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Hans Kelsen dever-ser pela vontade racional jurídico - sentido lógico-jurídico é norma fundamental hipotética e sentido jurídico-positivo é norma positiva suprema
Abraços.
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ERRADO
Na verdade seria o sentido jurídico-positivo que define a validade do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento, a questão peca ao misturar os sentidos e suas conceituações.
Sentidos da Constituição: Jurídico: Hans Kelsen.
É a lei mais importante de todo o ordenamento.
É o pressuposto de validade de todas as leis.
A norma inferior obtém sua validade na norma superior (hierarquia das normas).
Norma jurídica pura, estritamente formal;
A validade da constituição independe de sua aceitação.
Contrapõe-se ao conceito sociológico.
* Sentidos da concepção jurídica de Kelsen: Norma superior x norma inferior.
Lógico-jurídico - Norma fundamental hipotética (suposta).
Está fora do direito positivado.
Um único mandamento: “obedeça a constituição”.
Fundamento lógico-transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva.
Jurídico-positivo - Norma positiva suprema (posta).
Tem como fundamento de validade a constituição em sentido lógico jurídico.
Está dentro do direito positivado.
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ERRADO
A Norma hipótetica fundamental (Grundnorm), segundo Kelsen, não "define a validade do conteúdo (validade nomoestática) das normas jurídicas" (erro do item) e sim a maneira em que se dá o processo de legiferação consoante competências pré-definidas (validade nomodinâmica), até porque, segundo o mestre austríaco "uma norma jurídica pode ter qualquer conteúdo" (paráfrase).
A função da NHF é exatamente dar uma fundamentação neutra e aprioristica (pressuposto lógico kantiano) ao ordenamento jurídico, sem interferência de qualquer elemento social, político, religioso (esses, campos de estudo de outras ciências), o que diferencia os positivistas dos adeptos da escola do Direito Natural.
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Sentidos
Jurídico-positivo: norma positiva suprema
Constituição formal/escrita/ápice do sistema normativo/direito posto
Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética
Hipotética: está fora do direito posto, fora do direito positivo
Fundamental: pressuposto lógico - fundamento de validade que legitima a norma jurídico-positiva
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Sem frescura e sem arrodeios, o racicínio para a questão é este:
1º A norma hipóteca fundamental (NHF) é fundamento transcendental de validade apenas para a Constituição
2º as demais normas jurídicas positivadas encontram fundamento de validade na Constituição e não na NHF (núcleo do erro)
Simples assim.
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Para Kelsen, no sentido lógico-jurídico, a norma fundamental define a eficácia( e não validade) do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento.
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Em relação ás normas jurídicas positivadas a validade se dá através do plano jurídico-positivo e não o lógico-jurídico que é fundamento que suporta a Constituição.
Fonte: Elementos de Direito Constitucional, Michel Temer.
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ERRADO
Assertiva: "Para Kelsen, no sentido lógico-jurídico, a norma fundamental define a validade do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento".
A NHF define a validade das normas jurídicas apenas do ponto de vista formal.
Para Kelsen, as normas jurídicas poderiam ter qualquer conteúdo, desde que formalmente válidas (emanadas da autoridade competente e dotadas de um mínimo de eficácia).
No plano jurídico-positivo, não há NHF e a Const. é a norma positiva suprema, norma de maior grau.
Fonte: meus estudos e, especificamente, a interpretação do material complementar de Humanística do Ouse Saber 2019.
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"Para Kelsen, no sentido Jurídico-positivo, a norma fundamental define a validade do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento"
A assertiva ficaria certa escrita Assim?
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A questão em comento requer conhecimento
basilar de Kelsen, a pirâmide jurídica, a norma fundamental e o sistema de
derivação dinâmica de validade de normas.
A pirâmide normativa de Kelsen é
a forma do autor explicar que as normas inferiores extraem validade das normas
superiores, de tal forma que o sistema jurídico resta lógico e com normas
compatíveis.
Do ponto de vista lógico
jurídico, a derivação dinâmica na validade de normas exige que normas sejam
editadas obedecendo os padrões formais de normas hierarquicamente superiores,
ou seja, as normas de estrutura e a competência de quem edita normas devem
observar as normas superiores na hierarquia de normas.
Do ponto de vista estritamente
jurídico, a Constituição garante a validade das normas jurídicas de hierarquia
superior, uma vez que as mesmas dela extraem validade.
E a norma fundamental?
Muita confusão se dá na
conceituação e explicação desta ideia.
Norma fundamental não é sinônimo
de Constituição. Este é um equívoco crasso a ser superado.
A norma fundamental é hipotética,
pressuposta, sem conteúdo jurídico expresso, sendo, em verdade, uma ficção jurídica,
um a priori, nada mais do que uma ideia fundante de um sistema.
A validade das normas jurídicas,
do ponto de vista lógico jurídico, não é definida pela norma fundamental.
A norma fundamental é oca, vazia,
despida de conteúdo e só serve, com efeito, para funcionar como um pressuposto
teórico de inauguração do sistema jurídico em Kelsen.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.