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Gabarito B
Em regra, a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012). No caso de alimentos, no entanto, tem efeito apenas devolutivo (§ 1o , II).
Nesses casos, o CPC prevê que:
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
Não cabe agravo de instrumento, pois o juiz de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), então não tem decisão para ser agravada. Além do mais, o novo CPC estabeleceu um rol, em princípio, taxativo de cabimento de agravo de instrumento - no qual não há a previsão de efeito suspensivo a recurso (art. 1.015).
Ressalte-se que, embora seja realmente necessário instruir o pedido com os documentos apresentados pela alternativa "b" (petição inicial, sentença, etc.), já que, sem isso, o relator não terá condições de analisar o requerimento avulso, não encontrei, no próprio CPC, exigência nesse sentido, apenas tendo algo símile nos requisitos para agravo de instrumento
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Como se vê, mutatis mutandis, o examinador se valeu desse dispositivo, muito embora inexista essa remissão no próprio Código.
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Gabarito: B
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
CPC/15 - Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
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Não entendi a exigência desses documentos.
A apelação passou a ter efeito suspensivo, como regra, a partir do CPC/15. Entretanto, como foi dito pelos colegas, não há qualquer previsão de instrução da petição, mas apenas a "demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (§ 4º do art. 1012).
Alguém sabe explicar? Indiquem essa questão para comentário!
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Não entendi porque não pode ser a letra d) ao Relator, quando o seu recurso já estiver distribuído no Tribunal e ainda não estiver incluído em pauta para julgamento, instruindo a sua petição com cópia da petição inicial, da contestação, da sentença, da certidão da data de intimação, do recurso de apelação e da prova de sua tempestividade, do recolhimento do preparo e de outras peças que entender necessárias à compreensão da controvérsia.
Pois, o CPC prevê que:
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
Alguém poderia me explicar?
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Mesma dúvida da Priscila Junkes.
Por que não pode ser a letra D?
Seria essa restrição: "..quando o seu recurso já estiver distribuído no Tribunal e ainda não estiver incluído em pauta para julgamento.."? Isso não consta no CPC...
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GABARITO B
Atentar:
Apesar de ser Regra Geral o efeito suspensivo na APELAÇÃO:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
Há exceções a esse artigo, e algumas delas se encontram previstas no parágrafo primeiro do artigo 1.012:
Art. 1.012, § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Diante disso, caso o apelante queira que seu recurso tenha efeito suspensivo, haverá a necessidade de:
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Fiquei na dúvida entre as letras "b" e "d". Mesma dúvida da Priscila Junkes e da Pri.
Alguém pode ajudar?
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Tentando ajudar na dúvida da Marli Coutinho, Priscila Junkes e Pri: apesar de não haver menção expressa à juntada dos referidos documentos (tanto na hipótese do inciso I, quanto na hipótese do inciso II), conforme já levantando por outros colegas, imagino que seria ilógico (e desnecessário) exigir que a parte os junte caso já distribuída a apelação (inciso II), pois neste caso o processo sobe integralmente (ou seja, já contendo todos os documentos).
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Não marquei a "B" pq carece de previsão legal no CPC/15. Fica difícil imaginar que a banca queira algo que nem mesmo a lei prevê...
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A letra E está errada, acredito, pois o recurso já pode ter sido incluído na pauta para julgamento para que Relator receba petição. Vejam:
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida (petição de suspensão dos efeitos) ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2o Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Ou seja, se até o julgamento é suspenso para apreciação de fatos supervenientes, imagino que a petição de suspensão dos efeitos também tenha o poder de suspender, ainda mais se estiver apenas em pauta.
Espero que tenham entendido meu raciocínio.
Bons estudos, pessoal.
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Porque a lertra "D" esta errada ?
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1. Tendo em vista que o juízo a quo não tem mais competência para proceder juízo de admissibilidade, também não tem para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
2. Dessa maneira, o pedido em comento será sempre dirigido ao tribunal. Duas especificidades devem ser destacadas:
2.1 Se a apelação não chegou ao tribunal, o requerimento será formulado em petição autônoma, livremente distribuída entre os órgãos do tribunal (Art. 1.012, §3º, I, CPC);
2.2 Se a apelação játiver sido distribuída, o requerimento será formulado também em petição autônoma, diretamente ao relator (Art. 1.012, §3º, II, CPC).
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B
A questão ,inteiramente, trata-se do artigo 1.012 do NCPC :
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
II - condena a pagar alimentos;
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
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Apenas para complementar os comentários dos colegas ...
No sistema do novo Código, poucos são os recursos que, excepcionalmente, podem ter efeito apenas devolutivo e, por isso, ensejam execução provisória na sua pendência: (i) a apelação, nos casos dos incisos do art. 1.012, § 1º; (ii) o recurso ordinário, em regra; (iii) os recursos especial e extraordinário, e (iv) o agravo de instrumento.
Não estipula a lei um prazo específico para o requerimento do cumprimento provisório. O § 2º do art. 1.012 dispõe que o pedido de cumprimento provisório pode ser promovido “depois de publicada a sentença”. Nos casos em que o recurso cabível seja provido apenas de eficácia devolutiva, a decisão produz efeitos exequíveis, tão logo seja publicada. Não haverá necessidade de aguardar-se eventual interposição de recurso, pois a eficácia da decisão é reconhecida pela lei. Contudo, é de se destacar que sem que haja requerimento do credor, não terá início o cumprimento provisório. Trata-se de mera faculdade que a lei confere ao credor.
Obs. Em todos esses casos em que a apelação não tem, por força de lei, efeito suspensivo, admite-se que, desde o momento em que tornada pública a sentença, seus efeitos já comecem a se produzir, admitindo-se inclusive que a parte vencedora promova, desde logo, seu cumprimento provisório (art. 1.012, § 2o). Admite-se, porém, em todos esses casos – e em outros expressamente previstos em lei, como é o caso da apelação interposta nos processos regidos pela Lei no 8.245/1991, que rege a locação de imóveis urbanos, e que não tem efeito suspensivo por força do disposto em seu art. 58, V –, que o apelante requeira a atribuição de tal efeito por decisão judicial (efeito suspensivo ope iudicis). Pois, neste caso, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo será dirigido ao tribunal se, já interposta a apelação, ainda não foi designado seu relator, caso em que será o requerimento distribuído a um magistrado que ficará prevento para ser o relator da apelação (art. 1.012, § 3o, I).
De outro lado, já havendo relator designado, a este será diretamente formulado o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação (art. 1.012, § 3o, II). Em ambos os casos será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4o).
Gabarito: B
#segueofluxoooooooooooo
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EXPLICAÇÃO das letras B e D.
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O gabarito está correto: B.
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O pedido de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º do art. 1.012, feito por simples petição, não precisa estar acompanhado de documentos quando dirigida ao relator, porque esse pedido é realizado nos próprios autos do processo em que foi interposta o recurso de Apelação.
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Entretanto, quando o pedido é feito ao Tribunal, há necessidade de juntar documentos ao requerimento para que a Corte possa compreender a controvérsia, já que o requerimento é formulado de maneira autonôma, tramitando separadamente o pedido de efeito suspensivo e os autos nos quais foi interposta a apelação. Com relação aos documentos que instruem esse pedido, aplica-se por analogia o art. 1.017 do CPC.
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Muito mal feita essa questão. Trata-se de um mero requerimento a ser realizado. Não é hipótese de agravo de instrumento, pois já há uma sentença prolatada... Não entendi a necessidade dos documentos próprios do agravo de instrumento. E outra: preparo? Não é uma exigência legal para essa medida.
Acho sempre lamentável encontrar essas questões toscas que sequer são anuladas
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GENTE E O PREPARO????
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A resposta do colega "Ministro Barroso" , em 28/10/2017 desvendou a pegadinha da questão!! Parabéns!
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Não é chorando, mas uma questão dessas em um cargo onde é requerido apenas o nível médio é de uma maldade e canalhice sem fim.
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Gabarito: B
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
II - condena a pagar alimentos;
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
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Boa questão!
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Acerca das sentenças que condenam o devedor a prestar alimentos, dispõe a lei processual:
"Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - condena a pagar alimentos (...) § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação".
Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Contra sentença, o recurso adequado é o de apelação e não o de agravo de instrumento. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, no período compreendido entre a interposição e a distribuição do recurso, o pedido de suspensão dos efeitos da sentença deve ser dirigido ao tribunal (art. 1.012, §3º, I, CPC/15). Como este pedido de concessão de efeito suspensivo é realizado, neste período, por petição autônoma, necessária se faz a juntada de todos os documentos mencionados na afirmativa, em aplicação analógica do art. 1.017, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) A concessão de efeito suspensivo à sentença deve ser conferido pelo tribunal ou pelo relator do recurso e não pelo juízo prolator da sentença. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Quando o pedido de concessão de efeito suspensivo é feito diretamente ao relator - depois, portanto, da distribuição do recurso -, não há necessidade de juntada das peças mencionadas pela afirmativa, haja vista que todo o processo já estará em suas mãos para ser julgado. Essas peças naturalmente compõem o processo. Diferentemente da hipótese trazida pela letra B, o pedido é formulado diretamente no recurso e não por meio de petição autônoma. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Discordo veementemente dos comentario Colega Ministro Barroso abaixo, seu comentario ‘ É MISTURA DO MAL COM PITADA DE PSICOPATIA’. rsrs
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b) ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição e a distribuição do seu recurso, instruindo a sua petição com cópia da petição inicial, da contestação, da sentença, da certidão da data de intimação, do recurso de apelação e da prova de sua tempestividade, do recolhimento do preparo e de outras peças que entender necessárias à compreensão da controvérsia .
CORRETA. A REGRA É O RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO (DEVOLVENDO PARA ANÁLISE A MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO) E EFEITO SUSPENSIVO TENDO EM VISTA OS EFEITOS DA RECORRIBILIDADE QUER DIZER A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR UM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ENTRETANTO, NÃO ATINGE O CASO FORNECIDO PELA QUESTÃO POR FAZER REFERÊNCIA A AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE HAVERÁ EFEITOS IMEDIATOS POR MEIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
NCPC
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II - condena a pagar alimentos.
CASO O APELANTE, DEVEDOR DE ALIMENTOS, DISCORDE PODE REQUERER A SUSPENSÃO DOS EFEITOS IMEDIATOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. SE AINDA ESTÁ NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES OU NO TRÂNSITO ATÉ CHEGAR AO TRIBUNAL COMPETE O ENDEREÇAMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO AO TRIBUNAL, APÓS SERÁ DIRIGIDO AO RELATOR. TENDO EM VISTA QUE PARA O APELANTE É TEMERÁRIO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DOS ALIMENTOS, ENTÃO, SERÁ ACONSELHÁVEL FAZER USO DA AGILIDADE DADA PELO INC. I §3º DO ART. 1012, POIS ASSIM NÃO ESPERARÁ OS TRÂMITES COMPREENDIDOS PELA DISTRIBUIÇÃO.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação
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#ATENÇÃO
(PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO)
Não confundir esses dispositivos do CPC:
Art. 1.012., §³3, I (APELAÇÂO):
*Período entre a interposição da apelação e sua distribuição => REQUERIMENTO AO TRIBUNAL
Art.1.029, I e III (RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO):
* Período entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição => REQUERIMENTO AO TRIBUNAL SUPERIOR
*Período entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. => REQUERIMENTO AO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO
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DECORE:
O PROCESSO FOI DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL? RECURSO DIRIGIDO AO RELATOR
O PROCESSO NÃO FOI DISTRIBUÍDO? RECURSO DIRIGIDO AO TRIBUNAL
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GABARITO: B
Art. 1.003. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
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APELAÇÃO:
1) Tribunal -> da interposição até distribuição
2) Relator -> após distribuição
RE / REsp:
1) Tribunal recorrido -> da interposição até admissão
2) Tribunal superior -> da admissão até distribuição
3) Relator -> após distribuição
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Desculpe a ignorância, mas não consegui compreender o porquê da letra D estar errada? Alguém mais esclarecido pode me ajudar?
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Nível médio hardcore
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Inconformada com a sua condenação a pagar alimentos em ação de reparação civil, a parte interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença, para ser desonerada da obrigação. Como a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, com receio de que a parte contrária peça a sua execução provisória, a parte apelante pode peticionar, requerendo a concessão do efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada
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NCPC 1.012 A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
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Até agora ninguém explicou o erro da letra D. Apenas copiaram os artigos, que não quer dizer nada.
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O PROCESSO FOI DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL? RECURSO DIRIGIDO AO RELATOR
O PROCESSO NÃO FOI DISTRIBUÍDO? RECURSO DIRIGIDO AO TRIBUNAL
FONTE; AMIGO= DEADPUTO
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Amigos, a questão basicamente quer saber qual é o órgão competente para receber requerimento de concessão do efeito suspensivo (tutela recursal antecipada) à apelação contra sentença que produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
Bom, o apelante deverá pedir a concessão do efeito suspensivo
(I) TRIBUNAL, entre a interposição da apelação e a sua distribuição ao relator.
(II) RELATOR, caso já distribuída a apelação.
Art. 1.012, § 4º Nas hipóteses do § 1º [em que não há efeito suspensivo], a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso OU se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Art. 1.012, § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
a) INCORRETA. Como não existe mais juízo de admissibilidade da apelação por parte do juiz de primeiro grau, inviável qualquer requerimento para este. Dessa forma, deverá a parte requerer o efeito suspensivo mediante petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator.
b) CORRETA. De fato, o pedido de concessão de efeito suspensivo da apelação será dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição e a distribuição do seu recurso.
Ademais, como o apelante precisa demonstrar a probabilidade de êxito de provimento do seu recurso, ou comprovar risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da sentença, aplicamos analogicamente o art. 1.017:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
c) INCORRETA. Como vimos, o requerimento deverá ser dirigido ao Tribunal ou ao relator, a depender do caso.
d) INCORRETA. Quando o recurso já estiver distribuído, o pedido de suspensão será dirigido ao relator, que já tem em mãos todas as peças processuais, sendo desnecessário juntar os documentos informados pelo enunciado.
Resposta: B
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Se o § 3º do art. 1.012 prevê que o efeito suspensivo será requerido ao Relator quando a apelação já tiver sido distribuída, por qual razão a alternativa "D" está incorreta? No meu entender temos duas hipóteses corretas e, portanto, a questão é passível de anulação.
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Meu Deus, que questão mal feita.
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Acredito que o erro da D seja citar " e ainda não estiver incluído em pauta para julgamento" ; o artigo 1012 nada fala sobre isso.
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Questão pesadíssima, tá maluco.
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nossa mas q questão mais mer**....
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Essa é aquele tipo de questão que separa os aprovados do resto.
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tenso hein.....
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Caiu uma parecida na OAB 33º, eu sei que vai preso quem não paga pensão alimentícia, logo ''a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação'', Não me lembro de ter apreendido isso na faculdade ou cursinho, ao camarada Guilherme Rodrigues, não seja b4b4c4, ninguém nasceu apreendendo.