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Gabarito letra B.
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
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ITEM A ITEM...
CORRETO: LETRA B
a) podem ser feitas a cada 6 (seis) meses, as de liberdade assistida, de semiliberdade e de meio aberto. - ERRADO - Devem ser feitas a cada seis meses nos casos de liberdade assistida, semiliberdade e internação, conforme estatui a Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE): Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
b)podem ser solicitadas a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável, as de meio aberto ou privação de liberdade e do respectivo plano individual. - CORRETA -
c) devem ser feitas a cada 6 (seis) meses, as de meio aberto ou privação de liberdade e do respectivo plano individual. - ERRADO - Vide item a.
d) devem ser feitas, quando solicitadas, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável, as de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação. - ERRADO - Não apenas quando solicitadas, mas, de regra, serão reavaliadas a cada seis meses, independentemente de solicitação.
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Não confundir:
Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. Obs.: ≠ de revisão de sanção disciplinar, em que a direção do programa não tem legitimidade!! (art. 48)
Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.
Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. obs: a direção do programa de atendimento não tem legitimidade para requerer revisão judicial de sanção disciplinar.
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devem ser feitas, não apenas quando solicitadas
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reavaliçao de acolhimento Institucional -= 3 meses
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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podem ser solicitadas a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável, as de meio aberto ou privação de liberdade e do respectivo plano individual.
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 43 da lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional. Veja:
Art. 43 Sinase: a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
Sendo assim, a única alternativa correta é a letra B. As demais são, portanto, incorretas.
Cuidado: a questão tentou confundir o candidato com o disposto no art. 42, que versa sobre a reavaliação obrigatória para a progressão ou regressão, que deve ser no máximo a cada 6 meses. Veja:
Art. 42 Sinase: as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
Gabarito: B
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Não confundir:
Art. 42. As medidas socioeducativas deliberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. Obs.: ≠ de revisão de sanção disciplinar, em que a direção do programa não tem legitimidade!! (art. 48)
Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.
Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsávelpoderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. obs: a direção do programa de atendimento não tem legitimidade para requerer revisão judicial de sanção disciplinar.
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mds do ceu que lei chata