LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012:
Art. 83. Os programas de atendimento socioeducativo sob a responsabilidade do Poder Judiciário serão, obrigatoriamente, transferidos ao Poder Executivo (letra A) no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei (letra B) e de acordo com a política de oferta dos programas aqui definidos.
Art. 85. A não transferência de programas de atendimento para os devidos entes responsáveis, no prazo determinado nesta Lei, importará na interdição do programa e caracterizará ato de improbidade administrativa (letra C) do agente responsável, vedada, ademais, ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo municipal, ao final do referido prazo, a realização de despesas para a sua manutenção (letra D).
A questão exige o conhecimento estampado na lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional. Vamos às alternativas:
A - correta. Art. 83 Sinase: os programas de atendimento socioeducativo sob a responsabilidade do Poder Judiciário serão, obrigatoriamente, transferidos ao Poder Executivo no prazo máximo de 1 ano a partir da publicação desta lei e de acordo com a política de oferta dos programas aqui definidos.
B - incorreta. O prazo para a transferência é de 1 ano, e não 2 anos.
Art. 83 Sinase: os programas de atendimento socioeducativo sob a responsabilidade do Poder Judiciário serão, obrigatoriamente, transferidos ao Poder Executivo no prazo máximo de 1 ano a partir da publicação desta lei e de acordo com a política de oferta dos programas aqui definidos.
C - incorreta. A não transferência no prazo estipulado caracteriza, sim, ato de improbidade administrativa.
Art. 85 Sinase: a não transferência de programas de atendimento para os devidos entes responsáveis, no prazo determinado nesta lei, importará na interdição do programa e caracterizará ato de improbidade administrativa do agente responsável, vedada, ademais, ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo municipal, ao final do referido prazo, a realização de despesas para a sua manutenção.
D - incorreta. Após a transferência, o Judiciário não poderá realizar despesas para a manutenção do programa de atendimento.
Art. 85 Sinase: a não transferência de programas de atendimento para os devidos entes responsáveis, no prazo determinado nesta lei, importará na interdição do programa e caracterizará ato de improbidade administrativa do agente responsável, vedada, ademais, ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo municipal, ao final do referido prazo, a realização de despesas para a sua manutenção.
Gabarito: A