a) CORRETA: Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida
B) ERRADA: Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.
C) CORRETA: Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
D) CORRETA: Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
A respeito do SINASI, considerando o que dispõe a Lei 12.594/2012:
a) CORRETO.
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida.
b) INCORRETO. O mandado de busca e apreensão tem vigência máxima de 6 meses.
Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.
c) CORRETO. A liberdade assistida, bem como a semi liberdade e a internação, devem ser reavaliadas a cada seis meses.
Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semi liberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
d) CORRETO. A reavaliação pode ser solicitada a qualquer tempo.
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
Gabarito do professor: letra B.