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Certa. O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. Como tais exceções não incluem vinculações de impostos para programas habitacionais, uma ação nesse sentido violará o princípio da não afetação de receitas.
profº Sérgio Mendes.
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Certa. A questão quis confundir com o limite constitucional de 25% de repartição do ICMS para os municípios, neste caso, não violaria o princípio da Não-afetação.
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Gabarito CERTO
A teor do disposto no inciso IV do art. 167 da CF, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito – aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo." (RE 183.906, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-9-1997, Plenário, DJ de 30-4-1998.)
bons estudos
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Penso que viola o princípio do pacto federativo e não o princípio da não afetação, até pq o Estado não pode impor esse tipo de condição ao município.
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Achei que estivesse ERRADA por confundir o candidato. Observe-se a referência à lei estadual determinando aplicação de recursos de competência Municipal. Muito estranho!
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STF em 2011 – inconstitucionalidade da destinação do percentual majorado do ICMS para o financiamento de programa habitacional. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da CF, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
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Errei a questão mas faço uma reflexão:
O legislador constituinte estabeleceu que 25% do ICMS arrecadado deve ser destinado aos Municípios.
Estes 25% devem ser creditados conforme os critérios de 3/4 (proporção do valor adicionado relativo as operações realizadas em seus territórios) e 1/4 (de acordo com o que dispuser lei estadual). O Estado poderia editar uma Lei exigindo que 50% destes 1/4 sejam aplicados em programas diversos?
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teor do disposto no inciso IV do art. 167 da CF, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito – aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo." (RE 183.906, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-9-1997, Plenário, DJ de 30-4-1998.)
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Essa questão é bem estudada pelo Direito Financeiro. Apesar de o imposto NÃO ter a sua receita vinculada a nenhum órgão, fundo ou despesa, nos termos do art. 167, IV da CF/88, visto que são recursos livres para aplicação, pelo Executivo, do seu programa de governo (não gozam de referibilidade), existem algumas exceções, a citar:
* Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CF/88)
* Destinação de recursos para a SAÚDE (art. 167, IV, da CF/88)
* Destinação de recursos para o desenvolvimento do ENSINO(art. 167, IV, da CF/88)
* Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV, da CF/88)
* Prestação de GARANTIAS às operações de crédito por antecipação de receita (art.167, IV, da CF/88)
* Vinculação de até 0,5% da receita tributária LÍQUIDA (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Município) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social (art. 204, parágrafo único da CF/88)
* Vinculação de até 0,5% da receita tributária LÍQUIDA (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Município) dos Estados e do DF a Fundos destinados ao financiamento de PROGRAMAS CULTURAIS (art. 204, parágrafo único da CF/88)
* Garantia ao pagamento de precatórios quando o ente público, carente de recursos, não tiver condições de quitá-los nos prazos previstos na Constituição, conforme §19 do art. 100 da CF (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
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Violará o princípio da não afetação da receita a promulgação de lei estadual que impuser aos municípios a aplicação em financiamento de programa habitacional estadual de 50% do ICMS a eles destinado.
CORRETO.
O Princípio da NÃO AFETAÇÃO proibe a vinculação da receita de IMPOSTOS (somente impostos!) a órgão, fundo ou despesa. (CF88. Art. 167, IV)
O principio não é absoluto, ou seja, admite exceções - também estão previstas no Art. 167, IV da Constituição.
São elas:
1) transferências constitucionais de impostos; (CF88, Art.158 e 159)
2) aplicação da receita de impostos no ensino; (CF88, Art. 198, §2o)
3) aplicação da receita de impostos na saúde; (CF88, Art. 212)
4) realização das atividades de administração tributária; (CF88, Art. 37, XXII)
5) prestações de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; (ARO) (CF88, Art. 165, §8o)
6) vinculação de impostos estaduais e municipais para a prestação de garantia ou contragarantia à União, assim como para o pagamento e débitos para com a União.
Observe que "aplicação em financiamento de programa habitacional " citada no enunciado do CESPE não figura entre as exceções, portanto é uma violação clara ao rincípio da Não Afetação.
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Lembrando que o principio da não afetação abrange somente IMPOSTOS
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aplicação em financiamento de programa habitacional
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Gabarito: Certo
Pois "aplicação em financiamento de programa habitacional estadual" não consta entre as exceções ao princípio da Não afetação (não vinculação).
É vedada a vinculação de receita de impostos...Exceto:
RESA GaGa
1. Repartição constitucional do produto da arrecadação dos impostos;
2. Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;
3. Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;
4. Destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária;
5. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);
6. Prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta
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Questão sobre o princípio orçamentário
da não afetação de receitas.
Conforme Paludo¹, o princípio da não afetação veda a consignação de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Está previsto no art. 167 da CF88:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino
e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Repare que existem diversas exceções dentro do próprio
parágrafo, bem como em outros dispositivos do texto constitucional. Vou aproveitar
a questão para fazer uma revisão com as principais exceções abaixo:
1-fundos
constitucionais
Exemplos: Fundo de
Participação dos Estados, Municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste,
compensação pela exportação de produtos industrializados etc.;
2- Destinação
de recursos a educação
Exemplo: Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb);
3-Ações
e serviços públicos de saúde;
Exemplo: Aplicação do mínimo
constitucional em % da RCL
4-garantias
às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);
Exemplo: O ente federativo, ao
contratar a ARO (art. 38 da LRF), poderá oferecer em garantia percentuais de
seus impostos futuros;
5-atividades
da administração tributária;
Exemplo: recursos para fiscalização de impostos
6-vinculação
de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contra
garantia à União.
Exemplo: União concede
garantia a entidade internacional referente a um empréstimo tomado por Estado,
que por sua vez, deve oferecer contragarantia a União, podendo ser oriunda da
vinculação de impostos.
Atenção! Existem
outras exceções (ex: Fundos Especiais), mas que não caem tanto em prova.
Recomendo decorar pelo menos essas 6 exceções ao princípio orçamentário da não
afetação.
Dito isso já podemos identificar
a correção da afirmativa:
Violará o princípio da não afetação da receita a
promulgação de lei estadual que impuser aos municípios a aplicação
em financiamento de programa habitacional estadual de 50% do ICMS a eles
destinado.
Como vimos até aqui, pela
regra geral, o princípio da não afetação abrange impostos (como o ICMS) vedando
a vinculação ou destinação, de
percentual do imposto a fundo, órgão ou despesa para a execução programas.
Vimos que existem diversas
exceções a esse princípio, entretanto, nenhuma
delas abrange programa habitacional
de destinação de percentual de ICMS para consecução de seus objetivos, ainda
que a vinculação ocorra por lei e por mais legitimo que possa parecer essa
vinculação.
Se fosse um programa
relacionado a área de saúde, por
exemplo “Meu SUS, minha vida", não constituiria violação ao princípio.
Para arrematar, nesse sentido
é a jurisprudência do STF:
"A teor do disposto no inciso IV do art. 167
da CF, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra
apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS,
destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito – aumento de capital
de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional.
Inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 30
de novembro de 1989, do Estado de São Paulo." (RE 183.906, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgamento em 18-9-1997, Plenário, DJ de 30-4-1998.) No mesmo sentido:
RE 258.714-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2011, Segunda
Turma, DJE de 15-2-2012; AI 579.411-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em
27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; AI 463.587-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009;
RE 411.044-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-10-2007, Segunda Turma,
DJE de 30-11-2007; RE 329.196-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em
17-9-2002, Segunda Turma, DJ de 11-10-2002; RE 194.050, Rel. Min. Moreira
Alves, julgamento em 7-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000."
Gabarito do Professor: Certo.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
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o icms da questão se trata de uma transferência corrente
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RESPOSTA C
B# O PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO: significa que as receitas de impostos não podem ser vinculadas a nenhum órgão, fundo ou despesa. *** Lei orçamentária proíbe a vinculação de receitas de imposto a órgão, fundo ou despesa nos termos da previsão constitucional.
#SEFAZ-AL
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CERTO
Segundo o art. 167, IV da CF/88, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
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Uma lei do estado de São Paulo estabeleceu a vinculação do ICMS ao custeio de despesas de programa habitacional. Apesar de nobre tal norma, veda a regra constitucional conhecida como princípio da não vinculação de receita ou não afetação.
Segue decisão da Suprema Corte:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 183.906 e o RE 213.739, ambos da relatoria do ministro Março Aurélio, declarou inconstitucionais os arts. 3º, 4º , 5º , 6º , 7º , 8º e 9º da Lei 6.556 /1989, bem assim das Leis 7.003 /1990, 7.646 /1991 e 8.207 /1992, todas do Estado de São Paulo, por violação ao inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, que veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. 2. Do mesmo vício padecem as Leis paulistas 8.456 /1993, 8.997 /1994, 9.331 /1995 e 9.464 /1996.