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ID
252757
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O perito deverá apresentar o laudo pericial em cartório no prazo fixado pelo juiz e pelo menos:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 8.455, DE 24 DE AGOSTO DE 1992.
    Art . 433.
    O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.

  • Gilberto...

    Pelo amor de Deus, não leu nem o comentário logo acima. não é bricandeira não...
  • Para aqueles que também estão estudando processo penal, no CPP as disposições sobre o laudo pericial são diferentes:


    CPP, Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. 

    Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

  • Pois é, foi o prazo do CPP que assinalei...rsrsrs
  • Segundo o CPC : que é a area na qual está vinculada a questão: Art. 477 - O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fi xado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

  • Art. 433, CPC/73. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

     

    Art. 477, CPC/15. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

    § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

    I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

    II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

    § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

    § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

  • ART 477 - O PERITO PROTOCOLARÁ O LAUDO EM JUÍZO, NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ, PELO MENOS 20 VINTE DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

    NCPC 15.

    A VITÓRIA É SUA, ACREDITE !!!