1) - Art. 53 - Não poderá ter exercício nos órgãos de fiscalização sanitária o servidor público que for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou que prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. ( LEI No 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973. )
2) - O responsável legal ou responsável técnico em uma empresa não implica, necessariamente, que essa pessoa ocupe o mesmo papel em outra empresa que porventura vier a ter vínculo.
3) - 5.3. As farmácias que mantêm filiais devem possuir laboratórios de manipulação funcionando em todas elas, não sendo permitidas filiais ou postos exclusivamente para coleta de receitas, podendo porém, a farmácia centralizar a manipulação de determinados grupos de atividades em sua matriz ou qualquer de suas filiais, desde que atenda às exigências desta Resolução. ( RDC nº 67, de 08 de outubro de 2007 ).
4) - Renovação permitida até 120 dias antecedentes ao vencimento.