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ID
2527531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao regime diferenciado de contratações, a licitações e contratos administrativos, a responsabilidade do Estado, ao controle da administração pública e à organização administrativa, julgue o item subsequente.


No âmbito público, a sub-rogação do contratado poderá ser efetuada, mas estará condicionada à ratificação da responsabilidade, de forma solidária, entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • Observou o relator que o TCU, por meio da Decisão 420/2002 Plenário, firmou entendimento no sentido de que “em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, inciso XXI, da Constituição) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993”, posicionamento esse ratificado em julgados mais recentes, a exemplo dos Acórdãos 2.813/2010 e 41/2013, ambos do Plenário.

     

     

     

    Não confundir com a subcontratação, permitida desde que seja no limite admitido pela Administração, conste no edital e no contrato.

    8666: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração

  • "Quando é permitido ocorrer a chamada sub-rogação, há a transferência de todos os direitos e obrigações, ou seja, não se configura responsabilidade solidária."

    Erick Alves - Estratégia

  • ERRADO

    O que é sub-rogação?

    Veja: 

    Sub-rogação é o fenômeno jurídico de substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional.

    A sub-rogação poderá ser legal e convencional.

    SUB-ROGAÇÃO LEGAL

    Casos de sub-rogação legal:

    1) Do credor que paga a dívida do devedor comum;

    2) Do adquirente de imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário - como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    3) Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL

    Casos de sub-rogação convencional:

    1) Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    2) Quando a terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    EFEITOS

    A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

    Aplica-se as duas modalidades de sub-rogação.

    Extensão de seus efeitos

    Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

    Reembolso parcial credor originário

    O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

    Base: Código Civil - artigos 346 a 351.

    Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/pagamento-sub-rogacao.htm

  • Não precisa sequer saber do conceito de sub-rogação. O contrato está vinculado ao contratado. Este não poderá arbitrariamente dividir responsabilidades com outrem "pelas costas" da Administração Pública. Exceto se expresso no próprio contrato e edital. 

  • Subcontratação gera possibilidade de fraude à licitação.

    Todavia é possível desde que 

    1) seja parcial

    2) tenha previsão no edital do contrato 

    3) haja autorização do poder publico

  • João Marinho, acho importante checar o comentário da RaY  Soares e do Felipe Santos. Sao coisas distintas a subrogaçao e a subcontratação.

  • A sub-rogação é ilegal.

     

    Sub-rogação: trata-se da transferência de uma obrigação para um (fiador ou não) em detrimento de outrem (devedor), tornando-se, a partir de então, o novo credor na relação de pagamento de uma determinada dívida.

             ≠

    Subcontratação: O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • Edmir, a única coisa que tá indo embora é minha paciência com você. 

    Para de comentar coisas que não tem nada a ver com o conteúdo da questão, porque fica colocando os comentários pertinentes lá pro final. 

     

  • Wanda Maximoff, ao abrir os comentários, clique na opção "Mais úteis", que fica na barra ao lado de acompanhar comentários, assim você irá direto para os comentários mais completos sobre a questão. Um abraço!

  •  Sub-rogação: é a transferência de obrigação para um fiador ou não.

     Sub-rogação=> é ilegal.

  • Comentários:

    Quando é permitido ocorrer a chamada sub-rogação, há a transferência de todos os direitos e obrigações, ou seja, não se configura responsabilidade solidária.

    Gabarito: Errada

  • LEI RDC

    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

    II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

    III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado;

    IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

  • Trata-se de questão sobre contratos administrativos.

    Primeiramente, devemos compreender que na sub-rogação pessoal ocorre a alteração da pessoa jurídica responsável pela execução do contrato.

    Nesse tema, é importante destacar que o art. 72 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública) autoriza a subcontratação parcial: "O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração".

    Além disso, é importante conhecer a posição do TCU sobre esse tema. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o TCU tem jurisprudência consolidada no sentido de que “somente é admitida a subcontratação parcial quando prevista no edital e no contrato, estando neles estabelecidos os limites admissíveis e sendo responsabilidade da subcontratante o cumprimento integral do contrato" (AC-1941-42/06-P, Sessão 18.10.2006, Grupo I, Classe V, rel. Min. Marcos Bemquerer). Logo, a subcontratação total do objeto do contrato administrativo não é admitida por ofender o princípio da licitação, bem como também é proibida a subcontratação não prevista no edital e no contrato. Ainda a respeito do tema, o TCU consolidou o entendimento de que “afronta a Lei de Licitações e a Constituição Federal a substituição mediante sub-rogação, nos contratos administrativos, da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária" (AC- 2085-49/04-P, Sessão 15.12.2004, Grupo I, Classe V, rel. Min. Adylson Motta)

    Logo, a assertiva está errada. É vedada a realização de sub-rogação e de subcontratação total. Permite-se apenas a subcontratação parcial.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • GAB.: ERRADO

    Encontrei um PDF do Governo Federal que esclarece sobre a Sub-rogação:

    Sub-rogação de Licitação/Dispensa/Inexigibilidade no Sistema Siasg

    A sub-rogação permite às UASG responsáveis por um determinado processo Licitatório, Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, para aquisição de material ou contratação de serviço, repassar para a nova UASG a responsabilidade deste processo.

    A UASG nova poderá dar continuidade ao processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação por meio do registro de Eventos, bem como gerar Empenhos e registrar Contratos.

    Atenção! Não é possível a sub-rogação das licitações em andamento. Assim, a sub-rogação compreende:

     Licitações homologadas

     Dispensa e Inexigibilidade de licitação (encerradas/publicadas)

    Sub-rogação de contratos

    Permite à UASG responsável pelo contrato sub-rogar o instrumento para outra UASG, passando assim toda a responsabilidade de sua utilização. Após sub-rogar o contrato, a UASG sub-rogante não terá nenhum gerenciamento sobre o contrato.

    Pontos de atenção

    1º - Licitações em andamento:

    Não é possível realizar a sub-rogação das licitações em andamento, mas somente ao final do processo licitatório, ou seja, quando a licitação estiver homologada.

    2º - Contratos:

    É possível realizar a sub-rogação dos contratos.

    3º - Dispensas e inexigibilidades:

    É possível realizar a sub-rogação das dispensas e inexigibilidades (encerradas/publicadas)

    4º - Compras e Contratos Sub-rogados com numeração já existente no órgão Subrogante:

    Caso alguma compra ou contrato seja sub-rogado e na UASG sub-rogante já exista uma compra ou contrato com o mesmo número, a UASG sub-rogante sempre deverá referenciar a UASG de origem da compra ou do contrato, ou seja, a UASG subrogada.

    5º - Criação de novas UASG:

    A solicitação de criação de novas UASG dos órgãos integrantes do Sisg no Sistema Siasg/Comprasnet, somente poderá ser realizada após a criação da Unidade Gestora – UG no Sistema Siafi.

    6º - UASG inativas:

    Quando da solicitação da criação das novas UASG, sugere-se que as UASG antigas não sejam inativadas imediatamente, para que todos os contratos e compras sejam sub-rogados para a nova UASG e que pelo menos um servidor esteja vinculado a UASG antiga.

    7º - Emissão de Empenho:

    Para efetivar a emissão de empenho, o usuário deverá informar a UASG responsável pela licitação.

    8º - UASG de atuação:

    O usuário deverá verificar qual a sua UASG de atuação durante o procedimento de Sub-rogação.

    Fonte: www.gov.br/compras/pt-br/images/conteudo/ArquivosCGSIASG/Roteiro-Sub-Rogaoa_v5.pdf

  • Decisão 420/2002 - TCU - Plenário, Rel. Augusto Sherman, em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993 [...].

  • Resumo                                                            

    O gabarito se manteria com a nova lei de licitações, erros, favor mandar mensagem                       

    Errada conforme Decisão 420/2002 do TCU

    Errada conforme art 121 da nova lei de licitações 14133/2021

    Explicação                                                          

    As leis 8666, 10520 e 12462 serão revogadas em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art 193, porém as 4 leis já podem ser usadas. Segundo a nova lei a questão continuaria errada conforme art 121,caput, pois via de regra a responsabilidade é do contratado e nas poucas exceções a administração poderia ser subsidiria, e não solidária, conforme art 121,§2º 

    Decisão 420/2002 do TCU "(...)em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária(...)"

    lei 14133 - Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.