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ID
2527354
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Farmácia
Assuntos

De acordo com os ditames expressos nas Portarias SVS/MS n° 344/1998 e n° 6/1999 e suas atualizações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)Incorreta:

    Parágrafo único. Medicamentos Proscritos: Excetuam-se da proibição de que trata o caput deste artigo, as atividades exercidas por Órgãos e Instituições autorizados pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde com a estrita finalidade de desenvolver pesquisas e trabalhos médicos e científicos.

    b)Incorreta: A cota de importação autorizada pode ser importada de uma só vez ou parceladamente.

    c)Correta: § 1º A empresa importadora deverá requerer ao Ministério da Saúde a cota suplementar e a Autorização de Importação, no mesmo ato, até no máximo 30 (trinta) de novembro de cada ano.

    d)Incorreta: Fica proibida a manipulação na preparação de medicamento de uso sistêmico.

    e)Incorreta:Art. 79 É vedado às drogarias o fracionamento da embalagem original de medicamentos a base de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico.

    Art. 110 O fracionamento somente será permitido em farmácias, inclusive as hospitalares ou de dispensação pública, quando realizado por farmacêutico e obedecidas as disposições da legislação específica.

  • Gabarito C

     A cota de importação autorizada poderá ser importada de uma só vez, ou parceladamente e excepcionalmente a empresa, quando devidamente justificado, poderá solicitar Cota Suplementar, devendo sua entrada, no país, ocorrer até o final do 1º trimestre do ano seguinte da sua concessão, além disso essa cota suplementar deverá ser requerida ao Ministério da Saúde no mesmo ato do pedido da autorização de importação, até no máximo 30 (trinta) de novembro de cada ano.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. NÃO PODE SER LETRA C: 

    A PARTE ABAIXO RELATIVA AO COMÉRCIO FOI EXCLUÍDA DA PORTARIA 344 PELA RESOLUÇÃO Nº229 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001: 

    (Art. 11 A empresa importadora fica obrigada a solicitar à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a fixação de Cota Anual de Importação de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" ( psicotrópicas) "C3" (imunossupressoras) e "D1" (precursoras) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, requeridas até 30 (trinta) de novembro de cada ano, para uso no ano seguinte. § 1º A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde deverá pronunciarse sobre a liberação da cota anual até no máximo 30 (trinta) de abril do ano seguinte. § 2º A cota de importação autorizada poderá ser importada de uma só vez, ou parceladamente.) ATENÇÃO, ISSO FOI EXCLUÍDO

    ACESSEM: (http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/%2814%29PRT_SVS_344_1998_COMP.pdf/51b97b33-a689-47ef-b4bb-29bd98219bec)




  • A) É proibido uso em pesquisa científica de substâncias e medicamentos proscritos, incluindo aqueles sujeitos à importação.

    B ) Uma vez aprovada importação de uma cota de medicamentos, a importação deve ser feita em lote único e dentro do ano de sua vigência.

    C ) A importação de qualquer substância ou medicamento enquadrado neste Regulamento está sujeita a uma cota anual de importação a ser solicitada até o dia 30 de novembro do ano anterior, que pode ser alterada.

    D) As substâncias retinóicas não podem ser manipuladas em farmácias, para a preparação de medicamentos, em nenhuma de suas formulações.

    E) O fracionamento da embalagem original de medicamentos à base das substâncias a que se referem as Portarias pode ser realizado se autorizado pela Agencia Nacional de Vigilância em Saúde.



    Art. 11 A empresa importadora fica obrigada a solicitar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a fixação da Cota Anual de Importação de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C3" (imunossupressoras) e "D1" (precursoras) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, requeridas até 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, para uso no ano seguinte. (Redação dada pela Resolução Nº 229, de 11 de dezembro de 2001)

    § 1º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde deverá pronunciar-se sobre a liberação da cota anual até no máximo 30 (trinta) de abril do ano seguinte. (Redação dada pela Resolução Nº 229, de 11 de dezembro de 2001)

    § 2º A cota de importação autorizada poderá ser importada de uma só vez, ou parceladamente. (Redação dada pela Resolução Nº 229, de 11 de dezembro de 2001)

    Art. 12 Excepcionalmente a empresa, quando devidamente justificado, poderá solicitar Cota Suplementar, das substâncias constantes das listas citadas no artigo anterior, até no máximo 30 (trinta) de setembro de cada ano. (Redação dada pela Resolução Nº 229, de 11 de dezembro de 2001)

    § 1º Deferida a Cota Suplementar de Importação, a empresa interessada deverá requerer a Autorização de Importação, até no máximo 31 (trinta e um) de outubro do ano de sua concessão. (Redação dada pela Resolução Nº 229, de 11 de dezembro de 2001)

    § 2º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde enviará às unidades federadas e à Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, para conhecimento, relação das cotas e das eventuais alterações concedidas. (Redação dada pela Resolução Nº 229, de 11 de dezembro de 2001)