-
O critério do Direito: aporias sobre uma definição pluralista do Direito em situações de conflitos de propriedade urbana
"De outra parte, Marcelo Neves sustenta haver, na realidade brasileira, um intrincamento de códigos e critérios de diversos campos sociais que impem a construção da própria legalidade estatal. Para esse autor, há uma “miscelânea social de códigos e critérios de conduta” que tornam inviável verificar fronteiras entre o direito positivo estatal e outras pretensas juridicidades extra-estatais. Sustenta Neves a vigência do fenômeno da “constitucionalização simbólica”, em que a Constituição (e seus princípios como função social da propriedade) só se concretiza se não afronta o interesse de grupos privilegiados. Portanto, exsurge a miscelânea social de códigos sócio-jurídicos sustentada por Marcelo Neves, atestando a própria decisão judicial a insuficiência da legalidade estatal e o fracasso da fiscalização da função social da propriedade, do qual decorre um ônus para toda a sociedade."
Fonte: http://portal.estacio.br/anuario/4315127/o%20crit%C3%A9rio%20do%20direito%20aporias%20sobre%20uma%20defini%C3%A7%C3%A3o%20pluralista%20do%20direito%20em%20situa%C3%A7%C3%B5es%20de%20conflitos%20de....pdf
-
A atividade legislativa, inclusive a constituinte, pode possuir uma natureza eminentemente simbólica, visando atender objetivos políticos diversos da produção de normas jurídicas, dando origem a uma legislação simbólica ou a uma constituição simbólica.
A verdadeira intenção é atingir um objetivo político, diverso do que está aparentemente escrito na lei ou na Constituição
Luís Roberto Barroso - fenômeno na insinceridade normativa - nem sempre o legislador é sincero ao exercer a função normativa
O que está escrito na norma não é a verdadeira intenção do legislador/constituinte
-
Errei a questão porque entendi a palavra "sobre" da assertiva como "acima" , "de maior importância", e não como " a respeito". O diagnóstico disso é trauma das infindáveis pegadinhas do Cespe(atual CEBRASPE)
-
Para mim, o gabarito da questão está equivocado. A assertiva de fato estaria equivocada se dissesse: "A decisão judicial em apreço — de reintegração de posse — é exemplo do efeito meramente simbólico que a norma sobre a função social da propriedade representa no ordenamento jurídico brasileiro".
Para Marcelo Neves, é desejável que uma lei possua, além da função jurídica, a função político-simbólica, sendo que a ausência de qualquer efeito simbólico acaba favorecendo a ausência também de normatividade.
O enunciado, dessa forma, se equivoca ao imaginar que por possuir efeito simbólico, o princípio em questão está despido de normatividade. Para o gabarito estar corrento, a assertiva deveria destacar a hipertrofia do simbólico sobre o jurídico, e não somente a sua existência.
-
O efeito simbólico da norma jurídica ocorre quando a norma é feita apenas para passar a sensação de justiça para sociedade quando na prática não há atitutes concretizadoras dessa norma. No caso da questão, restou configurado tal efeito quando a função social da propriedade, garantida pela Cf, não foi atingida na prática.
FOCO, FORÇA E FÉ!
-
"Efeito simbólico" = norma como símbolo, sem efetividade