SóProvas


ID
2527120
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal

O Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo – SINASE foi criado pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, sendo nela conceituado como “o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei”. Segundo a referida lei, as medidas socioeducativas têm por objetivo: a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. Consideradas tais informações, na execução das medidas socioeducativas há erro de procedimento quando

Alternativas
Comentários
  • SEGUNDO A LEI DO SINASE Nº 12594/12:

     Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

  • a) CORRETA: Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta:

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida

    B) ERRADA: Art. 47.  O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente. 

    C) CORRETA: Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

    D)  CORRETA: Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

  • A respeito do SINASI, considerando o que dispõe a Lei 12.594/2012:

    a) CORRETO.
    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida.

    b) INCORRETO. O mandado de busca e apreensão tem vigência máxima de 6 meses. 
    Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

    c) CORRETO. A liberdade assistida, bem como a semi liberdade e a internação, devem ser reavaliadas a cada seis meses.
    Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semi liberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    d) CORRETO. A reavaliação pode ser solicitada a qualquer tempo.
    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    Gabarito do professor: letra B.