SóProvas


ID
252772
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento sumário:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra a:

    Segundo Humberto Theodoro Jr., a nova conceituação do contrato de seguro de responsabilidade civil feita pelo Código Civil de 2002 teve importante repercussão sobre a intervenção da seguradora na ação indenizatória intentada pela vítima do sinistro. Pelo art. 787 do CC, no contrato de que se cuida, a seguradora assume a garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro. Não é mais o reembolso de seus gastos que o seguro de responsabilidade civil cobre. O ofendido tem, portanto, ação que pode exercer diretamente, tanto contra o segurado como contra a seguradora. Havendo, dessa maneira, obrigação direta de indenizar, quando a ação for proposta apenas contra o causador do dano, este, para convocar a seguradora para prestar a garantia contratada, terá de utilizar o chamamento ao processo e não mais a denunciação da lide.

    Essa modalidade interveniente, no regime do CC/2002, portanto, deixou de ser remédio aplicável apenas às relações de consumo. Em todos os casos de seguro de responsabilidade civil, o direito do segurado em face da seguradora passou a ser, no campo processual, objeto de chamamento ao processo.

    Referência:

    JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 50ª ed., 2009, vl. 1, p. 140.

     

     

  • Alternativa b - incorreta, de acordo com o art. 280 do CPC. Por força desse dispositivo, não é admissível ação declaratória incidental no procedimento sumário.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

    Alternativa c - incorreta. É cabível o pedido contraposto no procedimento sumário (art. 278, §1º, CPC). O que não cabe é reconvenção.

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)


    Alternativa d - incorreta, conforme preconiza o art. 276 do CPC, que dispõe acerca do procedimento sumário. Como se pode verificar, cabe perícia.

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
  • Nos termos do art. 280, do CPC:
    No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
     
    A intervenção de terceiros neste caso seria a denunciação da lide (CPC, art. 70, inc. III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.)
     
    Contudo, quando se trata de ação que tem como fundamento o CDC, a hipótese será de chamamento ao processo (Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:  II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. . .)
     
    Logo, cabe o chamamento ao processo do segurador, pelo fornecedor, no procedimento sumário, de forma que a letra "a" está correta.
  • Letra "A": CORRETA

    Poderá haver o chamamento ao processo da seguradora do fornecedor - responsabilidade solidária da seguradora e do fornecedor.
  • Alternativa A - Correta - Em que pese não ser admissível como regra a intervenção de terceiro no procedimento sumário, há ressalva que permite a intervenção fundada em contrato de seguro que, conforme esclarecimento da doutrina, trata-se de intervenção de terceiro na modalidade denunciação da lide. No entanto, o professor Humberto Theodor esclarece que "com a nova configuração do seguro de responsabilidade civil traçada pelo Código Civil/02, o chamamento ao processo passou a ser mais adequado para exigir a integração da seguradora ao processo". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2011). Outrossim, com a norma do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, que em seu inciso II trata do seguro de responsabilidade, "o elenco do art. 77, do CPC, fica ampliado para nele ficar abrangido o segurador do fornecedor de produtos e serviços, que passa a assumir a condição de co-devedor perante o consumidor". Dessa forma, o chamamento ao processo ao invés da denúnciação da lide, "amplia a garantia do consumidor e ao mesmo tempo possibilita ao fornecedor convocar desde logo, sem a necessidade de ação regressiva autônoma, o segurador para responder pela cobertura securitária prometida"; (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellerino Grinover [et al.]. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária: 2001)

    CDC. Art. 101.(...): II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador...;

    Alternativa B - Incorreta - Art. 280, CPC: "No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seuro";

    Alternativa C - Incorreta - CPC, Art. 278. (...), §1º: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial";

    Alternativa D - Incorreta - CPC, Art. 278. "Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico";