e não do sujeito processado.

     

     

    LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    Art. 87.  O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    Quanto à dúvida do colega Bruno, mesmo assim ficará submetido a formalidades, pois o pedido será decidido pelo STF.

     

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  • Em regra, o simples fato de o extraditando estar de acordo com o pedido extradicional e de declarar que deseja retornar ao Estado requerente a fim de se submeter ao processo criminal naquele País não exonera (não exime) o STF do dever de efetuar o controle da legalidade sobre a postulação formulada pelo Estado requerente. No entanto, é possível que ocorra uma peculiaridade. É possível que o tratado que rege a extradição entre o Brasil e o Estado estrangeiro preveja um procedimento simplificado no caso de o extraditando concordar com o pedido. É o caso, por exemplo, da “Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa”. Este tratado internacional estabeleceu regime simplificado de extradição, que autoriza a entrega imediata do extraditando às autoridades competentes do Estado requerente, sempre que o súdito estrangeiro manifestar, de forma livre e de modo voluntário e inequívoco, o seu desejo de ser extraditado. Nesta hipótese, a tarefa do STF será a de homologar (ou não) a declaração do extraditando de que concorda com a extradição. STF. 2ª Turma. Ext 1476/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/5/2017 (Info 864). DIZER DO DIREITO

  • Quem estiver lendo os comentários: cuidado com aqueles feitos antes da Lei de Migração, porque antes disso o STF não admitia a entrega voluntária do extraditando. Contudo, a LM prevê expressamente a hipótese. Pelos comentários feitos, então, a questão está errada porque ainda que prevista a entrega voluntária, ela não desobriga as formalidades do processo de extradição.

  • Com base no art. 87, da Lei de Migração, o STF decidiu, na Ext 1512/DF, que é possível deferir pedido de extradição instrutória formulado por Governo estrangeiro ainda que o requerimento tenha sido instruído de forma deficiente, desde que a defesa não tenha discutido essa falha e o estrangeiro tiver demonstrado interesse em ser prontamente extraditado.

    O pleito não pode ser concedido se houver dúvidas quanto à legalidade, a pretensão estiver prescrita ou outra impossibilidade.

    Fonte: Nathalia Masson, Manual de Direito Constitucional.

    TL;DR: Há formalidades indispensáveis.

  • Opa! Não basta a manifestação inequívoca do desejo de ser extraditado. Além deste, temos outros requisitos exigidos pela Lei de Migração, o que já torna incorreta a assertiva.

    Dessa forma, é possível que o extraditando se entregue voluntariamente ao Estado requerente, desde que:

    (I) Declare expressamente a sua vontade perante a autoridade judicial competente (STF).

    (II) Esteja assistido por advogado

    (III) Seja advertido sobre o seu direito de ser submetido ao processo judicial de extradição

    Veja de onde tiramos essas conclusões:

    Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

    Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO.

  • Dizer o Direito - Márcio André Lopes Cavalcante:

    Se o extraditando manifestar expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência técnico jurídica de seu advogado, concordância com o pedido de sua extradição, será possível que o Ministro Relator do processo no STF autorize, monocraticamente, a extradição, desde que o extraditando não tenha cometido crime no território nacional e se preenchidos os demais requisitos.

    Quando o extraditando concorda com o pedido, é adotado um procedimento simplificado (mais célere) no STF, sendo isso chamado de “extradição simplificada”, “entrega voluntária” ou “extradição voluntária”.

    Vale ressaltar que, mesmo com a declaração expressa do extraditando concordando com a extradição, o Ministro do STF ainda realizará um controle de legalidade do pedido.

    STF. 1ª Turma. Ext 1564/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2019 (Info 941).

    STF. 2ª Turma. Ext 1520, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/03/2018.

  • Questão

    Se o estrangeiro manifestar de modo inequívoco o seu desejo de ser extraditado, ficarão dispensadas as formalidades inerentes ao processo de extradição. ❌

    O STF diz que pode ocorrer um procedimento mais rápido, chamado de "extradição simplificada", "entrega voluntária" ou "extradição voluntária". Isso não quer dizer que as formalidades serão dispensadas.

    Desse modo, mesmo que o estrangeiro opte pela extradição o processo será controlado pelo STF.

    Gabarito errado. ❌