SóProvas


ID
2526976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação às receitas e às despesas públicas, julgue o item subsecutivo.


Situação hipotética: Em 2016, o órgão público X empenhou R$ 1.000.000 em favor do fornecedor YZ Ltda., para a importação de máquinas. As máquinas não foram entregues no prazo e o empenho foi cancelado ao final do exercício. Em 2017, o fornecedor entregou as máquinas e apresentou a fatura, alegando que o atraso ocorrera por conta de problemas alfandegários. Assertiva: Nessa situação, o órgão X deverá fazer a inscrição em restos a pagar relativos ao orçamento de 2017 para efetuar a liquidação e o pagamento do respectivo débito com o fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Deverá inscrever em Despesas de Exercícios Anteriores.

     

  • Errada.

     

    Questão que trata da compreensão da diferença entre restos a pagar e despesas de exercícios anteriores. No caso em tela, se o empenho foi cancelado, trata-se de despesas de exercícios anteriores e não de restos a pagar.

  • Errada

    Restos a pagar: despesas empenhadas e não pagas em X1. São inscritas em 31/12/X1 e seguem rito próprio, previsto no decreto nº 93.872/86.
    Despesas de exercícios anterioresdespesas empenhadas, liquidadas e pagas em X2, mas que se referem a fatos que ocorreram em X1. Ou seja, é uma despesa orçamentária normal, como outra qualquer, só que se refere a uma situação em que o fato gerador aconteceu no passado, em exercício anterior, daí a origem do nome. Exemplo: servidor em que o filho nasceu em 15/10/X1, mas que só solicitou o auxílio natalidade em X2. O órgão tem que pagar, pois é um direito do servidor previsto em lei. Ocorre que essa despesa não estava especificamente prevista, logo vai entrar em rubrica própria, como despesa de exercício anterior.

    (CESPE/ALCE 2012) O gestor público que receba, em 2011, requerimento de funcionário relativo a compromisso ocorrido após o encerramento do exercício financeiro poderá reconhecê-lo, desde que seu valor tenha sido inscrito em restos a pagar em 2010.
    Não precisa. Conforme vimos, este compromisso pode ser honrado mediante o empenho em rubrica própria, chamada de Despesa de Exercício Anterior. (Errado)

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9767/igor-oliveira/diferenca-entre-restos-a-pagar-e-despesas-de-exercicios-anteriores

  • Errada.

     

    Não se trata de saber a diferença de RAP ou DEA como alguns aqui postaram. Se o fornecedor contratado não honrou o compromisso e a Administração cancelou o empenho, a Administração não estará obrigada, como aponta a questão ao usar o termo "deverá", a dar continuidade com ao negócio. Ou seja, mesmo que o enunciado usasse DEA em vez de RAP ainda sim estaria errada por causa do termo "deverá".

  • O que realmente aconteceu é  o seguinte...o empenho foi cancela...já  era...tchau tchau...se os bens foram apresentadosmno outro ano...tem que se fazer é  um novo empenho.

  • concordo com os utlimos comentários, mesmo porque se foi cancelado o empenho, não tem porque se falar em restos a pagar, visto o valor NAO ter sito lançado em RAP em 2016

     

  • Gente, ignorem esses comentários que falam em Despesa de Exercícíos Anteriores.  Não tem nada a ver. Se foi cancelado o empenho mas a administração quer receber as máquinas terá que realizar novo emprenho. Pronto!

  • Calma, João Henrique. Não se pode ignorar essa informação.

    O novo empenho emitido, no qual vc se referiu, será na modalidade DEA. Não é simplesmente chegar e empenhar.

    Vamos com calma.

  • Gente, o gabarito da questão é ERRADO, não porque é restos a pagar ou despesas de exercícios anteriores. Está errado porque a banca afirma que a "administração deverá", o que é errado, simplesmente porque é decisão discricionária.

  • A razão da questão estar errada é pq a administração deverá inscrever em Despesas de exercícios anteriores.

  • VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO, O PESSOAL AQUI TÁ COM MUITA DÚVIDA.... Tbm fiquei confusa.... É RP Ou DEA? É deverá ou poderá? É só pq deve ser feito novo empenho? 

  • Gabarito: ERRADO

    O atraso na entrega das máquinas foi justificado, como o próprio enunciado expôs. Se a empresa contratada entrega os bens e justifica o atraso, não vejo como a contrapartida da administração (pagamento) possa ser um ato discriscionário. Considero, humildemente, como um ato vinculado. Ou seja: a administração DEVERÁ.

    A questão cobra conhecimento sobre RP e DEA.

    Restos a Pagar: Resíduos passivos classificados como Despesa Extraorçamentária que se dividem em RP não-processados (empenhados, mas não liquidados) e RP processados (empenhados e liquidados, mas não pagos);

    Despesas de Exercícios Anteriores: Resíduos passivos classificados como Despesa Orçamentária ocasionados pela falta de empenho ou cancelamento do empenho (que é exatamente do que trata a questão).

    AVANTE!!!

  • Comentário Sérgio Mendes - Estratégia:

    "Errada. Questão que trata da compreensão da diferença entre restos a pagar e despesas de exercícios anteriores. No caso em tela, se o empenho foi cancelado, trata-se de despesas de exercícios anteriores e não de restos a pagar."

  • Despesas de exercicios anteriores ,ou seja, 2016.

  • Despesas de Exercício anteriores
    São dívidas resultantes de compromissos gerados em exercício financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos.

    ·         Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atende-las, que não se tenho processado na época própria.

     

    ·         Restos a pagar com prescrição interrompida -> os RAP com prescrição interrompida, os quais são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda está vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria. ( é aqui que a questão se encaixa), basicamente a diferença entre despesas de exercícios anteriores e RAP. Se foi cancelado, por óbvio, não será RAP.

     

    ·         Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondnte.

    Sérgio Mendes.

     

    GAB ERRADO

  • A resposta também está na página 75 do MTO 2018 (no tópico 92 - Despesas de Exercícios Anteriores). Dentro da conta Despesas de Exercícios Anteriores, entram três situações: 1) Despesas de exerci encerrados, que tinham crédito proprio; 2) Restos a Pagar com prescrição interrompida (=foi cancelado); e 3) Compromisso reconhecido após o encerramento do exercício;
  • Muitos comentários divergentes, indiquemos para comentário do professor para não restarem dúvidas!

  • Restos a pagar com prescrição interrompida. DEA

  • NÃO HÁ nenhuma confussão ou dúvida nos comentários. Como o colega Murilo Aragão bem relatou: 

    "

    O atraso na entrega das máquinas foi justificado, como o próprio enunciado expôs. Se a empresa contratada entrega os bens e justifica o atraso, não vejo como a contrapartida da administração (pagamento) possa ser um ato discriscionário. Considero, humildemente, como um ato vinculado. Ou seja: a administração DEVERÁ.

    A questão cobra conhecimento sobre RP e DEA.

    Restos a Pagar: Resíduos passivos classificados como Despesa Extraorçamentária que se dividem em RP não-processados (empenhados, mas não liquidados) e RP processados (empenhados e liquidados, mas não pagos);

    Despesas de Exercícios Anteriores: Resíduos passivos classificados como Despesa Orçamentária ocasionados pela falta de empenho ou cancelamento do empenho (que é exatamente do que trata a questão)."

     

  • Amigos, lembremos do Drecreto 93872/86 que informa em seu

    Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

    I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

    II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

    III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

    IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.

    A questão fala em importação...

  • ESSA QUESTÃO É INTERESSANTE. O QUE A CESPE COBRA NESSA QUESTÃO É SE O ÓRGÃO PÚBLICO "DEVE" OU "PODE" LIQUIDAR ESSA DESPESA EM RAZÃO DO FATO DO EMPENHO TER SIDO CANCELADO E INSCREVÊ-LA EM RP OU DEA, APÓS O CREDOR ENTREGAR O MATERIAL COM ATRASO JUSTIFICADO. UNILATERALMENTE ELA PODE CANCELAR O EMPENHO EM VIRTUDE DO ATRASO. SENDO ASSIM, O NÃO CUMPRIMENTO DA ENTREGA DO MATERIAL NO PRAZO DETERMINADO, PERMITE AO ÓRGÃO O CANCELAMENTO DO EMPENHO. OCORRE QUE, EMBORA EMPENHADO, SE O CREDOR NÃO CUMPRIR O COMPROMISSO ACERTADO, NÃO HAVERÁ PARA O ÓRGÃO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, PODENDO, EM ALGUMAS HIPÓTESES, DITO EMPENHO SER CANCELADO. É ESTE O CASO. QUANDO A ASSERTIVA DIZ QUE:"O ÓRGÃO DEVERÁ", TORNOU A ASSERTIVA ERRADA. 

     

  • Gabarito Errado.

     

    Informação importantíssima sobre Depesas de Exercícios Anteriores: embora se refiram a exercícios passados, são despesas orçamentárias, haja vista que a emissão da Nota de Empenho ocorre com dotação do exercício vigente.

     

    Augustinho Paludo, Orçamento Público: AFO e LRF, 7ª ed.

     

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    O fato gerador que dá origem às Despesas de Exercícios Anteriores ocorre fora do exercício, contudo, seu reconhecimento, liquidação e pagamento ocorre no exercício vigente. A questão da emissão da Nota de Empenho não é o ponto principal do enunciado, como disse o colega João Henrique. Como dito, a chave da questão é o fato gerador, que é pretérito ao exercício em que ocorre o pagamento.

     

     

  • Empenho Cancelado = Despesas de Exercicios Anteriores (DEA)

  • Errado como o empenho foi cancelado será inscrito em Despesas de Exercícios Anteriores

  • "Em 2016, o órgão público X empenhou R$ 1.000.000 em favor do fornecedor YZ Ltda., para a importação de máquinas. As máquinas não foram entregues no prazo e o empenho foi cancelado ao final do exercício. Em 2017, o fornecedor entregou as máquinas e apresentou a fatura, alegando que o atraso ocorrera por conta de problemas alfandegários. Assertiva: Nessa situação, o órgão X deverá fazer a inscrição em restos a pagar relativos ao orçamento de 2017 para efetuar a liquidação e o pagamento do respectivo débito com o fornecedor."

    Se o contrato ainda estiver válido NO EXERCÍCIO DA ENTREGA, ou seja, 2017, deverá ser emitido um novo empenho, no exercício atual para execução da despesa, NÃO SE TRATANDO DE DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR, muito menos de restos a pagar.

    Assim, em 2016, a administração não possuía a obrigação de pagar, pois o fato gerador (entrega da mercadoria) não havia acontecido. O fornecedor entregou o material em 2017, a obrigação de pagar é de 2017, portanto o orçamento comprometido será de 2017, mas não será despesa de exercício anterior.

    As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) referem-se às dívidas reconhecidas para as quais não existe empenho inscrito em Restos a Pagar de outros exercícios, seja pelo seu cancelamento ou pela não emissão da nota de empenho no momento oportuno. Originam-se, assim, de compromissos gerados em exercício financeiro anterior àquele em que deva ocorrer o pagamento, para o qual o orçamento continha crédito próprio, com suficiente saldo orçamentário, mas que não tenham sido processados naquele momento.

     

    Assim, conforme especifica o Art. 37 da Lei nº 4.320/64, poderão ser pagas a conta de dotação específica consignada no orçamento da entidade devedora e discriminadas por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica:

    as despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignou crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;

    Os restos a pagar com prescrição interrompida;

    Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro.

    Fases da despesa:

    Empenho

    Liquidação

    Pagamento

  • RP não processado cancelado é um dos casos de DEA - Despesa de Exercicios Anteriores.

  • Pessoal, alguns dizendo que não diz respeito sobre diferenciação de RP e DEA. Acredito que estes estejam equivocados. Com a devida vênia, o Art. 37º da lei 4320/64 em link com o D62115 que regulamenta o referido artigo, diz o seguinte:

    Art. 1º. Poderão ser pagas por dotação para "despesas de exercícios anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente. 

    Parágrafo único. As dívidas de que trata este artigo compreendem as seguintes categorias:

    I - despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenham processado na época própria. 

    II - despesas de "Restos a Pagar" com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda; 

    III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente. 

  • Cancelou o empenho ??????

    Então é DEA

  • ERRADO

    Será computada como Despesa de Exercícios Anteriores - D.E.A - tendo em vista o cancelamento do Empenho.

  • Gab: ERRADO

    GRAVE!

    Depois que um empenho é CANCELADO, NÃO HÁ A POSSIBILIDADE de REINSCRIÇÃO. Se a empresa vier cobrar posteriormente, com a entrega do serviço contratado, claro, a despesa deverá ser paga à conta de DEA.

  • Empenho cancelado vai para despesas do exercício anterior.

  • Cancelou o empenho? Não se fala mais em restos a pagar, mas se fala em Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)

  • ERRADO

  • ERRADO. DEVERÁ SER INSCRITA COMO D.E.A, em razão do empenho cancelado. 

    Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadasou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar.

  • é DEA.

  • Se cancelou o empenho já era!!! Ultrapassou o exercício Financeiro sem empenho virou DEA!!! (Despesa Orçamentária)