-
Observou o relator que o TCU, por meio da Decisão 420/2002 Plenário, firmou entendimento no sentido de que “em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, inciso XXI, da Constituição) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993”, posicionamento esse ratificado em julgados mais recentes, a exemplo dos Acórdãos 2.813/2010 e 41/2013, ambos do Plenário.
Não confundir com a subcontratação, permitida desde que seja no limite admitido pela Administração, conste no edital e no contrato.
8666: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração
-
"Quando é permitido ocorrer a chamada sub-rogação, há a transferência de todos os direitos e obrigações, ou seja, não se configura responsabilidade solidária."
Erick Alves - Estratégia
-
ERRADO
O que é sub-rogação?
Veja:
Sub-rogação é o fenômeno jurídico de substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional.
A sub-rogação poderá ser legal e convencional.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL
Casos de sub-rogação legal:
1) Do credor que paga a dívida do devedor comum;
2) Do adquirente de imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário - como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
3) Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL
Casos de sub-rogação convencional:
1) Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
2) Quando a terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
EFEITOS
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Aplica-se as duas modalidades de sub-rogação.
Extensão de seus efeitos
Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Reembolso parcial credor originário
O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Base: Código Civil - artigos 346 a 351.
Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/pagamento-sub-rogacao.htm
-
Não precisa sequer saber do conceito de sub-rogação. O contrato está vinculado ao contratado. Este não poderá arbitrariamente dividir responsabilidades com outrem "pelas costas" da Administração Pública. Exceto se expresso no próprio contrato e edital.
-
Subcontratação gera possibilidade de fraude à licitação.
Todavia é possível desde que
1) seja parcial
2) tenha previsão no edital do contrato
3) haja autorização do poder publico
-
João Marinho, acho importante checar o comentário da RaY Soares e do Felipe Santos. Sao coisas distintas a subrogaçao e a subcontratação.
-
A sub-rogação é ilegal.
Sub-rogação: trata-se da transferência de uma obrigação para um (fiador ou não) em detrimento de outrem (devedor), tornando-se, a partir de então, o novo credor na relação de pagamento de uma determinada dívida.
≠
Subcontratação: O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
-
Edmir, a única coisa que tá indo embora é minha paciência com você.
Para de comentar coisas que não tem nada a ver com o conteúdo da questão, porque fica colocando os comentários pertinentes lá pro final.
-
Wanda Maximoff, ao abrir os comentários, clique na opção "Mais úteis", que fica na barra ao lado de acompanhar comentários, assim você irá direto para os comentários mais completos sobre a questão. Um abraço!
-
Sub-rogação: é a transferência de obrigação para um fiador ou não.
Sub-rogação=> é ilegal.
-
Comentários:
Quando é permitido ocorrer a chamada sub-rogação, há a transferência de todos os direitos e obrigações, ou seja, não se configura responsabilidade solidária.
Gabarito: Errada
-
LEI RDC
Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado;
IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
-
Trata-se de
questão sobre contratos administrativos.
Primeiramente,
devemos compreender que na sub-rogação pessoal ocorre a
alteração da pessoa jurídica responsável pela execução do contrato.
Nesse tema,
é importante destacar que o art. 72 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações
e Contratos da Administração Pública) autoriza a subcontratação parcial: "O contratado, na execução do
contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá
subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em
cada caso, pela Administração".
Além disso, é
importante conhecer a posição do TCU sobre esse tema. Segundo os
professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o TCU tem jurisprudência consolidada no sentido de que “somente é
admitida a subcontratação parcial quando prevista no edital e no contrato,
estando neles estabelecidos os limites admissíveis e sendo responsabilidade da
subcontratante o cumprimento integral do contrato" (AC-1941-42/06-P, Sessão
18.10.2006, Grupo I, Classe V, rel. Min. Marcos Bemquerer). Logo, a
subcontratação total do objeto do contrato administrativo não é admitida por
ofender o princípio da licitação, bem como também é proibida a subcontratação
não prevista no edital e no contrato. Ainda a respeito do tema, o TCU
consolidou o entendimento de que “afronta a Lei de Licitações e a Constituição
Federal a substituição mediante sub-rogação, nos contratos administrativos, da
figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas,
ainda que de forma solidária" (AC- 2085-49/04-P, Sessão 15.12.2004, Grupo I,
Classe V, rel. Min. Adylson Motta)
Logo, a
assertiva está errada. É vedada a realização de sub-rogação e de subcontratação
total. Permite-se apenas a subcontratação parcial.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
-
GAB.: ERRADO
Encontrei um PDF do Governo Federal que esclarece sobre a Sub-rogação:
Sub-rogação de Licitação/Dispensa/Inexigibilidade no Sistema Siasg
A sub-rogação permite às UASG responsáveis por um determinado processo Licitatório, Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, para aquisição de material ou contratação de serviço, repassar para a nova UASG a responsabilidade deste processo.
A UASG nova poderá dar continuidade ao processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação por meio do registro de Eventos, bem como gerar Empenhos e registrar Contratos.
Atenção! Não é possível a sub-rogação das licitações em andamento. Assim, a sub-rogação compreende:
Licitações homologadas
Dispensa e Inexigibilidade de licitação (encerradas/publicadas)
Sub-rogação de contratos
Permite à UASG responsável pelo contrato sub-rogar o instrumento para outra UASG, passando assim toda a responsabilidade de sua utilização. Após sub-rogar o contrato, a UASG sub-rogante não terá nenhum gerenciamento sobre o contrato.
Pontos de atenção
1º - Licitações em andamento:
Não é possível realizar a sub-rogação das licitações em andamento, mas somente ao final do processo licitatório, ou seja, quando a licitação estiver homologada.
2º - Contratos:
É possível realizar a sub-rogação dos contratos.
3º - Dispensas e inexigibilidades:
É possível realizar a sub-rogação das dispensas e inexigibilidades (encerradas/publicadas)
4º - Compras e Contratos Sub-rogados com numeração já existente no órgão Subrogante:
Caso alguma compra ou contrato seja sub-rogado e na UASG sub-rogante já exista uma compra ou contrato com o mesmo número, a UASG sub-rogante sempre deverá referenciar a UASG de origem da compra ou do contrato, ou seja, a UASG subrogada.
5º - Criação de novas UASG:
A solicitação de criação de novas UASG dos órgãos integrantes do Sisg no Sistema Siasg/Comprasnet, somente poderá ser realizada após a criação da Unidade Gestora – UG no Sistema Siafi.
6º - UASG inativas:
Quando da solicitação da criação das novas UASG, sugere-se que as UASG antigas não sejam inativadas imediatamente, para que todos os contratos e compras sejam sub-rogados para a nova UASG e que pelo menos um servidor esteja vinculado a UASG antiga.
7º - Emissão de Empenho:
Para efetivar a emissão de empenho, o usuário deverá informar a UASG responsável pela licitação.
8º - UASG de atuação:
O usuário deverá verificar qual a sua UASG de atuação durante o procedimento de Sub-rogação.
Fonte: www.gov.br/compras/pt-br/images/conteudo/ArquivosCGSIASG/Roteiro-Sub-Rogaoa_v5.pdf
-
Decisão 420/2002 - TCU - Plenário, Rel. Augusto Sherman, em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993 [...].
-
Resumo
O gabarito se manteria com a nova lei de licitações, erros, favor mandar mensagem
Errada conforme Decisão 420/2002 do TCU
Errada conforme art 121 da nova lei de licitações 14133/2021
Explicação
As leis 8666, 10520 e 12462 serão revogadas em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art 193, porém as 4 leis já podem ser usadas. Segundo a nova lei a questão continuaria errada conforme art 121,caput, pois via de regra a responsabilidade é do contratado e nas poucas exceções a administração poderia ser subsidiria, e não solidária, conforme art 121,§2º
Decisão 420/2002 do TCU "(...)em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária(...)"
lei 14133 - Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.