SóProvas


ID
2527591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito da receita e da despesa pública, assim como do regime constitucional dos precatórios, julgue o próximo item.


O pedágio cobrado pela utilização de rodovias mantidas por regime de concessão não tem natureza jurídica de taxa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Para o STF, qual é a natureza jurídica do pedágio?

     

    Trata-se de TARIFA (e não Taxa!!!!!)

    O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.

    Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.

    STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

     

    Se a única forma de acesso terrestre a determinada localidade for por meio daquela estrada, mesmo assim será possível cobrar pedágio, ou essa exigência seria inconstitucional por violar a liberdade de locomoção?

     

    Ainda assim seria possível cobrar o pedágio.

    Realmente, em alguns casos, a cobrança de pedágio pode, indiretamente, acabar limitando o tráfego de pessoas naquela localidade. No entanto, a CF/88 autoriza a instituição do pedágio mesmo nessas hipóteses. Isso porque não se pode dizer que haverá violação à liberdade de locomoção, já que sempre irão existir outras opções de acesso. O direito de ir e vir não será impedido por conta do pedágio.

    Resumindo, não é inconstitucional a cobrança de pedágio, ainda que não exista nenhuma outra via alternativa gratuita para o usuário trafegar.

     

    Por fim, não confundir a atual cobrança de pedágio com o SELO-PEDÁGIO, esse sim com natureza jurídica de taxa.

     

    Vamos à luta

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Divisíveis (pode-se determinar quanto cada usuário usou) Paga por estar à disposição -> taxa

    Paga só quando usar -> tarifa

    Indivisíveis. Não dá para saber quanto cada usou -> imposto

  • Pedágio é preço público! Não é tributo! 1% Chance. 99% Fé em Deus!!!
  • Bom dia!!

     

    QUESTÃO CORRETA!!

     

    Como se trata de um serviço geral e tem destinatário indeterminado ou indeterminável o pagamento será por meio de TAXAS.

    outros exemplos:Iluminação pública,manutenção de praças.

     

    BONS ESTUDOS...

  • GABARITO: CERTO

     

     O pedágio tem natureza de tarifa.

     

     

  • Esse NÃO quebrou minhas pernas

  •  

    TAXA= Cobra de TODOS

    TARIFA= Cobra de quem USA

  • CERTO

     

    "O pedágio cobrado pela utilização de rodovias mantidas por regime de concessão não tem natureza jurídica de taxa."

     

    Pedágio = TARIFA

  • Tarifa - O pagamento é devido pelo usuário em virtude do seu intresse na prestação do serviço. Ex.: Tarifa de ônibus, pedágio, energia elétrica.

    Taxa - O usuário NÃO tem a faculdade de escolher se paga ou não, pois são cobrados de forma compulsória. Ex.: Iluminação Pública

  • Pra não esquecer.

    Pedagio. -> Preço Público

     

  • só uma correção acerca de alguns comentários acima

    A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não é paga através de taxa mas sim de CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA ( espécie tributária).

    Retomando a questão, PEDÁGIO é pago através de preço público (tarifa) e não TAXA (outra espécie tributária).

  • Pessoal, a celeuma aqui refere-se a direito tributário!

    Atenção:

    TAXA:

    - cobrada pela utilização EFETIVA ou POTENCIAL de serviços públicos espefícicos e divisíveis ou pelo exercício do poder de polícia

    - relação de direito público

    - regime tributário

    - remunera atividades prestadas pelo Estado e normalmente indelegáveis ao segundo setor gerencial

     

    TARIFA:

    - cobrada pela utilização EFETIVA de serviço público

    - relação de direito privado (contratual)

    - regime privado

    - remunera atividades delegadas ao segundo setor gerencial

     

    A rigor, o examinador queria cobrar o entendimento firmado na ADI 800, que definiu que o pedágio não tem natureza tributária. É uma tarifa, e não uma taxa.

  • Tarifa .

  • Trata-se de tariga e não taxa!!

  • MACETE: tarIFa -> IF you use, you pay hahahahaha

  • Taxa é modelo de tributo, que quando paga, corresponde a uma direta contraprestação, cobrada pelo Estado.

     

    Tarifa é um preço público, normalmente cobrado por um empresa que possui concessão pública para executar determinado serviço.

     

    perguntedireito.com.br

  • RESPOSTA: CERTA

    TEM NATUREZA DE TARIFA, TENDO EM VISTA QUE SÓ SERÁ COBRADA DE QUEM EFETIVAMENTE USA DAQUELE SERVIÇO PUBLICO.

     

    TAXA SERIA APENAS SE FOSSE COBRADA INDISTINTAMENTE DE TODOS, TANTO DAQUELES QUE USAM COMO DAQUELES QUE NÃO USAM O SERVIÇO.

  • TAXA= Cobra de TODOS

    TARIFA= Cobra de quem USA

  • Por ter natureza contratual, caracteriza-se como tarifa. Taxa é derivada de lei.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • TARIFA OU PREÇO PÚBLICO.

  • Tem macete até pra "Tarifa"... Detalhe, em inglês.

    Eu sei que são úteis, mas, se caso alguém fosse anotar todos macetes, iria ter que dedicar um tempo de estudo pra revisar a matéria "macetes" kkkk

  • Gabarito: Certo.

    O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias NÃO tem natureza tributária, mas de preço público (tarifa), consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita. STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

    Fonte: Dizer o Direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-750-stf.pdf

  • TAXA e TARIFA

    Cobram de pessoas determinadas, o uso é mensurável.

    TAXA = Irá cobrar se a pessoa usar o serviço ou se estiver a sua disposição (e não usar)

    TARIFA = Cobra apenas se usar.

    Pedágio = somente pago o pedágio caso eu use aquele serviço. (do mesmo modo seria o transporte público)

  • Só lembrando que imposto é roubo.

    #APROVAÇÃOo #RFB

  • A) vamos TAXAr TODOS (TA + TO)

    B) vamos TARAIFAr os USUÁRIOS

  • Item correto: os pedágios, sejam em regime de concessão ou mantidos pelo Poder Público, não têm natureza de taxa.

    GABARITO: CERTO

  • TariFA(CULTATIVO) ---> Só paga se utilizar o serviço. Ex.: Tarifa de ônibus, pedágio.

    Taxa: o usuário não tem a faculdade de escolher se paga ou não, pois são cobrados de forma compulsória. Ex.: Iluminação Pública

  • TARIFA

  • Pessoal, cuidado. Um dos comentários mais curtidos coloca iluminação pública como taxa, sendo que o STF já se manifestou várias vezes no sentido desta cobrança ser uma espécie "sui generis". Tanto é que foi editada a súmula vinculante 41: " O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. "

  • A iluminação pública possui usuários indeterminados, ou seja, não é possível mensurar o uso. Dessa forma, por que tantas pessoas estão comentando que este serviço é remunerado por taxa?

  • A questão indicada está relacionada com a prestação dos serviços públicos.

    • Formas de prestação de serviços públicos:

    1. Prestação direta: realizada pelo próprio Estado - Administração Pública Direta. Caso haja cobrança em troca da prestação direta, a remuneração terá natureza tributária de taxa. 

    A prestação direta pode ser realizada: pessoalmente pelo Estado (Exemplo: varrição de ruas) ou com auxílio dos particulares (Exemplo: coleta de lixo feita por empresa terceirizada).

    2. Prestação indireta por outorga:

    Se houver lei específica, a prestação do serviço público pode ser realizada por pessoas jurídicas especializadas criadas pelo Estado - Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas. A remuneração paga pelo usuário ao prestador tem a natureza de taxa. 
    3. Prestação indireta por delegação ou "por colaboração":

    É realizada, após licitação, por intermédio de concessionárias e permissionárias, contanto que a delegação tenha previsão em lei específica - concessão - ou a autorização legislativa - permissão. 
    • Formas de remuneração:

    - Tarifa (também chamada de preço público): refere-se à remuneração paga pelo usuário quando o serviço público uti singuli for prestado indiretamente, por delegação, nas hipóteses de permissão e de concessão. "A tarifa é uma contrapartida sem natureza tributária, mas de cunho privado-contratual". Exemplo: pedágio cobrado nas rodovias exploradas por particulares (MAZZA, 2020).
    - Taxa: quando a prestação do serviço uti singuli for direta pelo Estado. Outrossim, serão remunerados por taxa, os serviços públicos outorgados a pessoas jurídicas da Administração Indireta, como autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Exemplo: serviço postal prestado pelos correios (MAZZA, 2020).
    - Imposto: serviço público uti universi - prestação custeada pelas receitas provenientes de impostos. Exemplo: serviço de limpeza e conservação de logradouros públicos. 
    • STF: ADI 0800 / RS Julgamento: 11/06/2014

    Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição da 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estão a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 

    Gabarito: CERTO, com base na ADI 0800 / RS de 2014, STF. O pedágio cobrado não tem natureza de taxa, mas de preço público. 
    Referências:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
    STF. 
  • Sempre confundo tarifa com taxa. ARFF!

  • Para não confundir, entenda: A tarifa representa uma obrigação que possui natureza contratual, sendo, pelo menos na teoria, facultativa. Os delegatários de serviço público, em hipótese alguma, poderão ser remunerados mediante taxa (pessoas privadas não têm aptidão para a exigência de tributos). Eles serão remunerados mediante tarifa.

    • TARIFA
  • O regime jurídico da taxa é definido pelo Direito Público, ao passo que o regime da tarifa corresponde ao do Direito Privado.

    Nas tarifas pode-se dizer que há a liberdade de contratá-las ou não.

    O mesmo não ocorre com as taxas, já que é compulsória a submissão aos efeitos tributários.

    fonte: direitodiário.

  • CERTO

    Pedágio >> Natureza de TARIFA

  • Gab: CERTO

    Não tem natureza de Taxa, mas de TARIFA.

    Tarifa = Preço Público --> você só paga se usar. (pedágio).

    Taxa = Imposto --> você paga mesmo sem usar - impositivo - atividade coercitiva do Estado (iluminação pública).

    Erros, mandem mensagem :)

  • Tarifa Preço Público --> você só paga se usar. (pedágio).

    Taxa = Imposto --> você paga mesmo sem usar - impositivo - atividade coercitiva do Estado (iluminação pública).

  • Tanto as taxas quantos as tarifas (preços públicos) possuem caráter contraprestacional, ou seja, remuneram uma atividade prestada pelo Estado. Entretanto, elas não se confundem.

    TAXAS DE SERVIÇOS

    • regime jurídico de Direito Público
    • natureza tributária
    • receita derivada
    • é compulsória
    • cobra-se pela utilização efetiva ou potencial do serviço público
    • ex: taxa de coleta de lixo residencial

    TARIFAS / PREÇO PÚBLICO

    • regime jurídico de Direito Privado
    • natureza contratual
    • receita originária
    • é facultativa
    • cobra-se pela utilização efetiva do serviço público
    • ex: pedágio

    OBS: Taxa de iluminação pública é inconstitucional! O serviço de Iluminação pública é remunerado por uma contribuição denominada COSIP.

    Gabarito: CERTO

  • Gabarito Certo.

    As taxas são vinculadas, obrigatórias

    As tarifas, que é o caso do pedágio, são originárias, o usuário só paga se utilizar

  • Concessionário/permissionário é remunerado por tarifas, paga pelos usuários do serviço.

    A tarifa é um preço público, pois consiste em pagamento de natureza não tributária, que decorre do vínculo contratual estabelecido entre o usuário do serviço e o seu prestador (isto é, depende da vontade das partes). Vínculo contratual.

    do usuário do serviço com o concessionário

    A taxa, por outro lado, é uma espécie de tributo. somente podem ser cobradas por pessoas jurídicas de direito público (já que particulares não possuem aptidão para cobrar tributos). Vínculo legal do contribuinte com o Estado.

  • Gabarito: C

    MTO 2020

    Distinção entre Taxa e Preço Público

    Taxas são compulsórias (decorrem de lei). O que legitima o Estado a cobrar a taxa é a prestação ou a disponibilização de serviços públicos específicos e divisíveis ou o regular exercício do Poder de Polícia. A relação decorre de lei, sendo regida por normas de direito público.

    Preço Público, sinônimo de tarifa, decorre da utilização de serviços facultativos que a Administração Pública, de forma direta ou por delegação (concessão ou permissão), coloca à disposição da população, que poderá escolher se os contrata ou não. São serviços prestados em decorrência de uma relação contratual regida pelo direito privado. 

    CESPE 2019

    O pagamento de serviços facultativos que a administração pública coloca à disposição da população de forma direta ou por delegação é feito por meio de taxas.

    Errado, pois trata-se de tarifa.

    Fonte: QC