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ID
2526829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Tendo como referência as diversas teorias da filosofia do direito, julgue o item a seguir.


Para Kelsen, no sentido lógico-jurídico, a norma fundamental define a validade do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento.

Alternativas
Comentários
  • Hans Kelsen dever-ser pela vontade racional jurídico - sentido lógico-jurídico é norma fundamental hipotética e sentido jurídico-positivo é norma positiva suprema

    Abraços.

  • ERRADO

    Na verdade seria o sentido jurídico-positivo que define a validade do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento, a questão peca ao misturar os sentidos e suas conceituações.

    Sentidos da Constituição: Jurídico: Hans Kelsen.

    É a lei mais importante de todo o ordenamento.

    É o pressuposto de validade de todas as leis.

    A norma inferior obtém sua validade na norma superior (hierarquia das normas).

    Norma jurídica pura, estritamente formal;

    A validade da constituição independe de sua aceitação.

    Contrapõe-se ao conceito sociológico.

    * Sentidos da concepção jurídica de Kelsen: Norma superior x norma inferior.

    Lógico-jurídico - Norma fundamental hipotética (suposta).

    Está fora do direito positivado.

    Um único mandamento: “obedeça a constituição”.

    Fundamento lógico-transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva.

    Jurídico-positivo - Norma positiva suprema (posta).

    Tem como fundamento de validade a constituição em sentido lógico jurídico.

    Está dentro do direito positivado.

  • ERRADO

     

    A Norma hipótetica fundamental (Grundnorm),  segundo Kelsen, não "define a validade do conteúdo (validade nomoestática) das normas jurídicas" (erro do item) e sim a maneira em que se dá o processo de legiferação consoante competências pré-definidas (validade nomodinâmica), até porque, segundo o mestre austríaco "uma norma jurídica pode ter qualquer conteúdo" (paráfrase).

     

    A função da NHF é exatamente dar uma fundamentação neutra e aprioristica (pressuposto lógico kantiano) ao ordenamento jurídico, sem interferência de qualquer elemento social, político, religioso (esses, campos de estudo de outras ciências), o que diferencia os positivistas dos adeptos da escola do Direito Natural.

  •    Sentidos

    Jurídico-positivo: norma positiva suprema

               Constituição formal/escrita/ápice do sistema normativo/direito posto

    Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética

               Hipotética: está fora do direito posto, fora do direito positivo

               Fundamental: pressuposto lógico - fundamento de validade que legitima a norma jurídico-positiva

  • Sem frescura e sem arrodeios, o racicínio para a questão é este:

     

    1º A norma hipóteca fundamental (NHF) é fundamento transcendental de validade apenas para a Constituição
    2º as demais normas jurídicas positivadas encontram fundamento de validade na Constituição e não na NHF (núcleo do erro)

     

    Simples assim.

  • Para Kelsen, no sentido lógico-jurídico, a norma fundamental define a eficácia( e não validade) do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento.

  • Em relação ás normas jurídicas positivadas a validade se dá através do plano jurídico-positivo e não o lógico-jurídico que é  fundamento que suporta a Constituição.

     

    Fonte: Elementos de Direito Constitucional, Michel Temer.

  • ERRADO

    Assertiva: "Para Kelsen, no sentido lógico-jurídico, a norma fundamental define a validade do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento".

    A NHF define a validade das normas jurídicas apenas do ponto de vista formal.

    Para Kelsen, as normas jurídicas poderiam ter qualquer conteúdo, desde que formalmente válidas (emanadas da autoridade competente e dotadas de um mínimo de eficácia).

    No plano jurídico-positivo, não há NHF e a Const. é a norma positiva suprema, norma de maior grau.

    Fonte: meus estudos e, especificamente, a interpretação do material complementar de Humanística do Ouse Saber 2019.

  • "Para Kelsen, no sentido Jurídico-positivo, a norma fundamental define a validade do conteúdo das normas jurídicas positivadas no ordenamento"

    A assertiva ficaria certa escrita Assim?

  • A questão em comento requer conhecimento basilar de Kelsen, a pirâmide jurídica, a norma fundamental e o sistema de derivação dinâmica de validade de normas.

    A pirâmide normativa de Kelsen é a forma do autor explicar que as normas inferiores extraem validade das normas superiores, de tal forma que o sistema jurídico resta lógico e com normas compatíveis.

    Do ponto de vista lógico jurídico, a derivação dinâmica na validade de normas exige que normas sejam editadas obedecendo os padrões formais de normas hierarquicamente superiores, ou seja, as normas de estrutura e a competência de quem edita normas devem observar as normas superiores na hierarquia de normas.

    Do ponto de vista estritamente jurídico, a Constituição garante a validade das normas jurídicas de hierarquia superior, uma vez que as mesmas dela extraem validade.

    E a norma fundamental?

    Muita confusão se dá na conceituação e explicação desta ideia.

    Norma fundamental não é sinônimo de Constituição. Este é um equívoco crasso a ser superado.

    A norma fundamental é hipotética, pressuposta, sem conteúdo jurídico expresso, sendo, em verdade, uma ficção jurídica, um a priori, nada mais do que uma ideia fundante de um sistema.

    A validade das normas jurídicas, do ponto de vista lógico jurídico, não é definida pela norma fundamental.

    A norma fundamental é oca, vazia, despida de conteúdo e só serve, com efeito, para funcionar como um pressuposto teórico de inauguração do sistema jurídico em Kelsen.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.