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ID
252754
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ferdinando da Silva Zenóbio, autor, representado regularmente por advogado, propôs ação subordinada ao procedimento ordinário contra Acácio Manoel Resende Costa, réu. Este, regularmente citado, não respondeu, não constituiu advogado, não interveio nos autos. Designou o juiz audiência para 02/08/2007. Compareceu apenas o advogado do autor, não tendo sido produzidas provas. Determinou o juiz a conclusão dos autos, o que foi feito na mesma data. Dias depois, em 07/08/2007, o cartório judicial recebeu do juiz os autos com a sentença, o que foi certificado pela escrivania. A sentença, com o pedido julgado procedente em parte, foi publicada no Diário da Justiça do dia 15/08/2007. Os termos iniciais dos prazos recursais das partes são:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CPC,

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
  • Creio que o gabarito está equivocado, uma vez que, conforme giza o art. 322 do CPC, os prazos correm "a partir da publicação de cada ato decisório". Ademais, cabe citar lição de Nelson Nery Jr (CPC Comentado): "Nada obstante não haja intimação do revel, porque não tem advogado, ele tem direito de praticar atos processuais como se tivesse sido intimado, pois seu prazo é igual ao da parte que tem advogado constituído nos autos e que não é revel nem contumaz." Portanto, creio que está correta a alternativa D

  • Realmente concordo com o comentário acima e ainda estou em dúvida quanto a esse gabarito, pois há corrente doutrinária dizendo que ainda que revel sem advogado constituido o prazo será igual para ambas as partes.
  • RESPOSTA CORRETA: C
    Aparentemente a questão parece ser simples, mas ao pesquisar sobre o caso encontrei dissensões na doutrina, entretanto a jurisprudência parece pacificada. A banca deste concurso manteve a alternativa “C” como correta, optando pela hipótese em que “as intimações realizadas por publicação na imprensa oficial não serão realizadas na hipótese de revelia, inclusive a sentença, passando a correr o prazo recursal a partir do momento em que a sentença se torna pública”, no dizer do Prof. Daniel Amorim Assunpção Neves [1]. O Dr. Neves cita o REsp 694.896/RS, onde colaciono abaixo trecho do relatório e do voto ministerial:
    No RELATÓRIO: “(...) A data de 06/07/2001 correspondia ao dia seguinte ao fim do prazo para que apenas o ora recorrente apelasse da sentença rescindenda, pois naquele juízo era  réu  revel,  correndo  a  quinzena  recursal  independentemente  de  intimação. Desprezou-se,  assim,  a  data  de  publicação  da  r.  sentença  e  o  prazo  para  as  então autoras apelarem, o que não ocorreu. (...)”. No VOTO: “(...) O eg. Pretório estadual iniciou a contagem a partir do momento em que apenas o próprio demandado não pôde mais recorrer da decisão, independentemente de ainda haver tempo para eventual recurso das ali autoras. Isso porque, por ser revel, o prazo  para  que  ele  apelasse  começou  a  correr  independentemente  de  intimação, enquanto para as demais litigantes a quinzena recursal só teve início com a publicação da sentença. (...)”
    [1] Nesse sentido, estão o Prof. Daniel Neves, Manual de Dir. Proc. Civil, p. 334; Theodoro Jr., Curso de Dir. Proc. Civil, p. 451; Arruda Alvim, Manual de Dir. Proc. Civil, p. 291; STJ, 4º turma (REsp 694.896/RS); TJ-RS, conforme ação rescisória que deu origem ao REsp supracitado;
    [2] Contrários, exigindo a intimação pessoal do revel da sentença, temos o saudoso querido Prof. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Dir. Proc. Civil, p. 382; Marinoni-Arenhart, Manual de Dir. Proc. Civil, p. 137;
    [3] Também contrário à primeira tese, mas em defensa da existência de publicação no Diário Oficial do revel, Greco Filho, Direito Civil e Processo, v2, p. 159;
    Espero ter ajudado.
    Bons Estudos!