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Certo . O Decreto 7.892/2013 traz a seguinte limitação:
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
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Essa questão caberia mais para Licitações.
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Realmente o ordenador deverá negar o pedido.
à título de curiosidade, há algum regramente que possibilite restrição às ME e EPP para proporem lances?
obrigado!
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O item está CERTO.
Ordenador de despesas? Aqui o examinador é um sujeito, infelizmente, desatualizado. Não é papel, atualmente, do ordenador de despesas permitir ou não a adesão à ata de registro de preços. Esse papel é para o órgão gerenciador.
Vamos deixar de lado este “pequeno” deslize, e analisar os limites previstos no Decreto de Registro de Preços:
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
Portanto, é papel do órgão gerenciador (e não do ordenador de despesas) indeferir a adesão (sistema de caronas) quando da ultrapassem dos limites legais.
E só mais uma observação. NÃO HÁ LIMITE LEGAL!!! Há limite em Decreto, e decreto não é lei, só para o Cespe é lei. Lamentável..
Comentário Professor Cyonil Borges.
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Curioso! A questão foi formulada em concurso estadual (TCE-PE), mas cobra conhcimento de decreto aplicável à Administração Pública Federal?
"Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto." - Decreto Presidencial 7.892/2013 -
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O concurso estadual (TCE PE) cobrou o decreto e não há nada de errado nisso.
O decreto DECRETO Nº 7.892 de 2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666 de 1993 que por sua vez Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da CF.
A 8.666 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Mas existe algum decreto no Estado de PE que regulamente isso? Sim!
O Decreto Nº 42530 DE 22/12/2015 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Mas ele não fala nada sobre " ordenador de despesas" acredito que por isso aplica-se o DECRETO Nº 7.892.
Caso meu raciocínio esteja errado ou contenha equívoco é só avisar por mensagem.
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Cadê o comentário de um professor quando se precisa? Medo de se arriscar? Questão a merece o comentário técnico de um dos professores do QC...
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Essa dá pra matar pelo bom senso: se vai ultrapassar o limite legal, é claro que o pedido não poderá ser aprovado, pois caracterizaria ilegalidade.
Obs.: assertivas muito longas geralmente estão certas!
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Observemos:
''O ordenador de despesas verificou que, caso a solicitação seja atendida, o somatório das aquisições ultrapassará o limite máximo estabelecido em lei.'' Ora, se ultrapassará o valor estipulado na legislação, é evidente que a questão está CORRETA, ao afirmar que ''deverá negar o pedido de adesão do órgão do Poder Judiciário''.
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Após a realização da licitação e verificadas as propostas mais vantajosas, o órgão licitante convocará os licitantes vencedores para assinarem a “ata de registro de preços” que terá efeito de compromisso e responsabilidade às condições ofertadas e aquelas estipuladas no Edital.
A “ata de registro de preços” terá a duração máxima de 01 (um) ano (art. 4º, Decreto nº 3.931/01).
A Administração, quando necessitar o fornecimento ou a contratação, indicará o preço registrado e convocará o licitante para a celebração do instrumento contratual (termo de contrato, nota de empenho, autorização de compra etc).
O descumprimento das condições estabelecidas na “ata de registro de preços” ou a recusa em retirar ou assinar o instrumento contratual, provocará o cancelamento do registro.
fonte:portal da licitação.
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Situação hipotética: Órgão do Poder Executivo optou pela modalidade registro de preços para licitar um item considerado como material de expediente para uso do próprio órgão, pois apenas detinha uma estimativa acerca da quantidade a ser adquirida naquele momento. Conforme o edital do certame, apenas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no mercado podem propor lances. Ao ter conhecimento do certame, um órgão do Poder Judiciário solicitou adesão à ata de registro de preços resultante da licitação para o referido item. O ordenador de despesas verificou que, caso a solicitação seja atendida, o somatório das aquisições ultrapassará o limite máximo estabelecido em lei. Assertiva: Nesse caso, o ordenador de despesas deverá negar o pedido de adesão do órgão do Poder Judiciário
As modalidades licitatórias cabíveis para registro de preço são: pregão e concorrência (ambas não possuem limite de valor, tomem cuidado com os comentários equivocados). Quando a licitação é exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, aí sim a licitação tem limite de valor (R$80.000,00), essa é a "pegadinha" da questão. Como o comando da questão diz que a licitação é exclusiva para MEI e EPP, o valor ficará limitado ao estabelecido na lei, vide LC 123/2006 e Lei 8.666/93.
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Gab. Certo. Porém, há algumas inconsistências:.
1º - O registro de preço não é uma modalidade de licitação, como atestado pelo enunciado.
2º O limite máximo, como já discorrido, é estabelecido em Decreto.
3º Órgão Gerenciador é diferente de Ordenador de Despesas.
órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
Ordenador de despesa - toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio (§ 1º do art. 80 do Decreto-Lei nº 200/67). Também pode ser caracterizado como a autoridade com atribuições definidas em ato próprio, entre as quais as de movimentar créditos orçamentários, empenhar despesa e efetuar pagamentos (IN/DTN nº 10/91).
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*Para quem ficou em dúvida se é possível estabelecer licitação APENAS às microempresas e empresas de pequeno porte:
A fim de conferir eficácia material à previsão constitucional, a LC n. 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, previu:
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no Art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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Não sei se todos, mas vi muitos comentários que já estão desatualizados. Cuidado!
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De início, é preciso pontuar que, como regra, a legislação de regência admite que outros órgãos ou entidades se utilizem de ata de registro de preços efetivada por um dado órgão da Administração Pública.
Todavia, a legislação impõe limites a esta possibilidade.
A presente questão determina, no enunciado, que se estabeleça uma premissa segundo a qual "caso a solicitação seja atendida, o somatório das
aquisições ultrapassará o limite máximo estabelecido em lei."
É bem verdade que o limite aí referido não está previsto em lei, em sentido formal, mas sim em Decreto, que, quando dotado de generalidade e abstração, como no caso, constitui lei em sentido material. Assim sendo, a palavra "lei", nesta hipótese, deve ser interpretada em seu sentido material, a fim de se afastar inconsistências ou imprecisões terminológicas.
Dito isso, aplica-se ao caso o disposto no art. 22, §3º, do Decreto 7.892/2013, que assim preceitua:
"Art. 22.
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de
preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou
entidade da administração pública federal que não tenha participado do
certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
(...)
§ 3º As
aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não
poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata
de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes."
Ora, se o enunciado afirma que a solicitação efetuada pelo órgão do Poder Judiciário resultaria em ultrapassagem do limite aí contido, está correta a assertiva em exame, ao sustentar ser caso de indeferimento do aludido pedido.
Do exposto, acertada a afirmativa ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
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No que se refere ao cuidado com a coisa pública e à adequação das condutas dos agentes públicos às leis que regem suas ações, é correto afirmar que:
Situação hipotética: Órgão do Poder Executivo optou pela modalidade registro de preços para licitar um item considerado como material de expediente para uso do próprio órgão, pois apenas detinha uma estimativa acerca da quantidade a ser adquirida naquele momento. Conforme o edital do certame, apenas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no mercado podem propor lances. Ao ter conhecimento do certame, um órgão do Poder Judiciário solicitou adesão à ata de registro de preços resultante da licitação para o referido item. O ordenador de despesas verificou que, caso a solicitação seja atendida, o somatório das aquisições ultrapassará o limite máximo estabelecido em lei. Assertiva: Nesse caso, o ordenador de despesas deverá negar o pedido de adesão do órgão do Poder Judiciário.
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Humm.. Gostei não!
Que não pode ultrapassar o limite, blz..
"um órgão do Poder Judiciário solicitou adesão à ata de registro de preços resultante da licitação para o referido item.."
Achei que o órgão gerenciador é quem deveria negar.
Mas talvez o ordenador de despesas seja o órgão gerenciador.. rs
Pode ser que sim.. pode ser que não..
Óhhh céus!
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O Cespe chama "Registro de Preços" de Modalidade e considera a questão como CERTA.
"Situação hipotética: Órgão do Poder Executivo optou pela modalidade registro de preços..."
Paciência!
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Ressalvadas as observações feitas pelos colegas acerca de "deslizes" do redator da questão, os limites para participação no registro de preço permanecem corretos conforme o decreto 7892 art 22,§3º e a nova lei de licitações 14133, art 86, §4º
decreto 7892 - Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
nova lei de licitações 14133 - Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do ;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
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