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GABARITO: CERTO
VEJAM OUTRA PRA AJUDAR:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado
Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora. (C)
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Explicação: Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora (perigo na demora)?
NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
Fonte: Dizer o Direito.
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PARA ENTENDER DE UMA VEZ:
Ano: 2011Banca: CESPEÓrgão: DPE-MAProva: Defensor Público
Acerca da ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir:
A indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário. (C)
Bons estudos, galera !!!!!!!!!!!
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Que se entende por "periculum in mora" inverso?
O periculum in mora é expressão latina que quer significar perigo da demora (na prestação da tutela jurisdicional). Noutro falar, é "locução latina que designa uma situação de fato, caracterizada pela iminência de um dano, em face da demora de uma providência que o impeça ".
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/475942/que-se-entende-por-periculum-in-mora-inverso
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CERTO
(...)RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".
(...)5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
(REsp 1366721/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/09/2014)
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GB C
CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico - Direito
De acordo com a jurisprudência do STJ, estando presente o fumus boni iuris, no que concerne à configuração do ato de improbidade e à sua autoria, dispensa-se, para que seja decretada a indisponibilidade de bens, a demonstração do risco de dano.
GABA: C
JURISPRUDÊNCIAS SOBRE A QUESTÃO:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 4º) PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS: INDISPENSABILIDADE.
1. A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade. Daí o acertado entendimento do STJ no sentido de que, para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria (
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No REsp 1.366.721-BA, o STJ decidiu que é possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
Para o STJ, a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/90157-2/
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o certo seria o "fumus boni iuris" = fumaça do bom direito. mas mesmo assim a questão continua certa.
bons estudos!!!
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ITEM – CORRETO - O requisito periculum in mora ainda existe, contudo não é necessário fazer prova de que o réu esteja dilapidando o patrimônio, ou seja, o periculum in mora é presumido. Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 188 e 189)
DESNECESSÁRIA PROVA DE QUE O RÉU ESTEJA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO
Então, pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens?
SIM. É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto).
O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88. Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise. Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que. o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.
Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES. STJ. 1ª Seção. REsp 1-366.721-BA, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rei. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (lnfo 547).” (Grifamos)
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Creio que a palavra 'implícito' (presumido?) possa ter tornado a alternativa correta, ao passo que, conforme entendimento pacificado pelo STJ a indisponibilidade de bens pode ser requerida na ação de improbidade administrativa com a simples demonstração de fumus boni iuris. Isso porque, o periculum in mora é presumido, nessas ações. Como se pode ver a seguir.
PRIMEIRA TURMA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA.
O periculum in mora para decretar a indisponibilidade de bens decorrente do ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF) é presumido, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes citados: REsp 1.315.092-RJ, DJe 14/6/2012; REsp 1.203.133-MT, DJe 28/10/2010; REsp 1.135.548-PR, DJe 22/6/2010; REsp 1.115.452-MA, DJe 20/4/2010, e REsp 1.319.515-ES. AgRg no AREsp 188.986-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/8/2012.
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Se alguém quiser ler mais, segue excelente explicação no site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html
Essa questão está no ponto 6.
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Basta que se prove o Fumus Boni Iuris (plausibilidade do direito alegado). É desnecessária a prova de que o réu já esteja dilapidando o seu patrimônio (periculum in mora concreto), ou na iminência de fazê-lo. Por isso se diz que o periculum in mora aqui é presumido/implícito.
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Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?
NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito).
Coach Flávio Reyes
Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP
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Gab. C
Informativo nº 0547
Período: 8 de outubro de 2014.
PRIMEIRA SEÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PREVISTA NO ART. 7º DA LEI 8.429/1992. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário. De fato, o art. 7º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) instituiu medida cautelar de indisponibilidade de bens que apresenta caráter especial em relação à compreensão geral das medidas cautelares. Isso porque, para a decretação da referida medida, embora se exija a demonstração de fumus boni iuris - consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade -, é desnecessária a prova de periculum in mora concreto - ou seja, deque os réus estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário). O requisito do periculum in mora estaria implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF (REsp 1.319.515-ES, Primeira Seção, DJe 21/9/2012; e EREsp 1.315.092-RJ, Primeira Seção, DJe 7/6/2013).
Informativo nº 0515
Período: 3 de abril de 2013.
SEGUNDA TURMA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA PARA A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR ATO DE IMPROBIDADE.
Para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre a ocorrência depericulum in mora. Nesses casos, a presunção quanto à existência dessa circunstância milita em favor do requerente da medida cautelar, estando o periculum in mora implícito no comando normativo descrito no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, conforme determinação contida no art. 37, § 4º, da CF. Precedente citado: REsp 1.319.515-ES, DJe 21/9/2012. AgRg no REsp 1.229.942-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.
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Essa questão caiu em 3 das últimas provas da CESPE!!! DPU, TCE-PE e DPC-MT! Quem for fazer prova Cespe, essa é uma informação que tem que levar...
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Periculum in mora significa que a demora possa ocasionar dano de Dificil Reparação, por exemplo, um desvio do bem, dilapidação, etc.
Nesse caso, decretar a indisponibilidade dos bens por meio do Arresto ou sequestro é a melhor forma de garantir a execução da ação.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. (...). (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013).
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Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-SC Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito
Em se tratando de ação de improbidade administrativa, sendo imputada ao réu conduta lesiva ao erário, configura-se o periculum in mora, requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial. CERTO
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Implícito ou Explícito?
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GABARITO:C
Periculum in mora (lê-se: perículum in móra), significa Perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação.
É pressuposto essencial para a procedência de ações cautelares ou medidas cautelares, juntamente com o fumus boni juris.
Liminar é toda e qualquer decisão tomada in limine litis (no início da lide). A liminar pode ter natureza de tutela cautelar ou tutela antecipada, conforme o caso. Portanto, é de suma importância a observação do pressuposto do real perigo da demora para que se tenha o deferimento do pedido de liminar. Caso contrário pode-se provocar a interrupção desnecessária do andamento processual. Observa-se este instituto quando se pede uma tutela antecipada, por exemplo.
O fumus boni iuris consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança
A fumaça do bom direito, juntamente com o perigo da demora é pressuposto autorizador da concessão da antecipação da tutela cuja previsão legal encontra-se no artigo 273 do Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Concomitante à importância ímpar dos mencionados requisitos, também deve se observar algumas premissas imprescindíveis, correlatas dos Princípios da Unidade Jurisdicional, quais sejam da Legalidade, Segurança Jurídica, Juiz Natural, Devido Processo Legal e Ampla Defesa/Contraditório.
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Medidas cautelares: São 4 (quatro).
Afastamento preventivo do servidor;
Bloquei de contas;
Sequestro de bens;
Indisponibilidade dos bens.
" Indisponibilidade dos bens. A medida será aplicada, inclusive, como garantia de devolução, em caso de aplicação de penalidade de perda dos bens acrescidos ilicitamente. saliente-se que, conforme entendimento passificado do Superior Tribunal de Justiça a indisponibilidade de bens pode ser requerida na ação de improbidade com a simples demonstração de fumus boni iuris. Isso porque, o periculum in mora é presumido, nessas ações."
Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, pág. 972, ed.2017
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Willy, o 273 ( sobre tutela antecipada) era do CPC de 73...
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CPP misturado com direito administrativo srsrsrrs.
periculum in mora no CPP é aplicado quando há de ser aplicada alguma medida cautelar. Logo, a indisponibilidade de bens também é medida cautelar.
Correto
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Boa tarde,
É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade;
Todavia, parece-nos prudente dizer que temos, mesmo sendo desnecessário a prova, um periculum in mora implícito
Bons estudos
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RESOLUÇÃO
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, par. único da Lei 8429/92 (AgRg no REsp. 1307137). A individualização somente é necessária para concessão do “sequestro de bens”, previsto no artigo 16 da referida lei. “Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.” (REsp 1.366.721/BA STJ – Julgamento em sede de recurso repetitivo).
Gabarito CERTO.
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TEMA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
respeito de princípios da administração pública, ato administrativo, poderes da administração, improbidade administrativa e regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco, julgue o item a seguir.
Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo?
SOLUÇÃO
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, par. único da Lei 8429/92 (AgRg no REsp. 1307137).
A individualização somente é necessária para concessão do “sequestro de bens”, previsto no artigo 16 da referida lei.
“Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.” (REsp 1.366.721/BA STJ – Julgamento em sede de recurso repetitivo).
Gabarito CERTO.
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QUESTÃO CERTA. excelentes comentários dos colegas...
só acrescentando:
fumus boni iuris = dano ao erário
periculum in mora = perigo na demora
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DELIMITAÇÃO DA MEDIDA. CABIMENTO.
(...) 4. Consoante jurisprudência pacífica, o periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de indisponibilidade, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
(...) 6. A medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil, como sanção autônoma. Precedentes do STJ.
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RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS A SEREM ALCANÇADOS PELA CONSTRIÇÃO.
1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
Nas "demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família" (REsp 1.287.422/SE, ...DJe 12/5/2014. 3 )- Recurso especial provido.
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"Nossa vida é um presente de Deus e o que fazemos dela é o nosso presente a Ele.”
São João Bosco
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O CESPE de certa forma prejudica candidatos preparados em algumas questões, mas ainda é imensamente mais justo ao privilegiar estes mesmo candidatos. Essa questão foi ótima, e somente quem ousou estudar a 8.429 jurisprudência a dentro teve condição de acertar sem temer.
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Velho, vários comentários que só explicam pra quem já sabe o assunto, na verdade, nem explicam, apenas jogam o conteúdo. Mesmo sendo a primeira vez que escrevo sobre o assunto, ainda considero que vai ajudar muita gente.
Você vai precisar saber de 2 conceitos:
1. Fumus bonis iuris: deve haver indícios mínimos de responsabilidade pela prática de algo errado.
2. Periculum in mora: é o perigo na demora, ou seja, com a demora que existe para se chegar ao final de uma ação judial pode acarretar prejuízos, os quais não poderão ser mais reparados.
Esses 2 conceitos são exigidos para aprovação de uma medida cautelar. Uma medida cautelar, o nome já diz, é uma medida de cautela, não é preciso esperar o julgamento da ação. A medida cautelar visa assegurar que não haverá prejuízos, é uma forma de se resguardar o que se deseja, antes da decisão final.
Lei 8.429, Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
O que está em negrito é exatamente o conceito de Fumus bonis iuris, pode ver que está expresso na lei.
No entanto, o conceito de Periculum in mora não está, ainda assim, como os 2 conceitos são essenciais para aceitação de uma medida cautelar, diz-se que o Periculum in mora está implícito na lei, conforme entendimento do STJ.
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Perigo de gastar o dinheiro neh
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Alguns colegas estão confundindo o conceito de Fumus Boni Juri. O Willyziinho Maiia apresentou uma explanação correta.
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periculum in mora : perigo da demora
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4. Consoante jurisprudência pacífica, o periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de indisponibilidade, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
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Falou tudo, Silvio Domingos. Como se se falar em latim intimidasse alguém. Dialeto da cultura patrimonialista e corporativista do Poder Judiciário.
Só o Brasil pra dar moral a essa língua de b...
Passar bem!!
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Quando o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. PERICULUM IN MORA
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Percebi que o Cespe gosta muito desse assunto.
(2018/EMAP) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora. CORRETA (Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito))
(2012/Banco Amazonica) De acordo com a jurisprudência do STJ, estando presente o fumus boni iuris, no que concerne à configuração do ato de improbidade e à sua autoria, dispensa-se, para que seja decretada a indisponibilidade de bens, a demonstração do risco de dano. CORRETA
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Isso é só medo de ficar vendo navio...
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Resumo dos art. 9, 10 e 11 da Lei 8.429 - improbidade administrativa, para NUNCA mais esquecer, nunca falha
Art. 9 Enriquecimento ilícito
Receber
Perceber
Adquirir
Incorporar
Aceitar
Art 10.Prejuizo ao erário
Facilitar
Permitir
Doar
Sem observar normas
Frustar Licitude de processo seletivo
Frustar licitude de licitação
Art. 11. Atentam contra princípios
Fuga de competência
Revelar
Retardar/ deixar de (ato de ofício)
Quebra de sigilo
Negar publicidade
Frustar licitude de concurso público
Prestação / aprovação de contas
Legistação de acessibilidade
I - Aceitar = Enriquecimento ilícito
II - Permitir / facilitar = Prejuizo ao erário
III - Revelar = Atentam contra princípios
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Você deve estar se perguntando:
-Diabo de nome é isso, Macho?
Apoissss...
Periculum in mora: É o perigo na demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação.
Bonus:
Fumus bonis iuris: deve haver indícios mínimos - consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança
Liminar é toda e qualquer decisão tomada in limine litis (no início da lide).
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Certo.
Lei 8.429/92
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Obs. Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, (medida que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos) nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora) em concreto, que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito, existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria.
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NÃO ENTENDI ESSA QUESTÃO. Não é perigo na demora? no meu ver, o ato de IMPROBIDADE já foi concretizado.
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Gabarito: CERTO
"Para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora) em concreto, que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria (AgRg nos EDcl no REsp 1322694/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)"
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Q911391 - CESPE - 2018 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora. CERTO
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Q936094 - CESPE - 2018 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios da prática de ato de improbidade, é cabível o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo presumido o requisito do periculum in mora. CERTO
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Q844929 - CESPE - 2017 - De acordo com o entendimento do STJ, no curso da ação de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens do réu dependerá da:
B - presença de fortes indícios da prática do ato imputado. - CERTO
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@adenilsonrutsatz
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Caro colega Leonardo O.N.:
Nesse caso, o periculum in mora implícito não se refere ao perigo de ocorrência do ato ímprobo (pois, como já mencionado por você, o ato ímprobo já ocorreu), e sim ao risco de dilapidação do patrimônio do sujeito passivo da ação de improbidade, caso a medida cautelar (decretação da indisponibilidade de bens) demore a ser realizada, o que acarretaria posterior impossibilidade de ressarcimento aos cofres públicos.
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Comentários:
A indisponibilidade de bens do indiciado por ato de improbidade administrativa é medida cautelar prevista na Lei 8.429/92, nos seguintes termos:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
A adoção de medidas cautelares em geral – e não apenas da Lei 8.429/92 – está fundada em dois requisitos: o fumus boni juris, que é a existência de indícios de que o direito pleiteado realmente existe, e o periculum in mora, relacionado à possibilidade de a demora da decisão judicial definitiva causar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No enunciado, a existência do fumus boni juris é demonstrada no seguinte trecho: “(...) fortes indícios da prática de ato ímprobo.”
Contudo, em relação ao periculum in mora, a jurisprudência do STJ considera desnecessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa.
Para aquela Corte Superior, a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
Gabarito: Certa
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REsp 1.366.721-BA
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CERTO
O "periculum in mora" não precisa ser explícito, bastando ser implícito, pois dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora) em concreto, que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria.
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Danilo Andrade Viana de Freitas foi bem objetivo,bem dinamico.
parabens
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Na minha opinião, questão ERRADA, pois, aos meu ver, a assertiva diz respeito ao Fumus boni juris, e não ao Periculum in mora.
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A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.
• Princípio da Administração Pública:
Segundo Carvalho Filho (2020) os princípios administrativos são tidos como postulados fundamentais que inspiram o modo de agir da Administração Pública. Princípios expressos - artigo 37, da Constituição Federal de 1988 - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além dos princípios expressos, a Administração Pública se orienta pelo princípio da supremacia do interesse público, princípio da autotutela, princípio da indisponibilidade, princípio da continuidade dos serviços públicos, princípio da segurança jurídica, princípio da precaução, entre outros.
• Ato administrativo:
Informa-se que não há unanimidade entre os estudiosos no que se refere aos elementos do ato administrativo. Com base na Lei de Ação Popular os elementos do ato administrativo são: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
• Poderes Administrativos (CARVALHO FILHO, 2020):
- Poder Discricionário, Poder Regulamentar, Poder de Polícia.
• Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992.
• Regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Pernambuco: Lei nº 6.123 de 1968.
• DADOS DA QUESTÃO: O item indicado trata da decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes indícios da prática de ato de improbidade administrativa.
Para responder a questão é importante recordar aspectos sobre a Lei de Improbidade Administrativa - LIA - Lei nº 8.429 de 1992.
Em primeiro lugar, pode-se dizer que os atos de improbidade administrativa podem ser agrupados em: atos que dão ensejo a enriquecimento ilícito - artigo 9º, da Lei nº 8.429 de 1992; atos que geram prejuízo ao erário - artigo 10, da Lei nº 8.429 de 1992; atos que ofendem os princípios da Administração Pública - artigo 11; atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefícios financeiros ou tributários - artigo 10 - A, da Lei nº 8.429 de 1992.
Penas:
- Atos que importam enriquecimento ilícito - artigo 12, I, da Lei nº 8.429 de 1992.
- Atos que de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário - artigo 12, II, da Lei nº 8.429 de 1992;
- Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública - artigo 12, III, da Lei nº 8.429 de 1992;
- Atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefícios financeiros ou tributários - artigo 12, IV, da Lei nº 8.429 de 1992.
Pode-se dizer que as sanções da LIA têm natureza extrapenal e caráter de sanção civil.
Nos casos em que o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens, nos termos do artigo 7º, da LIA.
A tutela cautelar apenas pode ser reconhecida se estiverem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris e houver indícios de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito. Dessa forma, somente por exceção se admite a medida nos casos de ofensa a princípios - artigo 11, da LIA - quando a conduta causar violação ao patrimônio público.
Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) "o periculum in mora é presumido, como se vem consolidando na jurisprudência mais recente. Significa que esse requisito já emana do art. 37, § 4º, da CF, e do próprio art. 7º, da Lei nº 8.429 de 1992", bastando que se configure a prática do ato de improbidade administrativa. A verificação mais demorada recai sobre o fumus boni iuris.
• STJ - Jurisprudência:
AREsp 1504727 / SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019 / 0139506 - 0
Relator: Min. Francisco Falcão
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 12/05/2020; Data da Publicação: 18/05/2020
Ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC E DO ART. 2º DA LEI Nº4.657/42. FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
(...)
IV - A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o periculum in mora é presumido na ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo.
Gabarito: CERTO, com base na Jurisprudência do STJ, o periculum in mora é presumido nas ações de improbidade administrativa quando estiverem presentes fortes indícios da prática do ato ímprobo.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da sanção penal cabível".
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
STJ.
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periculum in mora NAO É PRESUMIDO? COMO VOU ME FUNDAMENTA EM UMA PORRA QUE É DISPENSÁVEL?
O QUE É FUNDAMENTADO (QUE IREI USAR) É O Fumus boni juris (INDÍCIOS DE AUTORIA DE MATERIALIDADE)
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A respeito de princípios da administração pública, ato administrativo, poderes da administração, improbidade administrativa e regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco, é correto afirmar que: Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo.
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Certo.
Outras questões ajudam a fixar:
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2018 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios da prática de ato de improbidade, é cabível o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo presumido o requisito do periculum in mora. (CERTO)
Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor de Justiça Substituto
A respeito da responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, é correto afirmar que o STJ entende que a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio. (CERTO)
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o PERICULUM IN MORA é PRESUMIDO, OU SEJA, DISPENSA-SE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO.
PORTANTO, BASTA QUE SE PROVE O FUMUS BONI IURIS, QUE É O FORTE INDÍCIO DE AUTORIA DO ATO ÍMPROBO.
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A indisponibilidade de bens do indiciado por ato de improbidade administrativa é medida cautelar prevista na Lei 8.429/92, nos seguintes termos:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
A adoção de medidas cautelares em geral – e não apenas da Lei 8.429/92 – está fundada em dois requisitos: o fumus boni juris, que é a existência de indícios de que o direito pleiteado realmente existe, e o periculum in mora, relacionado à possibilidade de a demora da decisão judicial definitiva causar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No enunciado, a existência do fumus boni juris é demonstrada no seguinte trecho: “(...) fortes indícios da prática de ato ímprobo.”
Contudo, em relação ao periculum in mora, a jurisprudência do STJ considera desnecessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa.
Para aquela Corte Superior, a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
Gabarito: Certa
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em relação ao periculum in mora, a jurisprudência do STJ considera desnecessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa.
Para aquela Corte Superior, a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
erick alves