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ID
2527783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Considerando a legislação e os conceitos pertinentes a licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir.


No sistema de registro de preços, a utilização da ata de registro de preços é restrita aos órgãos que tenham participado dos procedimentos iniciais da licitação.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    D7892

     

    Art.22, IX.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

     

    Violaria o Princípio da Publicidade

     

    L9784

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

     

    CF.88, Art. 5º

     

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

     

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

     

    Sobre esta segunda função do princípio da publicidade, a Constituição ainda determina que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" (art. 37, §1º).

     

    Di Pietro (1999, p.67) demonstra que:

     

    “O inciso XIII estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

     

     “A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes” (MEIRELLES, 2000, p.89).

     

     

     

  • Gabarito: ERRADO. 

     

    DECRETO Nº 7.892, CAPÍTULO IX, Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

  • CAPÍTULO IX, Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

  • Conhecidos como "Caronas"

  • Gabarito: Errado.

    "Ademais, o artigo 22 do Decreto 7892/13 dispõe que a vantagem da licitação "carona" deve ser devidamente justificada. Nesse caso, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador".

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, 3 ed.

  • Sistema de Registro de preços não é modalidade de licitação, é um procedimento realizado pela administração pública competente no sentido de cadastrar previamente preços de bens e serviços utilizados com frequencia pelo poder publico, nao implicando no dever de contratar os eventuais cadastrados, ou pelos preços cadastrados, desde motivadamente justifique não contratação. A finalidade da norma é implementar o princípio da economicidade e eficiencia nas contratações públicas.

     

    Em relação ao efeito carona, no âmbito federal, a lei admite a adesão pelos demais entes e órgãos, desde que não implique em perda da economia de escala, ex. uma contratação de produtos de saude com fornecedor que se obrigou ao preço unitário por item de 5 reais, limitado a 100 itens (gases). Esta ata foi aderida por 60 vezes, ora, nem o fornecedor previu a contratação nesse valor, nem o poder publico, o que poderia gerar a reducao inicial do preco proposto.

     

    A doutrina diverge a respeito da adesão da união a ata dos demais entes, em razão da vedação normativa. Porem, com base nos principios da economicidade e isonomia, ha quem defenda sua possibilidade.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Pra quem já é servidor, muito provavelmente conhece a CARONA.

    CARONA é a solicitação de um órgão no SRP realizado por outra instituição. O nome é bem sugestivo. Ele pega a carona na licitação de outro órgão para, por exemplo, adquirir algum produto.

    Isso significa que não se limita aos órgãos que participaram inicialmente do processo de licitação. Senão, não existiria a carona.

  • LICITAÇÃO CARONA

    -Ex: O INSS oficia o Ministério da Saúde solicitando a adesão à ata de registro de preços. Caso o Ministério concorde, a autarquia celebrará o contrato com a empresa, sem a necessidade de realização de procedimento licitatório, mas desde que observados os requisitos elencados no Decreto.

    -Parâmetro Normativo: art. 2° do Decreto 7892/13.

    - Decreto ainda dispõe que é ved​ada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, mas a reciproca não é verdadeira. Logo, é facultado aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão à ata de registro de preços da Administração Pública Federal. Esses são os entendimentos da AGU e do TCU.

     

  • GB E   O efeito carona na Ata de Registro de Preços noRDCé disciplinado nos arts. 102 e 106 do Decreto 7.581/2011.
     

     

    Oart. 22 do Decreto 7.892/2013 admite o efeito carona do sistema de registro de preços. Os "caronas" são os órgãos e entidades administrativas que não participaram do registro, mas que pretendem utilizar a Ata de Registro de Preços para suas contratações.

    Questão que tem gerado controvérsias doutrinárias refere-se ao "efeito carona" na ata de registro de preços por órgão ou entidade administrativa de outra esfera federativa (ex.: Município se utiliza da ata de registro de preços estadual ou federal). Existem dois entendimentos sobre o assunto: 1.°entendimento:impossibilidadedo efeito carona por órgão ou entidade de outro Entre federado.

    O fundamento seria a utilização do vocábulo "Administração" peloart. 8.° do Decreto 3.931/2001, revogado pelo Decreto 7.892/2013, uma vez que os incisos XI e XII do art.6.° da Lei 8.666/1993 diferenciam os termos "Administração Pública", que abrange a Administração direta e indireta de todos os Entes federados, e "Administração", que possui significado restritivo, pois engloba apenas os órgãos e entidades administrativas de determinado Ente federado. Dessa forma, a intenção do Decreto federal teria sido admitir o "efeito" carona exclusivamente para órgãos e entidades administrativas federais. Nesse sentido: Flávio Amaral Garcia e Orientação Normativa/AGU 21.54 2.° entendimento: possibilidade de utilização da ata de registro de preços por outro órgão ou entidade administrativa de nível federativo diverso, em razão de dois fundamentos: (i) princípio da economicidade: o carona, ao aderir à ata, contrata empresa que já apresentou proposta comprovadamente vantajosa, afastando os custos operacionais da realização de uma licitação específica; (ii) respeito ao princípio da isonomia: a licitação foi implementada, ainda que por outro Ente federado, garantindo tratamento isonômico entre os interessados. Nesse sentido: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.

  • Pode haver trocas de informações entre as entidades públicas acerca dos SRP
  • O órgão que solicita Adesão (carona) ao órgão gerenciador não participa dos procedimentos iniciais.

     

    ERRADA a questão.

  • ERRADO 

     

    IV - ÓRGÃO PARTICIPANTE O/E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    -  Participa dos PROCEDIMENTOS INICIAIS do [S.R.P]

    -  Integra a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS;

     

    V - ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE O/E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    -  NÃO TENDO PARTICIPADO DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS da licitação,

    - Faz ADESÃO à ata de registro de preços (atendidos os requisitos desta norma)

     

     

    DECRETO Nº 7.892, ART 2

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

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    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

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    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

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    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Em rigor, a legislação de regência admite que outros órgãos e entidades administrativas se valham de registro de preços efetivado por um dado órgão ou entidade, conforme se depreende do art. 22 do Decreto 7.892/2013, que abaixo colaciono:

    "Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador."

    Trata-se do denominado "efeito carona" do Sistema de Registro de Preços, como ensina Rafael Oliveira:

    "O art. 22 do Decreto 7.892/2013 admite o efeito carona do sistema de registro de preços. Os 'caronas' são os órgãos e entidades administrativas que não participaram do registro, mas que pretendem utilizar a Ata de Registro de Preços para suas contratações."

    De tal maneira, incorreta a assertiva em exame, ao sustentar que a ata de registro de preços seria restrita aos órgãos que tenham participado dos procedimentos iniciais da licitação, o que não é verdade.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 392.